TJMA - 0800987-42.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 16:50
Juntada de petição
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17/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:26
Juntada de termo
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08/11/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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05/11/2022 13:56
Juntada de termo
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25/10/2022 16:33
Juntada de petição
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18/10/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800987-42.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: ADSON JOSE SOUSA MARTINS Requerido: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DESPACHO Considerando a petição protocolada, DEFIRO o pedido de transferência do valor disponível, no ID77536902, para a conta bancária informada pelo autor, considerando os poderes específicos do seu patrono, sem a necessidade da comprovação do recolhimento das custas de expedição de alvará, exceto nos casos de decisão advinda da Turma Recursal.
Cumprida a diligência, arquive-se o feito.
São Luís/MA, 17/10/2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
17/10/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 20:57
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 10:57
Juntada de termo
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07/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
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07/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:30
Juntada de termo
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800987-42.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: ADSON JOSE SOUSA MARTINS ADVOGADO: POLO PASSIVO: DECOLAR.
COM LTDA. e outros ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 04 de outubro de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
05/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 10:48
Homologada a Transação
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03/10/2022 16:39
Juntada de petição
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29/09/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:13
Juntada de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800987-42.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: ADSON JOSE SOUSA MARTINS ADVOGADO: POLO PASSIVO: DECOLAR.
COM LTDA. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA O autor ADSON JOSE SOUSA MARTINS alega que adquiriu passagens aéreas, por meio do site da requerida, DECOLAR.COM, a serem usufruídas no período de 01.11.2020 a 15.11.2020, trecho São Luís/Miami, no valor de R$ 4.272,17 (quatro mil duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos).
Contudo, informa que devido a pandemia do Covid 19, a sua reserva fora cancelada.
Aduz que, na tentativa de receber o reembolso junto a empresa Ré, não logrou êxito.
Assim, requereu a condenação das empresas no pagamento dos danos materiais, bem como os danos morais suportados.
A empresa DECOLAR.COM LTDA, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, refutou o pleito aduzindo que o fato decorreu da crise pandêmica que assola do setor, o que exclui a responsabilidade.
Assim requereram a improcedência da demanda.
Já a empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, também suscitou preliminar, e no mérito, aduziu que não agiu com descaso à situação, não havendo ilícito a ser indenizado.
Assim, requereu a improcedência do pedido.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Passo a análise da preliminar avençada pelas requeridas.
A preliminar de ilegitimidade aventada pelas rés não merece prosperar.
Isso porque as atividades por elas desenvolvidas enquadram-se perfeitamente na cadeia de consumo realizada pela autora, desde o momento da compra da passagem, até o usufruto da mesma pela companhia prestadora do serviço aéreo.
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, estabelece a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, compreendendo aí as empresas de serviços aéreos.
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento desta Corte Superior é de que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor". (AgInt nos EDcl no AREsp 1243517 / DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 26/06/2018).
Passo ao mérito da demanda.
Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova.
Como bem asseverou a empresa correquerida, diante do motivo de força maior, houve o cancelamento das passagens aéreas.
Ou seja, em outras palavras, a viagem não ocorreu por culpa da cia, ou agência de viagem, mas sim em face de motivo alheio a vontade de ambas as partes.
E anota o juízo que o caso em apreço encontra-se entre aqueles passíveis de tratamento diferenciado em razão dos acontecimentos que decorrem de uma pandemia inédita no século XXI.
Trata-se de cenário no qual o operador do direito deve se deslocar sempre com as necessárias prudência e objetividade.
Em tempos de normalidade, o posicionamento desta magistrada seria o de determinar a restituição dos valores pagos em caso de desistência voluntária do consumidor sem culpa da requerida, com o abatimento de determinado percentual suficiente à restituição das partes ao status quo ante.
Com tais considerações e observando o caso concreto, pode-se afirmar que as empresas requeridas, de fato, não têm culpa pela falha dos serviços aéreos contratados.
As requeridas, pelo menos a uma primeira análise estariam amparadas pelo regramento que ponderou as alterações, e cancelamentos de voos ocasionados pela situação da Pandemia.
Pois bem.
Em 05/08/2020, houve a conversão da Medida Provisória 925/2020 na Lei n. 14.034/20, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação brasileira em razão da pandemia causada pelo vírus COVID-19.
A lei desobriga fornecedores a reembolsar os consumidores em casos de cancelamento de reservas e de eventos desde que assegurem a possibilidade da remarcação ou disponibilidade de crédito, pelo prazo de até 18 meses, após o período pandêmico.
Sobre a matéria, cito os artigos pertinentes: Art. 3º "o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente." § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. É de se notar que aplicação desta forma específica de restituição se faz com amparo na lei em virtude de uma situação fortuita (pandemia), para a qual a empresa fornecedora dos serviços também não teve responsabilidade.
A conclusão a que se chega, portanto, é de que a empresa fica isenta de responsabilidade, desde que cumpra fielmente os termos preconizados pela lei, ou seja, tenha dado oportunidade de remarcação sem custo, ou disponibilizado o crédito no prazo assinalado pela lei.
Não agindo em conformidade com os ditames legais determinados para os casos de fortuito externo, como a pandemia, atrai para si a responsabilidade legal, definida pela lei do consumidor, e seus demais efeitos.
Quanto a esse fato, destaco que as empresas não minoraram os efeitos decorrentes do cancelamento do voo, pois a comunicação da alteração foi a destempo, considerando o curto espaço de tempo entre a comunicação e o voo, bem como as empresas não disponibilizaram novos vouchers, ou reembolso das passagens, atraindo assim a incidência da norma consumerista pela constatação da falha de serviço.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, do qual carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação da reclamada para cumpra fielmente o desejo contratual do consumidor.
Denoto que o autor faz jus ao reembolso dos valores dependidos com a aquisição das passagens, no valor de R$ 4.272,17 (quatro mil duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos).
Reclama, ainda, pelo pagamento do dano moral.
E cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado, pois ultrapassa os aborrecimentos da vida em cotidiano, a indisponibilidade do usufruto do serviço, em valor considerável, por todo esse lastro temporal.
Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia mais que suficiente para lhe compensar, pelos danos sofridos, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, para: 1) Condenar as requeridas, de forma solidária, a pagarem a quantia de R$ 4.272,17 (quatro mil duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), a título de dano material, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da data do pagamento. 2) Condenar as requeridas, de forma solidária, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis (MA), 30 de agosto de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
05/09/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 14:29
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 08:30
Juntada de termo
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15/08/2022 08:28
Juntada de termo
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11/08/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/08/2022 18:24
Juntada de contestação
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09/08/2022 16:11
Juntada de petição
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08/08/2022 10:59
Juntada de contestação
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05/08/2022 13:42
Juntada de petição
-
11/07/2022 18:36
Juntada de petição
-
28/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 15:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/06/2022 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/06/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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