TJMA - 0800869-20.2022.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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19/08/2023 11:24
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 02:46
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA CORDEIRO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:46
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:46
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800869-20.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MIX UTILAR LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEANDRO DA SILVA CORDEIRO - MA10588 DEMANDADO: V10 COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE - SP315768 INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MIX UTILAR LTDA em desfavor da V10 COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI.
As partes formalizaram acordo extrajudicial e pleitearam a homologação judicial, conforme petição anexada (ID 77217477), com a juntada de comprovante de pagamento no valor descrito no termo de acordo (ID 79140981).
Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação celebrada entre as partes para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, declarando, assim, a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Diante do cumprimento voluntário da obrigação assumida no acordo, determino o arquivamento dos autos, acaso não haja manifestação das partes no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
SÃO LUÍS/MA, 28 de maio de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2325/2023 A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
02/06/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 20:26
Homologada a Transação
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30/03/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 13:35
Juntada de termo
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30/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:13
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:13
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 04/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:10
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 18:16
Juntada de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800869-20.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MIX UTILAR LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEANDRO DA SILVA CORDEIRO - MA10588 DEMANDADO: V10 COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: " DESPACHO: Intime-se o requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição de Id.
Num. 77960914.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Itinga do Maranhão, data registrada no sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito " A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
24/10/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 10:21
Juntada de petição
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05/10/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 23:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 08:30 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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04/10/2022 08:15
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:45
Juntada de petição
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28/09/2022 15:45
Juntada de petição
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22/09/2022 15:59
Juntada de petição
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13/09/2022 15:48
Juntada de termo de juntada
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01/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800869-20.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MIX UTILAR LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEANDRO DA SILVA CORDEIRO - MA10588 DEMANDADO: V10 COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: DECISÃO Trata-se de reclamação cível em que a parte promovente requer, em caráter de urgência, determinação para que a promovida retire a restrição existente em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, assim como seja retirado o protesto do Cartório de Oficio Único de Itinga do Maranhão.
No caso dos autos a parte promovente relata que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um débito que desconhece e reputa indevido.
Alega que a primeira requerida emitiu uma nota fiscal no valor de R$ 20.391,60 (vinte mil trezentos e noventa e um reais e sessenta centavos), referente a doze celulares, cujos produtos não foram pedidos pela parte autora, assim como nunca recebeu nenhuma mercadoria.
Afirma que tentou resolver o problema administrativamente com a primeira requerida, sem contudo, obter êxito. Ocorre que a primeira requerida passou a dívida para que a segunda demandada, a qual inseriu o CNPJ da empresa autora no Sistema de Proteção ao Crédito, assim como realizou um protesto no cartório de Itinga do Maranhão. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela antecipada de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
No caso em tela não se deve atribuir a parte promovente, prova de um fato negativo.
Além disso, a presunção de boa-fé das justificações autorais aliada à sua insurgência, bem como ao grande número de casos de contratações fraudulentas levadas a julgamento pelo Judiciário, conferem aparência de direito às alegações da parte autora.
Existe também perigo de dano grave ou de difícil reparação em função dos reflexos naturais da restrição para o crédito do consumidor, em especial por tratar-se de uma operação que está sendo discutida em juízo.
Por outro lado, não há prejuízo in re verso, vez que a situação pode ser restabelecida, caso as empresas reclamadas tragam aos autos prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte requerente.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a segunda requerida (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL) proceda com a baixa das restrições em nome da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, junto aos cadastros restritivos de crédito.
O descumprimento desta decisão fica sujeito à multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Determino a expedição de ofício ao Cartório de Ofício Único da cidade de Itinga do Maranhão – MA para que proceda com a suspensão dos protestos em nome da empresa requerente, questionados nesta lide.
A multa diária em razão da restrição creditícia será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado este prazo, em descumprida a decisão, a parte interessada deverá comunicar o fato, comprovando-o, à Secretária deste Juizado a fim de que seja oficiado diretamente o órgão de proteção ao crédito, independente de novo pronunciamento judicial.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 04 de OUTUBRO de 2022 às 8h30min, a ser realizada via Videoconferência ou presencialmente, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas que acharem necessárias.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que seu não comparecimento implicará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), Advirta-se também que, de acordo com o enunciado 10 do FONAJE, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que deverá obrigatoriamente comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Se por acaso já houver advogado(s) constituído(s) nos autos, intime-o(s) por meio eletrônico (Provimento CGJ/MA nº 20/2019).
As partes devem estar acompanhadas, obrigatoriamente, por advogado (a), se o valor da causa for maior do que 20 (vinte) salários mínimos.
Tendo em vista a situação de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia do COVID-19, mostra-se recomendável a realização da referida audiência por meio de videoconferência.
Advirta-se as partes das seguintes observações: 1) As partes devem possuir telefone ou computador com: internet de qualidade, navegador Google Chrome atualizado, câmera frontal e microfone. 2) O acesso à sala de audiências estará disponível no seguinte link, login e senha: https://vc.tjma.jus.br/vara1iti.
Usuário: “Seu nome ou parte representada, no caso de Advogado, colocar também a OAB”.
Senha: tjma1234. 3) A entrada deve ser solicitada apenas no horário designado, bem como após a solicitação é necessário aguardar autorização do servidor da Comarca. 4) Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação na audiência (computador, software e acesso à internet), deverá informar ao juízo, por petição, formulário de requerimento ou outro meio eficaz (telefone: (99) 3531-4455, e-mail: [email protected], etc), com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data designada, o que deverá ser certificado e submetido à avaliação judicial, nos termos do que determina o Provimento 32021/TJMA. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. O presente despacho serve como mandado/ofício/carta precatória.
Itinga do Maranhão/MA, data do sistema ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
31/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:41
Juntada de Ofício
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31/08/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 08:30 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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30/08/2022 20:54
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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