TJMA - 0000711-80.2020.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 15:26
Determinado o arquivamento
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23/03/2022 15:24
Conclusos para decisão
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23/03/2022 15:24
Processo Desarquivado
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23/03/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:07
Decorrido prazo de ELENILSON COSTA DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
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06/10/2021 16:08
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA END: RUA DO BAMBU, Nº 689, CENTRO, CEP Nº 65.300-000 TELEFONE Nº (98) 3653-5532 E-MAIL: [email protected] PROCESSO Nº 0000711-80.2020.8.10.0056 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ELENILSON COSTA DE SOUSA INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O Excelentíssimo Senhor Raphael Leite Guedes, MM.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, na forma da Lei. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que por intermédio do presente, fica(m) INTIMADO(S): ELENILSON COSTA DE SOUSA, brasileiro, natural de Santa Inês/MA, nascido em 28/03/2002, filho de SAMARA COSTA DE SOUSA, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: para que tenha ciência da Sentença Judicial de ID Nº 43863019, proferida nos autos supramencionados, abaixo transcrita: DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal por não está provada a existência do fato, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, consequentemente, ABSOLVO ELENILSON COSTA DE SOUSA, da imputação que lhe fora feita nos presentes autos. Diante da presente sentença absolutória, o acusado deve ser imediatamente posto em liberdade, valendo esta Sentença como alvará de soltura, e se livrar solto, se por outro motivo não se encontrar preso. Proceda a Secretaria às anotações de praxe quanto à absolvição no sistema de controle processual (Themis). Sem condenação em custas processuais. Publique-se.
Registre-se. Serve a presente Sentença como mandado de intimação e alvará de soltura. Intimem-se Ministério Público e Defesa. Após o trânsito em julgado, e cumpridas TODAS as determinações acima, tudo devidamente certificado dos autos, arquivem-se. Todas as folhas seguem devidamente rubricadas (CPP, art. 388). Publique-se.
Registre-se. Santa Inês, na data do sistema. João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Substituto da 12º Zona Judiciária, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA. E para que chegue ao seu conhecimento e NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA NO FUTURO, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado e fixado no átrio do Fórum local. Sede do Juízo: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, na Rua do Bambú, n.º 689, Palmeira, Santa Inês-MA Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 30/09/2021. Eu, Edieloi Pereira de Sousa, Auxiliar Judiciário, digitei. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA DE SANTA INÊS -
04/10/2021 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 05:55
Juntada de Edital
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13/09/2021 06:53
Outras Decisões
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13/09/2021 06:51
Conclusos para decisão
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11/09/2021 08:10
Outras Decisões
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11/09/2021 08:08
Conclusos para decisão
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10/09/2021 11:27
Juntada de petição
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09/09/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 14:17
Decorrido prazo de ELENILSON COSTA DE SOUSA em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:26
Decorrido prazo de ELENILSON COSTA DE SOUSA em 05/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 02:30
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 21:54
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 15:08
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN SEBA RODRIGUES em 19/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 15:08
Decorrido prazo de JULYANA DE VASCONCELOS em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 07:37
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA em 12/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 07:37
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN SEBA RODRIGUES em 12/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 07:37
Decorrido prazo de JULYANA DE VASCONCELOS em 12/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 15:58
Juntada de petição
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15/04/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 09:56
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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14/04/2021 08:41
Juntada de petição
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13/04/2021 00:00
Intimação
Processos nº 0000711-80.2020.8.10.0056 Autor: Ministério Público Estadual Réu: ELENILSON COSTA DE SOUSA S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais nesta Comarca, denunciou, com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, ELENILSON COSTA DE SOUSA, imputando-lhe a conduta delitiva disposta no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Aduz o Órgão Ministerial, alicerçado nas informações colhidas no Repositório Policial incluso, que no dia 24/10/2020, nesta cidade, o acusado foi preso pela polícia militar, pois trazia consigo 30 (trinta) papelotes de substância petrificada de “crack” e 04(quatro) papelotes de substância vegetal semelhante a maconha, para fins de mercância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Narra a exordial acusatória que a Polícia Militar recebeu denúncias que o local era um ponto de venda de drogas e que um indivíduo conhecido como Rondiney Rodrigues Fernandes, após avistar a Polícia Militar adentrou em uma residência em rota de fuga, ocasião em que foi perseguido pelos policiais e o detiveram e realizaram uma busca no imóvel encontrando a droga mencionada e encontraram alguns indivíduos, bem como o acusado que foram presos e conduzidas até a delegacia.
