TJMA - 0800336-07.2022.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 11:27
Baixa Definitiva
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27/02/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE CARVALHO em 24/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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03/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800336-07.2022.8.10.0111 - PIO XII APELANTE: JOSÉ BRAZ DE CARVALHO Advogado: Dr.
Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13.819) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Dr.
Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PA 23.255) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
UTILIZAÇÃO DE VANTAGEnS DA CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
I – Segundo restou decidido no IRDR nº 3043/2017, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
II – O caso concreto mostra que realizando o consumidor operações bancárias, além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, como empréstimo bancário, que possui à sua disposição cartão de crédito, cheque especial, dentre outras operações financeiras que militam no sentido de que se utiliza das facilidades bancárias, pode-se concluir que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme as regras legais.
III - “Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada”. (AC 0800268-21.2021.8.10.0102, Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator, 17/11/2021).
IV - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José Braz De Carvalho contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Pio XII, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, que, julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer e repetição de indébito ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
Em suas razões recursais, a parte apelante defendeu, em suma, que o banco, não se desincumbiu do ônus da prova no sentido de ter oferecido serviço isento de tarifas, razão por que não poderia cobrar tarifas pelo uso de conta dentro dos limites de gratuidade estabelecidos pela Resolução 3919/2010 do Bacen, sonegando o direito à informação e violando o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento firmado quando do julgamento do IRDR nº 3043/2017.
Por tais motivos, afirmando fazer jus à indenização por dano moral e à repetição de indébito, pugnou a parte recorrente pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos encartados na peça vestibular.
Em contrarrazões, o apelado sustentou a legalidade da cobrança e que a sentença deve ser mantida, pois agiu no exercício regular de direito.
Destacou que não cabe danos morais e a repetição do indébito.
Postulou o desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento amparado pelo artigo 932, IV, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
No mérito, o cerne da questão consiste em definir se a cobrança de tarifas bancárias na conta bancária é indevida e capaz de acarretar danos de ordem material e moral.
A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições.
A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos Bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores.
Na inicial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido e que este vem cobrando mensalmente valores referentes a “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso” e “Tarifa Bancária VR.
Parcial Cesta B.
Expresso”, serviços jamais por ela contratado.
Já na contestação, o Banco, ora apelado, sustentou que a parte requerente contratou este serviço espontaneamente, na modalidade CESTA B EXPRESSO 5, de modo que tinha plena ciência das tarifas a serem cobradas.
Todavia, a própria autora, juntou extratos bancários os quais demonstram que a demandante vem se utilizando dos serviços bancários oferecidos pela instituição como empréstimo bancário, cheque especial, cartão de crédito e não apenas para recebimento do benefício previdenciário.
Assim, o caso concreto mostra que realizando o consumidor operações bancárias, além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, como empréstimo bancário, que possui à sua disposição cartão de crédito, cheque especial, dentre outras operações financeiras que militam no sentido de que se utiliza das facilidades bancárias, pode-se concluir que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme as regras legais.
Verifica-se que a sentença está em conformidade com o que foi decidido no IRDR nº 3.703/2017 e com jurisprudência desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão dos dias 28 de outubro a 04 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800268-21.2021.8.10.0102 – MONTES ALTOS Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Maria Amélia Rodrigues de Miranda Advogado: Idvam Miranda de Sousa (OAB/MA 11.163) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
TARIFAS BANCÁRIAS.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OUTROS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 3.043/2017.
APLICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017 foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (ID 10638024), observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta, assim o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Danos morais não configurados.
VI.
Apelo conhecido e desprovido. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 30/08/2021 A 06/09/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800823-23.2021.8.10.0107 – PASTOS BONS APELANTE: MARIA LUIZA DA SILVA BORGES ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA 15.811) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Comungo com o entendimento adotado pelo Des.
Kleber Costa, na fundamentação do voto da apelação acima referida, a qual passo a transcrever: “Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada”.
Cito ainda: AC nº APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801229-22.2022.8.10.0103, 3ª CC, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, datada de 19/12/2022.
Logo, presente a efetiva informação por parte da instituição financeira, torna-se lícita a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo porque, no caso concreto, houve demonstração de que foi realizada a contratação de pacote de serviços onerosos, conforme os documentos analisados, além disso, a apresentação de extrato comprova o uso diversificado da conta.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Cumpra-se e publique-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
30/01/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 09:53
Conhecido o recurso de JOSE BRAZ DE CARVALHO - CPF: *12.***.*10-29 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2023 22:01
Conclusos para decisão
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28/01/2023 14:04
Conclusos para despacho
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18/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:20
Recebidos os autos
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17/01/2023 15:20
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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