TJMA - 0802078-25.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 02:03
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802078-25.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO FRANCISCO DE MATOS Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogada: Ana Rita R.
Petraroli (OAB/SP 130.291) SENTENÇA RAIMUNDO FRANCISCO DE MATOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
As partes entabularam acordo extrajudicialmente dispondo sobre o objeto da lide (ID 72705245) requerendo sua homologação.
Relatados.
Passo a análise.
Como é cediço, o CPC/2015 trouxe como uma das suas principais diretrizes a solução consensual das controvérsias, medida a ser estimuladas por todos aqueles que de qualquer forma participam do processo.
No caso dos autos, as partes litigantes entraram em harmonia obtendo concessões mútuas e transigiram sobre o objeto da lide, e em seguida pugnaram pela homologação em todos os seus termos. O acordo foi assinado pelos transigentes e não foram observados dolo, coação, erro essencial quanto a pessoa ou coisa controversa, portanto, inexiste qualquer óbice à sua homologação.
Por todo o exposto, HOMOLOGO o ACORDO realizado extrajudicialmente em todos os seus termos para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, e assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC/2015.
Custas rateadas pelas partes, no entanto, fica a autora isenta diante da gratuidade da justiça deferida nos autos e eventuais custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015).
Os honorários advocatícios fizeram parte do acordo extrajudicial.
Publique-se.
Trânsito em julgado desde logo pela renúncia ao interesse recursal, certifique-se e arquive-se os autos.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
02/09/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 09:26
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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29/08/2022 09:52
Homologada a Transação
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22/08/2022 11:35
Juntada de petição
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17/08/2022 19:59
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 19:57
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:02
Juntada de petição
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20/07/2022 10:03
Juntada de termo
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21/06/2022 09:11
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 11:51
Outras Decisões
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10/06/2022 08:31
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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