TJMA - 0803065-09.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:10
Juntada de Ofício
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10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 27/01/2023 23:59.
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01/03/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 07:24
Juntada de Ofício
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28/02/2023 07:09
Juntada de Ofício
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12/01/2023 08:16
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803065-09.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA JOSE AROUCHA COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC.
Encaminhe-se cópia da sentença e dos documentos anexos ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual; Oficie-se ao Ministério da Justiça (gestor da plataforma Consumidor.GOV) e ao PROCON/MA, dando-lhes ciência do uso abusivo das suas plataformas eletrônicas, para que possam, dentro das suas esferas de atribuições, caso assim entendam, adotar medidas preventivas/repressivas para obstar a utilização indevida das plataformas.
Considero inviável desde logo a repropositura nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva.
Próxima ação " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/12/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2022 14:54
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:54
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:12
Juntada de petição
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05/09/2022 01:18
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO N.º: 0803065-09.2022.8.10.0110 REQUERENTE: MARIA JOSE AROUCHA COSTA ADV. :Advogado(s) do reclamante: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO (OAB 23240-MA) REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para juntar RESPOSTA do prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
01/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 14:35
Juntada de petição
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26/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 07:41
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:21
Conclusos para despacho
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23/06/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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