TJMA - 0816573-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 16:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2023 03:27
Decorrido prazo de NATERCIA GOMES DE CASTRO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:27
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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28/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816573-61.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem nº 0835820-25.2022.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Natercia Gomes de Castro Advogado : Leonardo Alves Vieira (OAB/MA 14291) 1º Agravado : Bradesco Saúde S.A. 2º Agravado : Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. 3º Agravado : UDI Hospital – Empreendimentos Médico Hospitalares do Maranhão Ltda.
Advogado : Ainda não constituído DECISÃO MONOCRÁTICA Natercia Gomes de Castro interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, da decisão do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais nº 0835820-25.2022.8.10.0001, ajuizada contra Bradesco Saúde S.A., Qualicorp Administradora de Benefícios e UDI Hospital, ora agravados, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante. É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da PERDA DO SEU OBJETO e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Compulsando os autos do processo de origem, verifico que o juiz de base proferiu sentença extinguindo o feito.
Como se observa, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304616 DF 2012/0011703-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1691928 RJ 2017/0156828-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
25/01/2023 14:18
Juntada de malote digital
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25/01/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 09:48
Prejudicado o recurso
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11/10/2022 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 09:09
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 04:31
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:51
Decorrido prazo de NATERCIA GOMES DE CASTRO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 20:43
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 02:59
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816573-61.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem nº 0835820-25.2022.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Natercia Gomes de Castro Advogado : Leonardo Alves Vieira (OAB/MA 14291) 1º Agravado : Bradesco Saúde S.A. 2º Agravado : Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. 3º Agravado : UDI Hospital – Empreendimentos Médico Hospitalares do Maranhão Ltda.
Advogado : Ainda não constituído DECISÃO Natercia Gomes de Castro interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, da decisão do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais nº 0835820-25.2022.8.10.0001, ajuizada contra Bradesco Saúde S.A., Qualicorp Administradora de Benefícios e UDI Hospital, ora agravados, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante.
Decisão agravada no ID 19440008.
Em suas razões recursais de ID 19440004, a agravante sustenta, em apertada síntese, que a decisão recorrida merece reforma, tendo em vista não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Com essas alegações, requer a reforma da decisão para que seja concedida o benefício da justiça gratuita, com garantia do seu acesso ao judiciário. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, o objeto do recurso é a assistência judiciária e o Superior Tribunal de Justiça tem decidido regularmente no sentido não se negar seguimento em virtude de falta de preparo, uma vez que o pedido se confunde com o próprio mérito da demanda (EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 25.11.2015).
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Analisando os autos, tenho que não assiste direito à agravante, ao menos neste momento de cognição sumária. É certo que a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, CPC/2015) não é absoluta, mas relativa, admitindo, pois, prova em sentido contrário.
Não menos certo, também, é que o juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99, assim redigido: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando os autos, verifico que o juiz de origem, após análise dos documentos juntados pela parte autora, no intuito de demonstrar sua incapacidade financeira, indeferiu o pedido, por entender que não restou demonstrada a sua hipossuficiência.
De fato, ao analisar todos os documentos juntados pela parte autora, nos autos de origem, bem como no presente recurso, observo que a parte autora possui renda mensal maior que grande parte da população.
Constatei ainda, que tendo sido indeferido a benesse na origem, o agravante não trouxe, por ocasião do agravo, novos elementos ou documentos capazes de autorizarem a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mais, não se verifica qualquer prejuízo à autora, em decorrência de eventual obstáculo ao acesso ao judiciário, posto que pode se socorrer ao juizado especial, onde estará isenta de custas.
Ainda, há de se entender que o valor das custas processuais é proporcional ao valor atribuído à causa, logo, deve ser atribuído com razoabilidade e responsabilidade.
Assim, entendo, prima facie, e ante a ausência de provas hábeis a comprovar a condição de hipossuficiência da parte autora, que existem nos autos elementos que evidenciam, claramente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, ao menos, nesta análise inicial.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
23/08/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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