A denúncia afirma ainda que denunciou apenas o acusado ELENILSON COSTA DE SOUSA em face da prova contida no inquérito, pois os outros envolvidos afirmaram que a droga era do réu.
Instruíram a denúncia os autos de Inquérito Policial.
Auto de apreensão em id 43292919 - Pág. 23.
Nos autos do inquérito se encontra o auto de constatação de provisório de substância entorpecente rígida.
Notificação do acusado determinada em decisão de id 43293807 - Pág. 9 e 10.
Laudo pericial criminal realizado de número 3818/2020 em id 43293801 - Pág. 1 a 6.
O réu apresentou defesa prévia às em id 43293824 - Pág. 17, por meio da Defesa.
Recebimento da denúncia apresentado em 43293824 - Pág. 18.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 08/04/2021, oportunidade em que foram ouvidas 3 (três) testemunhas de acusação e uma de defesa, bem como realizado o interrogatório do réu.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público, em suma, pugnou pela absolvição do acusado pela nulidade da prova produzida.
Afirmou que o acusado e a testemunha que se encontravam na residência disseram que não ocorreu a autorização para a entrada dos policiais.
E por fim, afirmou que não ocorreu comprovação a veracidade da denúncia anônima, pois não ocorreu campana e prévia investigação.
Afirmou que apenas denúncia anônima não serve para se permitir uma entrada policial sem mandado judicial.
A defesa, em igual oportunidade, requereu a absolvição do réu, nos termos do Ministério Público.
CONFORME ART. 93, IX DA CF/88, PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, registra-se por oportuno, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência.
As provas carreadas aos autos fornecem elementos probatórios suficientes para a recomposição dos fatos, permitindo uma decisão contundente, de modo que nada se precisa a elas acrescer.
Não há condição específica de procedibilidade em razão de se tratar de delito perseguido por ação penal pública incondicionada e não há preliminar a ser analisada.
Dos fatos e das provas: Cuida-se de ação penal com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal do réu, ELENILSON COSTA DE SOUSA, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Quanto à materialidade, encontra-se ela demonstrada por meio do Laudo toxicológico definitivo (nº. nº 3818/2020 – ILAF/MA em 43293801 - Pág. 1 a 6).
No que diz respeito à autoria, as provas dos autos não são seguras no sentido de uma condenação.
Em sede de alegações finais, o MPE sustentou a nulidade na produção probatória, diante da ausência da fundada razões para que ocorresse a busca domiciliar no imóvel do acusado, nos termos do art. 240, §1º do CPP.
A testemunha arrolada pelo MPE, o Policial Militar André Xavier dos Santos, informou que participou da diligência que resultou na prisão do acusado Elenilson e encontraram a droga descrita na denúncia.
Foi através de uma denúncia anônima que no endereço em questão estava acontecendo tráfico de drogas.
Ao chegarem no local constataram algumas pessoas na porta.
Uma das pessoas empreendeu fuga para dentro da residência e entraram no local encontrando a droga mencionada.
Disse que a droga foi encontrada no interior da casa.
Afirmou que não se lembra do local exato de onde foram encontrados as drogas.
Afirmou que não sabe de quem era a casa.
Disse que não foi o depoente que encontrou a droga, pois foi outro policial da corporação.
Disse que achava que a casa era do Rondiney que faleceu.
Eles tiveram autorização para entrar no imóvel por parte do acusado de outras pessoas que estavam na casa.
E por fim, disse que não conhecia o acusado de outras ocorrências policiais.
A testemunha arrolada pelo MPE, o Policial Militar Wagner Rodrigues da Silva afirmou que participou da diligência que resultou na prisão do acusado Elenilson e entraram a droga informada na exordial.
Disse que estavam fazendo patrulhamento e foi através de denúncia anônima que no endereço em questão estava acontecendo comércio de drogas.
Afirmou que foram até o local e constataram a veracidade dos fatos.
Ao se aproximar do local, um dos indivíduos tentou se evadir e entrou na residência.
O indivíduo que entrou na residência não foi o acusado.
Quem era o proprietário da residência era o Rondinei e tinha outras pessoas nas casas.
Conduziram todo mundo para a delegacia, pois ninguém no momento da abordagem se responsabilizou pelas drogas.
