TJMA - 0802039-38.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 08:31
Recebidos os autos
-
08/08/2024 08:31
Juntada de decisão
-
08/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/02/2024 03:31
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2023 15:46
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
15/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:31
Juntada de apelação
-
21/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802039-38.2022.8.10.0057 AUTOR: JULIA DA SILVA SANTOS Rua do Colégio, S/N, Centro, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Avenida Paulista, - até 610 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, que se desenvolveu regularmente, com a citação do réu, que apresentou contestação, tendo a autora se manifestado em réplica.
Decido.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
A justiça gratuita, por sua vez, só se afasta mediante prova apta a refutar a presunção de hipossuficiência.
As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. É que ocorre no caso destes autos, em que o banco juntou cópia do contrato devidamente assinado, além de documentos pessoais da autora, nos quais se percebe claramente a semelhança da assinatura com aquela aposta no instrumento contratual.
A compatibilidade de assinaturas também se extrai dos demais documentos juntados pela parte autora, como a procuração outorgada a seu advogado.
Por sua vez, incumbia à parte autora a juntada dos extratos de sua conta para subsidiar a alegação de não ter recebido o valor do empréstimo, o que não fez.
De qualquer sorte, comprovada a adesão ao contrário, eventual inadimplemento deveria ser objeto de ação de cobrança e não declaratória de inexistência contratual.
Demonstrada a existência do contrato, não se verifica ainda nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita.
Também como decorrência do reconhecimento da existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve como mandado.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082410133619700000069645410 JÚLIA DA SILVA SANTOS 802927515 CONSIGNADO Petição 22082410133666800000069645412 PROCURAÇÃO_AD_ Procuração 22082410133711800000069645413 RG Documento de identificação 22082410133770100000069645414 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de endereço 22082410133797200000069645419 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 22082410133830300000069645421 EXTRATO_APOSENTADORIA Ficha Financeira 22082410133903800000069645422 Sentença Sentença 22082412083680900000069668562 Intimação Intimação 22082413285402400000069678263 Habilitação dos Autos Petição 22090210204966900000070346703 protocolo-carol-habilitacao-2875271_1 Petição 22090210204973200000070346709 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documento de identificação 22090210204981100000070346705 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documento de identificação 22090210205009400000070346706 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documento de identificação 22090210205016300000070346707 procuracao-bradesco-1_6 Documento de identificação 22090210205022600000070346708 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22091313481217400000070992164 APELAÇÃO_SENTENÇA SEM RESOLULÇÃO DO MÉRITO_INÉPCIA DA PETIÇAO_ESPECIFICAÇÃO DE VALOR DO DANO MATERIA Apelação 22091313481231000000070992165 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091314004427800000070993723 Intimação Intimação 22091314004427800000070993723 Contrarrazões Contrarrazões 22092820002287400000072189508 contrarrazoes-ap-julia-da-silva-santos_1 Contrarrazões 22092820002294700000072189511 contrato-1663000091_2 Documento Diverso 22092820002303800000072189513 extrato-1663695666_3 Documento Diverso 22092820002317200000072189514 extrato-2-1663695665_4 Documento Diverso 22092820002325500000072189515 Termo Termo 22120617154437300000076565041 Despacho Despacho 23012612500600000000090553614 Intimação Intimação 23012614522500000000090553615 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23020811204500000000090553616 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23052610183100000000090553617 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23060911563400000000090553618 Certidão de julgamento Certidão 23061317124600000000090553619 Ementa Ementa 23062012244200000000090553620 Acórdão Acórdão 23062012244300000000090553621 Ementa Ementa 23062012244300000000090553622 Voto do Magistrado Voto 23062012244300000000090553623 Relatório Relatório 23062012244300000000090553624 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23062111422000000000090553625 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23071814440600000000090553626 Decisão Despacho 23091517404565500000094612654 Citação Citação 23091517404565500000094612654 Contestação Contestação 23101108420782900000096497890 bra-finc-emprestimo-consig-fraude-3-1695753870_1 Petição 23101108420794000000096497891 contrato-1663000091_2 Documento Diverso 23101108420804200000096497892 extrato-1663695666_3 Documento Diverso 23101108420829000000096499394 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101115091299800000096556814 Intimação Intimação 23101115121698000000096558145 Réplica à contestação Réplica à contestação 23110617120190100000098333311 -
17/11/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 19:40
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 17:12
Juntada de réplica à contestação
-
16/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802039-38.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437).
Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção.
Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352)." Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
MARCELO RODRIGUES SILVA JUNIOR Servidor Judicial (Assinando de ordem do MM.
Juíz Bruno Barbosa Pinheiro, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
11/10/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:42
Juntada de contestação
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19/09/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:44
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:44
Juntada de despacho
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06/12/2022 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2022 17:15
Juntada de termo
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28/09/2022 20:00
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2022 04:32
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0802039-38.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB/MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB/MA9565-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a) JULIA DA SILVA SANTOS. Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do(a) recorrido(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente.
OBSERVAÇÕES: 1.
Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Santa Luzia/MA, 13 de setembro de 2022. Paola Gillaíne Silva Oliveira Pereira Secretária Judicial da 1ª Vara -
13/09/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:48
Juntada de apelação cível
-
26/08/2022 12:20
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802039-38.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB/MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB/MA9565-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: Cuida-se de ação anulatória de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JULIA DA SILVA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., insurgindo-se contra cobrança de valores a título de empréstimo consignado sobre seu benefício previdenciário.
Instruiu o pedido com documentos, requerendo o benefício da gratuidade de justiça.
Relatado pelo essencial, decido.
Cuida-se de ação de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Formulou pedido de repetição de indébito, mas sem especificar o valor do prejuízo suportado, omissão que atrai a aplicação do art. 330, inciso I e § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; Com efeito, sendo conhecedora do início dos descontos e o valor de cada parcela, evidente que a extensão do prejuízo já era conhecida da autora, não se fazendo presente hipótese que autorizasse a formulação de pedido genérico, ao menos com relação ao valor já efetivamente desembolsado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inciso I c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL que julgo inepta por veicular pedido indeterminado fora das hipóteses autorizadas em lei, extinguindo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente, intime-se a autora, por intermédio de seu advogado.
Santa Luzia/MA, 24 de agosto de 2022.
JUÍZA MARCELLE ADRIANE FARIAS SOUSA TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MA " Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
24/08/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 12:08
Indeferida a petição inicial
-
24/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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