TJMA - 0817643-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 15:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA MADRE LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:03
Decorrido prazo de CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:52
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 14:09
Juntada de malote digital
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817643-16.2022.8.10.0000 - BALSAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Agropecuária Terra Madre Ltda.
Advogado(s) : Fernando Campos Scaff (OABSP 104.111) e outros Agravada :Castelo Construtora, Incorporadora e Reflorestadora Ltda.
Advogados : Antônio Fernandes Cavalcante Junior (OAB/MA 6.843) e outros D E C I S Ã O Agropecuária Terra Madre Ltda insurge-se, no presente recurso de agravo de instrumento, contra a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0803405-11.2022.8.10.0026, por meio da qual postergou a análise do pedido liminar para depois de estabelecido o contraditório. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que o agravante incorreu em grande equívoco ao fundamentar as razões do presente recurso.
Isto porque, da leitura do decisum agravado, não vislumbro qualquer conteúdo decisório, tal como apontado pelos recorrentes.
A “decisão” ora agravada assim foi redigida (ID 72963834 dos autos de origem): 1.
Recebo a emenda à inicial, Id 72830432.
Anote-se. 2.
De plano, tenho que a análise do pedido de antecipação de tutela deve ser postergado para momento futuro e oportuno, após a manifestação do réu, por força do poder geral de cautela, notadamente em razão da ausência de esclarecimentos necessários acerca da posse da área.
Ao teor do exposto, POSTERGO a análise da tutela de urgência, ao tempo que determino a citação da parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal. 3.
Após, conclusos para decisão acerca do pedido de liminar.
Como facilmente se observa, em nenhum momento o magistrado se pronunciou sobre o pedido liminar, nem para deferir, nem para indeferir.
Tal ato, portanto, configura despacho de mero expediente, em que o juiz prolator requer uma providência meramente formal da respectiva secretaria, não ensejando qualquer tomada de decisão.
Afirma Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado, 2010, p.870) que: O CPC 162 §3º define despacho como o ato judicial ordinatório destinado a dar andamento ao processo.
Porque desprovido de conteúdo decisório, não tem aptidão para causar gravame, sendo, conseqüentemente, irrecorrível.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Nos termos do artigo 504 do CPC, não cabe recurso contra despacho de mero expediente. - Agravo não conhecido. (AgRg no Ag 1340280 / RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/08/2011) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 197 DA LEP.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não estão sujeitos a recurso os despachos de mero expediente ou ordinatórios, destinados apenas a impulsionar o processo, ou seja, sem qualquer conteúdo decisório 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 950731 / RS, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 05/04/2010) Este também é o entendimento dos Tribunais pátrios, quando à irrecorribilidade do despacho que deixa para apreciar o pedido liminar para depois da resposta do réu: "na forma do art. 504 do Código de Processo Civil, não é cabível recurso de despachos de mero expediente.
In casu, o despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame" (AgRg no Ag 725.466⁄DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006) "1.
Conforme dispõe o art. 522 do CPC, o cabimento do recurso de agravo de instrumento é restrito às decisões interlocutórias. 2.
O despacho que ordena a citação é conceituado entre os de mero expediente por não conter carga decisória, sendo incabível o manejo de agravo de instrumento, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil.
Precedentes." (Ag 750.910⁄PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14.11.2006, DJ 27.11.2006). [...] (AgRg na MC 15.927⁄PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 10⁄11⁄2009, DJe 14⁄6⁄2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA DEPOIS DA CONTESTAÇÃO.
Não se conhece do recurso contra decisão que postergou a apreciação do pedido liminar (suspensão dos descontos em folha de pagamento) para depois da apresentação da contestação, visto que se trata de despacho sem conteúdo decisório, contra o qual não cabe em princípio recurso, nos termos do art. 504 do CPC.
E não há risco de prejuízo irreversível.
Agravo não conhecido. (TJ-RS - AG: *00.***.*55-16 RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 29/10/2012, Décima Oitava Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR APÓS A VINDA DA CONTESTAÇÃO.
Se o magistrado entendeu que não deveria apreciar o referido pedido de liminar até a vinda da contestação, ante a necessidade de maiores elementos, não vejo razão para sobrepor, esta Corte, o decisum agravado, sob pena de malferir o princípio do juiz natural e suprimir-se um grau de jurisdição.
Agravo a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 14072 SP 2010.03.00.014072-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 24/02/2011, QUARTA TURMA) O agravo de instrumento volta-se à correção da decisão agravada, não podendo ensejar a apreciação de matérias não submetidas ao crivo do magistrado a quo, sob pena de configurar verdadeira supressão de instância: Inviável a esta Corte, através da via eleita, decidir sobre aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, ante a ausência de deliberação sobre a questão pelo Tribunal de origem.
Precedentes. (STJ, trecho, HC 216174 / MG, Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), DJe 27/05/2013) 1.
A alegação de excesso de prazo no bloqueio das contas-correntes do Agravante não foi analisada pelo acórdão recorrido, com propriedade, uma vez que a matéria pendia de solução em primeiro grau.