O dono da casa autorizou a entrada.
Aduziu que no momento da abordagem ninguém assumiu a droga, por isso levaram o dono da casa e todas as pessoas que ali se encontraram.
O dono da casa autorizou a entrada na residência.
A testemunha Henrique Campos Morais afirmou que estava no local no dia que o acusado foi preso.
Disse que estava vindo do campo e lhe convidaram para fumar maconha.
Foi o “Leo” que lhe convidou.
Disse que sabe que Rondinei foi assassinado.
Não sabe de quem pertencia a droga.
Conhecia o Elenilson do colégio, mas nunca tinha mais visto ele, pois ele tinha ido embora.
Afirmou que não sabe dizer se a droga era do acusado.
A polícia já chegou entrando na casa e não pediram autorização para ninguém.
A droga encontrada estava debaixo da cama.
A casa era do Rondinei.
Afirmou que a cama de onde foi encontrada a droga era de um pessoa que morava lá, mas não soube informar o nome, era conhecido como “niquito”.
Não sabia que a droga estava lá.
A polícia chegou e enquadrou eles.
Não ocorreu autorização para entrar na casa.
Rondinei morreu de tiro, mas não sabe quem matou.
O Flávio era amigo deles, estavam vindo do campo e o Leo chamou eles.
Nunca tinha visto falar do Elenilson vender drogas.
Ninguém tentou correr da polícia.
Em seu interrogatório o acusado negou que seja traficante e afirmou que a polícia não pediu autorização para entrar, e chegou dizendo que o local era um ponto de tráfico.
Disse que a droga encontrada era do Rondinei, e que era apenas um usuário.
Falou que disse que a droga era dele na delegacia por conta de um pedido do Rondinei e sentiu amendrotrado.
A busca domiciliar é um meio de prova com previsão expressa no art. 240, §1º, do CPP, cuja realização sem mandado judicial depende de cumprimento de fundadas razões para que seja realizado, o que não ocorreu no presente caso.
A forma de como a droga e as munições encontradas no domicílio do acusado não pode servir de base para um edito condenatório, pois foi colhida de maneira ilícita, inutilizável e arredia ao ordenamento jurídico, em especial contra a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, tal como disposta no texto constitucional, notadamente no art. 5º, inciso XI.
Compulsando a prova produzida no inquérito e em sede judicial, os policias militares estavam realizando rondas ostensivas de rotina, não havendo indícios de que o acusado praticava o comércio ilícito e sequer uma investigação em andamento acerca do tráfico de drogas ou outros crimes com relação ao acusado ou ao local em que foi realizado a abordagem.
Desta forma, não há provas suficientes para a configuração de tráfico pelo réu, pois este foi abordado em face de uma denúncia anônima sem que tivesse qualquer outro elemento investigativo.
A testemunha civil e o acusado afirmaram que não existiu nenhuma autorização para que os policiais entrassem, tendo estes realizados a invasão apenas em face de denúncia anônima que o local se tratava de ponto de venda de drogas.
Estes depoimentos foram em sentido contrário ao dos policiais que relataram que houve consentimento dos moradores da residência para adentrar na residência.
Nesses casos o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a polícia tem que provar que teve autorização do morador para entrar em sua casa em busca de provas sem mandado judicial.
Logo, tem se prevalecido naquela corte que compete ao Estado representando pelos policiais responsáveis pela prisão resultante de busca e apreensão realizada sem mandado judicial, provar que o consentimento para ingresso na casa do suspeito foi dado pelos moradores da residência, conforme julgamento recente do HABEAS CORPUS Nº 598.051 - SP (2020/0176244-9).
Com efeito, o agente policial tem o dever de prender quem estiver praticando delito.
Trata-se de regra expressa no art. 301 do CPP, pelo qual "qualquer do povo podera e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
Ainda, a luz do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência." Ou seja, ao agente policial compete um juízo inicial e provisório quanto ao caráter criminoso do fato atribuído a alguém, contudo faz-se necessário uma justificativa prévia, o que no caso dos autos não ocorreu.
Logo, não se pode considerar como válida a presente situação, pois a invasão do domicílio de forma irregular, não pode ser superada em razão da hipotética situação de flagrante delito, face à localização e apreensão da droga e munições no local.
Isto porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 603.616 – RO, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015, em repercussão geral, firmou a tese que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparadas em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (…)”. É pacífico, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.
