TJMA - 0807502-06.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:35
Decorrido prazo de GALDINO DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 11:41
Juntada de malote digital
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23/02/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807502-06.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo na origem: 0829866-71.2017.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Galdino da Silva Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Agravado : Banco Bradesco S/A D E C I S Ã O Galdino da Silva interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA), proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência nº 0829866-71.2017.8.10.0001, promovida por si em face do banco ora agravado, por meio da qual, em razão do autor ser analfabeto, foi determinada a intimação do advogado para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, procuração pública outorgada pela parte.
A decisão agravada se acha no ID 6801862, fl. 12.
Em suas razões, acostadas no ID 6801861, sustenta o recorrente, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, ante a desnecessidade de procuração pública.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, por restar configurada a lesão grave e de difícil reparação, e, ao final, o provimento do agravo.
Por meio da decisão de ID 6861235, foi deferida a tutela recursal.
Sem Contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na demanda (ID 8862094). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O presente agravo deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela na presente ação.
Nesse sentido, as razões de decidir já esboçadas por este relator quando da apreciação do efeito suspensivo ao recurso devem ser mantidas.
Inicialmente, observo que a matéria discutida nos autos não é das mais controvertidas, pelo que se mostra possível o julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que a questão debatida nos autos se amolda à temática debatida no IRDR nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, julgado em 12/09/2018 pelo Tribunal Pleno com fixação de 04 (quatro) teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados que envolvem pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Destas teses, transcrevo a 2ª (já transitada em julgado), in verbis: b) 2ª Tese: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); Nesse sentido, merece guarida a alegação do agravante.
A propósito, procedentes desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
ANALFABETO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA A ROGO.
DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA E MANTIDA.
AGRAVO PROVIDO.
I – O Processo versa sobre uma ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em que foi determinado a emenda da inicial com a juntada de procuração pública outorgada ao advogado do autor/agravante, sob pena de indeferimento, por se tratar de pessoa analfabeta.
II – O Agravante aduz que a exigência de procuração pública para advogado de pessoa analfabeta é totalmente descabida, pois a lei exige apenas que contenha assinatura a rogo com a participação de duas testemunhas.
III – Observa-se que a pretensão não guarda maiores controvérsias, devendo ser confirmado o entendimento firmado quando da análise da tutela recursal que foi deferida, pois, não é exigida procuração pública para outorga de poderes a advogado por pessoa analfabeta, consoante entendimento já firmado.
IV – Vejamos decisão de minha relatoria sobre a matéria; “AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
APELO DESPROVIDO.
I - Não há, no ordenamento pátrio, exigência de procuração pública para advogado ingressar com ação em favor de analfabeto.”(Ap 0515062015, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2016 , DJe 01/08/2016) V - Agravo provido. (AI 0802362-93.2017.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/02/2019) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA ANALFABETA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA E ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO A ROGO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595, do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, como se observa no caso dos autos.
II - A juntada de cópia de procuração é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, nos termos dos artigos 105 e 425, IV do Código de Processo Civil, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
III - Apelo provido, à unanimidade. (ApCiv 0063562017, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/06/2017, DJe 27/06/2017) No caso dos autos, a lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, a teor do art. 107 do Código Civil, posto que esse diploma legal, em seu art. 593, considera válido o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas.
Ou seja, não se faz necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, conforme o art. 425, VI do CPC.
Assim, sem maiores digressões, e com fulcro no art. 932, V, do CPC, confirmo a liminar deferida (ID 6861235) e dou provimento ao agravo, para o fim de determinar o regular prosseguimento do feito, sem a necessidade de a parte autora juntar procuração pública.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
19/02/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 08:55
Conhecido o recurso de GALDINO DA SILVA - CPF: *09.***.*67-40 (AGRAVANTE) e provido
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17/02/2021 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 14:31
Juntada de parecer
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11/12/2020 08:11
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2020 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 01:45
Decorrido prazo de GALDINO DA SILVA em 16/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2020.
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24/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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23/06/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2020 10:39
Juntada de malote digital
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22/06/2020 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 12:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/06/2020 23:54
Conclusos para decisão
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16/06/2020 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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