TJMA - 0801226-56.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 15:16
Juntada de petição
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06/10/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 18:20
Juntada de Mandado
-
08/09/2023 14:15
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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14/03/2023 15:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/11/2022 16:04
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:36
Juntada de petição
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01/09/2022 02:33
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Ação de Registro de Óbito após prazo legal Processo n°0801226-56.2022.8.10.0139 REQUERENTE: JOAO RODRIGUES ADVOGADO: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA JOAO RODRIGUES ajuizou a presente ação visando à expedição de Registro de Óbito de sua companheira, TEREZA PEREIRA, falecido em 25/11/2022.
Com a inicial vieram os documentos.
O Ministério Público opinou pela procedência do pleito. É o sucinto RELATÓRIO.
DECIDO.
Sobre a retificação de Registros Públicos, preconiza o art. 109 da Lei nº 6.015/73: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (grifei).
Por sua vez, o art. 77 da Lei nº 6.015/73 estabelece que: Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou no caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (grifei).
A questão não exige dilação probatória em audiência.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial a declaração de óbito de (ID Num. 68519291 - Pág. 10), a qual, assinada por médico, atesta que TEREZA PEREIRA, veio a óbito no dia 25/11/2022, às 06:00h, aos 80 (oitenta) anos de idade, em decorrência de exposição a corrente elétrica e parada cardíaca.
Com efeito, o Autor se desincumbiu de provar que houve a morte de sua companheira, afastando quaisquer dúvidas sobre a veracidade das alegações iniciais, verificando-se a procedência do pedido.
O Ministério Público não impugnou o pedido de retificação, antes concordou com ele.
ANTE O EXPOSTO, pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação, determinando ao Oficial de Registros Públicos a lavratura do óbito de TEREZA PEREIRA, consoante os dados fornecidos na Declaração de óbito, de (ID Num. 68519291 - Pág. 10).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas.
Comunique-se também ao Cartório Eleitoral.
Após, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Vargem Grande/MA, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
30/08/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 01:19
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/07/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 02:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:01
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
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05/06/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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