No entanto, é necessário a existência de elementos concretos que evidenciam o flagrante delito, não podendo se basear apenas em denúncia anônima, sendo necessário a prévia investigação policial, o que torna nesse caso a invasão domiciliar ocorrida nos autos inválida.
Este também tem sido o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que tem adotado cada vez mais um entendimento restritivo a invasão domiciliar sem mandado judicial, conforme recente entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE.
ILICITUDE DAS PROVAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito.2.
A informação por usuários de que o paciente seria traficante e sua fuga para dentro do imóvel, ao avistar patrulhamento, dispensando uma pedra de crack, não autorizam presumir armazenamento de drogas na residência nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais.3.
Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da droga, pela violação de domicílio, e, consequentemente, absolver o paciente MIKE FELIPE GOULART. (STJ, HC 609.955, Rel Min Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.02.2021) Denota-se ainda que no presente caso comparando ao entendimento jurisprudencial acima, nem a situação narrada aconteceu, pois não se tinha notícias que o acusado era traficante e ele não se encontrava portando drogas.
Este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO SEM MANDADO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.
NULIDADE DA PROVA.
CONTAMINAÇÃO DAS DEMAIS PROVAS POR DERIVAÇÃO.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
Na espécie, o Magistrado a quo condenou o réu pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e o absolveu da imputação prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no princípio da insignificância. 2.
O estado de flagrância é uma das hipóteses previstas no texto constitucional (artigo 5º, inciso XI da CF) aptas a autorizar a quebra da inviolabilidade do domicílio à revelia de aquiescência do morador ou jurisdicionado. 3.
O ingresso de policiais na residência do réu sem autorização judicial ou consentimento do morador por mera desconfiança de que no local ocorre a prática de crime permanente (tráfico ou arma) enseja a nulidade do ato e, consequentemente, a ilicitude das provas por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada), porquanto ausentes elementos concretos acerca da prática delitiva. 4.
De igual modo, apesar da atuação dos policiais militares na prisão do apelante, após a aludida invasão domiciliar, o mesmo sequer foi denunciado pelo crime de tráfico, mas sim pelo crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, sendo inclusive absolvido, com base no princípio da insignificância, conforme sentença condenatória de fls. 184/195. 5.
Apelo provido.
Unanimidade. (ApCrim 0345172018, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 28/01/2019 , DJe 01/02/2019) Logo, o caso dos autos, se afigura a ausência das fundadas razões exigida como requisito pelo art. 240, §1º, do CPP, para a ação da polícia, notadamente porque não pode ser tida como tal a atitude de quem não se encontrava em nenhuma das situações referidas no aludido dispositivo, tornando ilegal a busca domicilia realizada, bem como a prova que dela resultou.
As fundadas razões deve ser uma situação objetiva, clara e bem definida, voltado para a ilicitude, que faça o agente público detectar as hipóteses autorizadoras da abordagem para busca domiciliar, e que levasse a crer que de fato existiria uma situação de flagrância que autorizasse a entrada na residência sem mandado judicial.
Assim sendo, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal por não está provada a existência do fato, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, consequentemente, ABSOLVO ELENILSON COSTA DE SOUSA, da imputação que lhe fora feita nos presentes autos.
Diante da presente sentença absolutória, o acusado deve ser imediatamente posto em liberdade, valendo esta Sentença como alvará de soltura, e se livrar solto, se por outro motivo não se encontrar preso.
Proceda a Secretaria às anotações de praxe quanto à absolvição no sistema de controle processual (Themis).
Sem condenação em custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Serve a presente Sentença como mandado de intimação e alvará de soltura.
Intimem-se Ministério Público e Defesa.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas TODAS as determinações acima, tudo devidamente certificado dos autos, arquivem-se.
Todas as folhas seguem devidamente rubricadas (CPP, art. 388).
Publique-se.
Registre-se.
Santa Inês, na data do sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Substituto da 12º Zona Judiciária, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA -
12/04/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 07:41
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 10:50
Juntada de Certidão
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05/04/2021 11:19
Juntada de petição
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05/04/2021 01:07
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 21:52
Juntada de protocolo
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01/04/2021 21:46
Juntada de Ofício
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01/04/2021 21:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2021 08:30 4ª Vara de Santa Inês.
