TJMA - 0801366-26.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 20:57
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 19/09/2022 23:59.
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08/11/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 08:52
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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30/10/2022 14:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801366-26.2022.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezesseis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (16.08.2022), às onze horas e dez minutos (11:10h), na sala de audiências deste Juízo, pelo sistema de videoconferência, o Dr.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, determinou o início da audiência.
Presente o requerido Banco PAN S.A., neste ato representado pelo preposto Rafael Souza Harrop (CPF nº *65.***.*16-69), acompanhado pelo Dr.
Rafael dos Santos Campos (OAB/PE nº 26.425).
Ausente a requerente Maria Alzira de Carvalho Chaves e seu advogado, o Dr.
Irineu Véras Galvão Filho (OAB/MA nº 6.707), embora intimados (ID 64208778).
Ao início dos trabalhos, o advogado do demandado formulou o seguinte requerimento: “Considerando a ausência injustificada da parte autora, requer-se a extinção da ação, com a aplicação das cominações legais de estilo.
Por fim, requer intimações exclusivas em nome do Dr.
Feliciano Lyra Moura, OAB/PE 21.714.
Pede deferimento”.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei no 9.099/95).
Decido.
Tendo em vista que a autora, apesar de intimada, não compareceu à audiência designada para esta data, e que a sua ausência injustificada é causa de extinção do processo, tal providência é o que se impõe.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Por fim, condeno a requerente nas custas e despesas processuais, conforme o disposto no Enunciado Cível nº 28 do FONAJE.
Frise-se que, embora a autora tenha sido beneficiada com concessão da justiça gratuita em momento anterior (ID 64190664), a benesse não afasta a incidência do artigo supracitado, pois a aplicação do dispositivo enseja a incidência de penalidade, haja vista que a ausência à audiência constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA - EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI N°.9099/95 - ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA - PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE - CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado n° 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: ‘O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto’.
O Artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: ‘*Art.51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo’.
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE ‘havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas’, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJMT, Turma Recursal Única, RI 1001644-82.2017.8.11.0001, Relatora: Lúcia Peruffo, Julgamento: 16.07.2019, grifei).
Dou por publicada a sentença em audiência.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição”.
NADA MAIS.
Eu, Larissa Teresa Amorim Batista,_________, Assessora de Juiz, digitei. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Preposto do réu (por videoconferência) ________________________________________ Advogado do demandado (por videoconferência) ________________________________ -
31/08/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 11:10, 1ª Vara de Chapadinha.
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16/08/2022 15:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/08/2022 22:59
Juntada de petição
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15/08/2022 22:58
Juntada de petição
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15/08/2022 15:48
Juntada de contestação
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13/04/2022 16:27
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 11:10 1ª Vara de Chapadinha.
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04/04/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:47
Conclusos para despacho
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27/03/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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