TJMA - 0801462-16.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MONROE em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:10
Decorrido prazo de DAVID GOMES DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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24/03/2023 12:36
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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16/02/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 09:13
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 11:17
Juntada de petição
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14/02/2023 08:32
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801462-16.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: DAVID GOMES DA SILVA PROMOVIDOS: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA E ENZO NET LTDA ADVOGADOS: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/PE 21449 E LEONARDO DA SILVA MONROE OAB/MA 16797 Vistos em Correição SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, compulsando os autos virtuais, observo que o requerente não acostou nenhum comprovante de residência em seu nome ou de terceiro, colacionando tão somente uma declaração de residência assinada pela Srª Rosana Oliveira Gomes (ID74950250), sem o devido reconhecimento da firma dessa pessoa em Cartório de Notas.
Destarte, em consonância com o artigo 320 do CPC e Enunciado 89 do FONAJE, verifico se tratar o presente caso, pois, de extinção liminar do feito, o que reconheço de ofício, ante a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação já citados e a consequente impossibilidade de análise da competência territorial deste juízo.
Nesse mesmo sentido, inclusive, é a posição majoritária da doutrina, conforme ensina Felippe Borring Rocha em sua obra acerca dos Juizados Especiais: “Nos Juizados Especiais, entretanto, o reconhecimento da incompetência territorial provoca o encerramento do procedimento sem resolução do mérito (art. 51, III).
Por conta de tal regra, a porção majoritária da doutrina e jurisprudência tem defendido que a incompetência territorial gera nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição”. (Felippe Borring Rocha.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1746).” De igual modo também é a jurisprudência pacífica da TRPR e TJPR, vejamos: “Recurso inominado.
Ação de indenização por danos morais.
Ausência de documento.
Comprovante de residência que se mostra necessário para a propositura da ação.
Artigo 320, CPC.
Possibilidade de reconhecimento de ofício da competência territorial.
Aplicação do enunciado 89 do Fonaje.
Documento imprescindível para a análise da competência do juízo.
Extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Jurisprudência dominante.
Julgamento monocrático.
Súmula 568 do STJ.
Recurso prejudicado". (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005903-20.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 27.09.2018).
Indeferimento de inicial. (...) indenização por danos morais.
Sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial.
Fundamentou o sentenciante que a parte deixou de apresentar o comprovante de residência.
Insurgência recursal da parte autora, pugna pela anulação da sentença proferida, com o regular prosseguimento do feito. É entendimento do c.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura.
A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao conhecimento da ação”. (...) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação e não colacionou aos autos o comprovante de endereço em seu nome, (...) deste modo, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida". (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004295-95.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.03.2019).” Isso posto, nos termos do art. 320 do CPC e Enunciado 89 do FONAJE, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
08/02/2023 07:41
Juntada de Certidão
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08/02/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 07:40
Expedição de Informações por telefone.
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01/02/2023 09:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/01/2023 13:45
Juntada de protocolo
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30/01/2023 09:13
Juntada de petição
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29/01/2023 20:49
Juntada de contestação
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25/10/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 16:50
Juntada de diligência
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01/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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01/10/2022 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2022 00:07
Publicado Citação em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - UEMA CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI-UEMA FONE: 98 3244 2691 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO Nº PROCESSO: 0801462-16.2022.8.10.0007 DEMANDANTE: DAVID GOMES DA SILVA DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Avenida das Nações Unidas, 3000, 3000, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Telefone(s): (11)2543-4155 / (98)4020-1735 / (00)0000-0000 / (80)0637-7246 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria CITADO(A)/INTIMADO para termos desta Ação, proposta pela parte acima identificada e para comparecer a AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 30/01/2023 09:20 hrs, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo. Entrementes, caso as partes, os advogados ou testemunhas tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. *Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam; 8. As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 9.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 10.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ. VICTOR CARNEIRO PIMENTEL SERVIDOR JUDICIAL -
05/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:24
Juntada de Informações prestadas
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05/09/2022 07:55
Juntada de Certidão
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05/09/2022 01:02
Juntada de Certidão
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05/09/2022 01:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 01:00
Juntada de Certidão
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05/09/2022 00:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 00:59
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 00:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/09/2022 00:56
Juntada de Certidão
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05/09/2022 00:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2022 12:58
Juntada de termo
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30/08/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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