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30/03/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 4ª Vara de Santa Inês TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS Aos 29 de março de 2021, na Secretaria Judicial da(o) 4ª Vara de Santa Inês, em conformidade com os termos da PORTARIA-CONJUNTA nº 052019 e PORTARIA-CONJUNTA nº 162019, foi concluída a digitalização das peças encartadas nos autos físicos selecionados para migração, realizado o cadastro dos metadados do processo judicial e feita a juntada dos arquivos armazenados em formato eletrônico para fins de virtualização, formando os respectivos autos digitais no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) do 1º Grau, cujo resumo do protocolo contém as seguintes informações: ************************** DADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Órgão Julgador : 4ª Vara de Santa Inês Processo número : 0000711-80.2020.8.10.0056 Classe Judicial : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto Principal : [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] Data da Distribuição : 27/10/2020 00:00:00 Autor(a)(es) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Adv.(a/s) : Proc.(a/s)(es) : Assist.
Judiciária : Réu(e)(es) : ELENILSON COSTA DE SOUSA Adv.(a/s) : Advogados do(a) REU: JULYANA DE VASCONCELOS - MA18622, JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA - MA5152, JOSE FRANKLIN SEBA RODRIGUES - MA20441 Proc.(a/s)(es) : Assist.
Judiciária : Assim, para constar, firmo o presente termo. SANTA INêS - MA, 29 de março de 2021 RAQUEL RAMOS REIS Matrícula 1504422 -
29/03/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 16:27
Juntada de Certidão
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29/03/2021 16:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/03/2021 16:24
Recebidos os autos
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000711-80.2020.8.10.0056 (7202020) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos DENUNCIANTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA INES e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: ELENILSON COSTA DE SOUSA e ELENILSON COSTA DE SOUSA MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA ( OAB 20786-MA ) e MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA ( OAB 20786-MA ) e MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA ( OAB 20786-MA ) e MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA ( OAB 20786-MA ) INTIMAÇÃO- FINALIDADE INTIMAR DO DESPACHO FLS. 101 O ADVOGADO JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA OAB/MA 5152 1.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de Elenilson Costa de Sousa, uma vez que as condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal encontram-se presentes, e, ainda, porque os fatos ali narrados, com amparo nas provas colhidas na fase inquisitorial, constitui(em) crime(s), com indícios de que o denunciado seja o autor.
Ademais, as circunstâncias da apreensão e a quantidade de droga apreendida nestes autos, segundo o que consta na denúncia, nos autos do inquérito policial e no laudo de constatação preliminar, autorizam o recebimento da denúncia com a capitulação penal no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Ressalto que para o recebimento da denúncia, basta a existência de laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
As outras matérias constantes nas respostas por escrito serão objeto de prova durante a instrução criminal. 2.
Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2021, às 08h30mim, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e nas defesas preliminares, interrogado(s) o(s) acusado(s) e realizados os debates orais. 3.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e as testemunhas arroladas nas defesas preliminares para comparecerem à audiência. 4.
CITE-SE E INTIME-SE AS RÉS PESSOALMENTE. 5.
Intime-se o MPE pessoalmente e a DEFESA. 6.
PESQUISE-SE SE O(S) NOME(S) DA(S) RÉ(S) CONSTA(M) NO BANCO DE MANDADOS DE PRISÃO DO CNJ E NO SISTEMA SIISP. 7.
Expeçam-se certidões de antecedentes criminais, se ainda não houver nestes autos.
Santa Inês-MA, 04 de Março de 2021.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Substituto da 12º Zona Judiciária, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA.
Dado e passado o presente nesta cidade .
Eu, Raquel Ramos Reis, Auxiliar Judiciário, digitei.
Resp: 1504422 -
12/01/2021 00:00
Citação
INTIMAÇÃO- FINALIDADE intimar o advogado JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA OAB MA 5152 do dispositivo da Decisao de fls. 83/86.
Assim, por entender ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva anteriormente decretada, previstos nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, conforme já exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva requerido e, por consequência, mantenho a prisão preventiva de Elenilson Costa de Sousa.Determino que a Secretaria Judicial: a) proceda a correta numeração das folhas da manifestação do Ministério Público; b) Cobre o cumprimento e devolução da carta precatória de fls. 55.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Chapadinha, 12 de Janeiro de 2020.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Substituto da 12º Zona Judiciária, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA.
Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 12 de janeiro de 2021.
Eu, Raquel Ramos Reis, Auxiliar Judiciário, digitei.
Resp: 1504422
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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