TJMA - 0807763-14.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 16:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2022 16:08
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0807763-14.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FLAVIO MACHADO DE SOUSA FILHO - PI11755, RICARDO AREA LEAO CARDOSO - PI11317, PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS - PI15577 EXECUTADO: AMANDA SANTOS GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI em face de AMANDA SANTOS GOMES. Despacho de ID 75136265 determinando a intimação do requerente para recolhimento das custas processuais. Certidão atestando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para comprovação do recolhimento das custas, ID 77250626 .
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação. O art. 290 do Código de Processo Civil diz que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo. No caso dos autos, apesar de intimado para tanto, o requerente não realizou a juntada de documentos que comprovam o recolhimento das custas inicial, conforme certificado no ID 77250626. Desta feita, sem a comprovação do pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo. Em comentário ao citado dispositivo legal, ensina Nelson Nery Junior: “Cancelamento da distribuição.
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale a indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513).
Quando tratar de cancelamento de distribuição, por exemplo, de outra ação conexa processada em simultaneus processus com a ação principal (v.g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória 9CPC 162 § 2º), desafiando o recurso de agravo (CPC 522).” (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 429). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prospera a justificativa do Apelante no sentido de que a sentença não estaria fundamentada, na medida em que o Magistrado de base se limitou a observar a regra prevista no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
Cumpre manter integralmente a sentença vergastada, que determinou o cancelamento da distribuição diante do não recolhimento das custas processuais, consoante o disposto no art. 290 do CPC. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00025399220158100022 MA 0001392020, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, o prazo concedido por este juízo para a realização do pagamento das custas iniciais transcorreu in albis sem que a parte interessada tenha comprovado o seu respectivo recolhimento. Decido. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I1, o Código de Processo Civil, e em face da ausência do pagamento das custas, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após as cautelas legais, arquivem-se. Timon/MA, 30 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
30/09/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 10:33
Indeferida a petição inicial
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29/09/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 04:25
Juntada de Certidão
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05/09/2022 01:11
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0807763-14.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FLAVIO MACHADO DE SOUSA FILHO - PI11755, RICARDO AREA LEAO CARDOSO - PI11317, PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS - PI15577 EXECUTADO: AMANDA SANTOS GOMES DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial com as partes acima nominadas tendo como objeto a execução de contrato de empréstimo crédito pessoal identificado pela Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 227467, emitida em 22/03/21, no valor corrigido de valor corrigido de R$ 9.935,46.
Compulsando os autos, verifica-se que o documento de ID 75051597 trata-se de guia de custas emitida junto à Contadoria Judicial da Comarca de Teresina/PI, não se prestando, portanto, à comprovação de recolhimento de custas para processamento de ação nesta comarca.
Disto isto, determino a intimação do advogado da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, no prazo de 15 dias. Timon/MA, 31 de agosto de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
01/09/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:10
Juntada de petição
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31/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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