Logo, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça a análise da matéria, por caracterizar supressão de instância. (STJ, trecho, AgRg no HC 267721 / AM, Ministra LAURITA VAZ, DJe 09/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTE DO PEDIDO RECURSAL NÃO ANALISADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PEDIDO VISANDO IMPEDIR O AGENTE FINANCEIRO DE INCLUIR O NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA CONSTATADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. 1 - Não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, não permitindo a lei a possibilidade de supressão de instância. ... . (TJ-MG 100240740666140011 MG 1.0024.07.406661-4/001(1), Relator: PEDRO BERNARDES, Data de Julgamento: 07/08/2007, Data de Publicação: 25/08/2007) PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO - POSSE INDIVIDUALIZADA - AUSÊNCIA - CONFUSÃO DE LIMITES - OCORRÊNCIA - DECISUM REFORMADO - RECURSO PROVIDO. 1.
Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação de matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição. 2.
Inocorrendo certeza de limites entre os litigantes, estão indemonstrados os requisitos para a proteção possessória concedida em primeiro grau (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2004.037121-7, da Capital, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 28/07/2005). – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM - EXAME EM SEGUNDO GRAU OBSTADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em sede de agravo de instrumento a análise jurisdicional é limitada ao acerto ou desacerto da decisão do juízo a quo, de modo que a alteração na realidade fática - por meio de documentos que não foram apresentados na instância ordinária - acarreta supressão de instância e impede o exame da decisão singular. (TJ/PR 6966298 PR 0696629-8, Relator: Cunha Ribas, Data de Julgamento: 12/04/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 622) – grifei Cumpre registrar, por amor ao debate, que o Superior Tribunal de Justiça só tem admitido a supressão da decisão de primeira Instância em casos excepcionalíssimos, em que a urgência do caso autoriza a prolação de decisão pelo Juízo Superior durante a omissão do juiz de primeiro grau que aguarda a resposta do réu.
Porém, essa urgência deve ser configurada a contento, significando riscos efetivos e concretos de danos irreparáveis: Em outras oportunidades, manifestei-me no sentido de que a urgência do caso pode justificar a exceção de suprimir a decisão de primeira Instância. É que tal omissão pode ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à agravante, tendo essa medida a finalidade de emprestar maior segurança à prestação jurisdicional.
Contudo, no caso dos presentes autos, não comprovou a agravante, objetivamente, a existência de periculum in mora premente a justificar a excepcionalidade. (AgRg na MC 15.927/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 14/06/2010) Este, no entanto, não é o caso dos presentes autos, em que não se vislumbra urgência premente nem risco de prejuízo irreversível aos agravantes pelo aguardo do prazo de contestação dos réus, a fim de que o juízo a quo tenha elementos para firmar um juízo de convencimento sumário seguro sobre o deferimento ou não da antecipação de tutela pleiteada.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, III do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que manifestadamente inadmissível.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
14/06/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 09:31
Negado seguimento a Recurso
-
31/05/2023 13:32
Juntada de petição
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17/03/2023 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2023 06:33
Decorrido prazo de CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:22
Juntada de petição
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17/02/2023 03:52
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817643-16.2022.8.10.0000 Processo de origem n.º 0803405-11.2022.8.10.0026 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Agropecuária Terra Madre Ltda.
Advogado(s) : Fernando Campos Scaff, OABSP 104.111 e outros Agravada :Castelo Construtora, Incorporadora e Rreflorestadora Ltda.
Advogados : Antônio Fernandes Cavalcante Junior (OAB/MA 6.843) e outros DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, em razão da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas, proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório Nº 0803405-11.2022.8.10.0026, que promoveu contra a ora agravada.
Verifico que, após a oferta de contrarrazões (ID 11188948), a agravada, por meio de petição (ID 22176282), consignou que, “em obediência ao princípio da eventualidade, bem como em razão de a Agravada ter tido acesso a novos documentos que só recentemente tornaram-se disponíveis à Recorrida, os quais atestam sua posse continuada há 92 anos e propriedade inequívoca, cumpre, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único do CPC”, fazendo a juntada de diversos documentos.
Assim, em respeito aos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos trazidos pela agravada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, Data do Sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
15/02/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 14:18
Juntada de petição
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01/11/2022 17:30
Juntada de contrarrazões
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17/10/2022 14:52
Juntada de petição
-
17/10/2022 08:39
Juntada de petição
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23/09/2022 14:25
Juntada de petição
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16/09/2022 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2022 07:19
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA MADRE LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:49
Decorrido prazo de CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 15:41
Juntada de petição
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06/09/2022 00:33
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817643-16.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : AGROPECUÁRIA TERRA MADRE LTDA.
Advogado(s) : Fernando Campos Scaff, OABSP 104.111 e outros Agravado : CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA DESPACHO AGROPECUÁRIA TERRA MADRE LTDA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, em razão da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas, proferida nos autos da Ação INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 0803405-11.2022.8.10.0026, que promoveu contra CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA, ora agravada.
Ocorre que, analisando as cópias da ação de origem aqui acostadas, vislumbro que o comando judicial emitido não possui efetivo conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho de expediente, pois deixou para apreciar a concessão da liminar para depois de estabelecido o contraditório.
Isto, em tese, pode representar a não admissão deste agravo de instrumento, por serem os despachos judiciais irrecorríveis (art. 1001 do NCPC)[1].
Assim, nos termos do artigo 932, parágrafo único do NCPC, determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a presente questão de ordem, que pode representar a inadmissibilidade deste recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 [1] "na forma do art. 504 do Código de Processo Civil, não é cabível recurso de despachos de mero expediente.
In casu, o despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame" (AgRg no Ag 725.466⁄DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006) -
02/09/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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