TJMA - 0801072-61.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 10:56
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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25/01/2023 16:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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25/01/2023 16:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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02/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801072-61.2022.8.10.0099 [Acumulação de Proventos, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Requerente(s): MARIA ALICE DE SA FEITOSA GOMES Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA ALICE DE SÁ FEITOSA GOMES em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelos motivos expostos na exordial.
Despacho de ID 75041528 determinou a intimação da parte autora para comprovar a necessidade da justiça gratuita.
A parte demandante completou a inicial em ID 77354323, pedindo a reconsideração do pedido.
Decisão em ID 78839301 denegou a justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para recolher custas.
Certidão de ID 82272340 atestou que decorreu o prazo sem recolhimento das custas devidas. É o que importa relatar.
Decido.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua inércia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais devidas, a teor do art. 82, caput e seu § 1°, CPC.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, extingo o presente feito, com fulcro nos arts. 290 e art. 485, IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
31/12/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2022 14:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/12/2022 14:05
Indeferida a petição inicial
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12/12/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:33
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801072-61.2022.8.10.0099 [Acumulação de Proventos, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Requerente(s): MARIA ALICE DE SA FEITOSA GOMES Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido Liminar ajuizada por MARIA ALICE DE SA FEITOSA GOMES em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelos motivos expostos na inicial.
Determinada a intimação da parte demandante para comprovar os requisitos da justiça gratuita (ID 75041528).
Instada a se manifestar, a parte autora juntou documentos (ID 77354323). É o que importa relatar.
DECIDO.
A parte autora requereu os benefícios da gratuita da justiça, sendo determinado que comprovasse documentalmente a sua hipossuficiência financeira em arcar com as despesas processuais.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando, portanto, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria, a declaração de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade, donde o magistrado, como destinatário da prova, está autorizado a ordenar que a parte autora comprove seu estado de miserabilidade com o escopo de subsidiar sua decisão, sendo duvidosa a capacidade econômica para suportar as despesas processuais.
Nesse contexto, a simples afirmação de não ter recursos não é suficiente quando a parte detém renda capaz de arcar com as custas processuais. É imprescindível que a parte autora comprove sua hipossuficiência financeira para obtenção da gratuidade da justiça.
Outro não é o entendimento da jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DOCUMENTOS INSUFICIENTES - INDEFERIMENTO.
Em princípio, para o deferimento da justiça gratuita às pessoas naturais, basta a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas judiciais.
Contudo, tal declaração gera presunção relativa de veracidade, podendo o Magistrado, diante de indícios de suficiência financeira, determinar à parte que comprove a alegada miserabilidade (STJ, AgRg no AREsp n. 831.550/SC).
Oportunizou-se em Primeiro Grau a juntada de novos documentos com o intuito de demonstrar a real carência econômica; contudo, a parte deixou de apresentar documentos que comprovassem sua situação econômica, o que impõe o indeferimento do benefício (TJ-MG - AI: 10000205391378001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021).
Grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA NA ORIGEM.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. "A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012050-20.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50422407520208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5042240-75.2020.8.24.0000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 18/03/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Grifou-se.
No presente caso, trata-se de servidora pública aposentada que aufere renda líquida de aproximadamente R$ 5.700,00, o que demonstra sua aptidão para pagar, ao menos, as custas judiciais, levando-se em conta que estas, de acordo com a tabela de custas de 2022 e a Lei Estadual nº 9.109/2009, calculadas sobre o valor da presente causa, seriam de aproximadamente R$ 4.219,08, não tendo sido evidenciado que o dispêndio de tal montante seria impeditivo para parte autora, especialmente ao se considerar a possibilidade de parcelamento e que aquela, segundo depreende-se dos autos, possui ao menos um investimento de R$ 20.000,00, através de Letra de Crédito Imobiliário - LCI (ID 77354926).
Por fim, é verdade que a legislação de regência exige como requisito para a concessão do beneplácito a simples afirmação da parte de que não pode suportar o pagamento das custas processuais, presumindo-se pobre, até prova em contrário, mas é certo também que o caso concreto revela peculiaridades que devem ser muito bem analisadas pelo Juízo em homenagem à concessão de gratuidade da justiça em favor daqueles que realmente necessitam.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor de MARIA ALICE DE SA FEITOSA GOMES.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), pagar as custas processuais ou requerer o que entender de direito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
21/10/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ALICE DE SA FEITOSA GOMES - CPF: *03.***.*90-63 (ESPÓLIO DE).
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19/10/2022 15:03
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
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29/09/2022 22:45
Juntada de petição
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08/09/2022 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801072-61.2022.8.10.0099 [Acumulação de Proventos, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Requerente(s): MARIA ALICE DE SA FEITOSA GOMES Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de Ação de Ordinária ajuizada por MARIA ALICE DE SA FEITOSA GOMES em face de ESTADO DO MARANHAO, pelos motivos expostos na exordial.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, muito embora não tenha apresentado qualquer documento que demonstre preencher os requisitos para sua concessão.
No ponto, de uma análise sumária dos autos, verifica-se que a parte autora percebe rendimentos que lhe proporcionam arcar com o pagamento das custas processuais (ID 74993791, 74993792 e 74993793).
Desta feita, existem elementos nos autos (ID 74993791, 74993792 e 74993793) que evidenciam a possibilidade de que a parte autora não preencha os pressupostos legais para concessão da gratuidade pleiteada, até porque a mera afirmação de hipossuficiência econômica não é, necessariamente, suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita devendo ser cotejada com as demais informações do processo. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao apontar que a presunção de pobreza ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência pelo magistrado da sua comprovação: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO JURÍDICO PARA CONCESSÃO.
CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA.
ANÁLISE DO CONJUNTO DE ELEMENTOS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial.
Súmula 284/STF. 2. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente.
Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. 3.
Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Incidência da súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1022432/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 247.546/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013) (grifo nosso).
Na hipótese, não constam neste momento dos autos documentos ou elementos aptos a indicar a insuficiência de recursos que, segundo alega a parte autora, a impossibilita de arcar com as despesas processuais.
Em face do exposto e nos termos dos artigos 99, §2º e 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a completar a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar através de qualquer documento hábil (comprovantes de rendimentos e/ou declaração de isenção de imposto de renda; extratos bancários; recebimento de benefícios constantes em programas oficiais de governo, como bolsa-família, etc) que preenche os requisitos para concessão do benefício, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo citado, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para a caixa de liminares.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
05/09/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2022 17:11
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
02/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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