TJMA - 0801324-19.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 20:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/09/2022 23:59.
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24/11/2022 20:36
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
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18/11/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 14:04
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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17/11/2022 09:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 13/09/2022 23:59.
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26/09/2022 08:38
Juntada de petição
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06/09/2022 12:01
Juntada de petição
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02/09/2022 02:02
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801324-19.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: OTILIA DA SILVA SOLIDADE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOTrata-se de ação promovida por OTILIA DA SILVA SOLIDADE em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.As partes celebraram acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação.Vieram os autos conclusos.Decido.Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado por preclusão lógica.Aguarde-se o prazo de cumprimento do acordo - 15 dias úteis.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição.Cumpra-se.
Riachão/MA, 30 de agosto de 2022.Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito -
31/08/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 09:32
Homologada a Transação
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29/08/2022 18:13
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:52
Juntada de petição
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10/08/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:42
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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