TJMA - 0817147-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2023 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 15:40
Decorrido prazo de LUZIA RUANA MACHADO SIMAS em 03/02/2023 23:59.
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16/12/2022 03:49
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0817147-84.2022.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 17 de novembro de 2022 e finalizada em 24 de novembro de 2022 Paciente : Luzia Ruana Machado Simas Impetrante : Marcelo Neves Reis Cordeiro (OAB/MA nº 14.898) Impetrada : Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : art. 157, § 2º II do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
EXTENSÃO PARA ADVOGADO CONTRATADO QUE ASSUME A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE PRISÃO.
CUMPRIMENTO DE PENA.
LEGALIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
O prazo em dobro para recorrer conferido aos Defensores Públicos pelo § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50 não se estende ao Defensor constituído que assume a causa durante o transcurso do prazo recursal.
Apelação intempestiva.
II.
Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, é legítima a expedição de mandado de prisão objetivando o início do cumprimento da pena, sendo irrelevante se cogitar de ausência de requisitos da prisão preventiva, de condições pessoais favoráveis do paciente ou de presunção de inocência.
III.
Ordem denegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0817147-84.2022.8.10.0000, “unanimemente e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Marcelo Neves Reis Cordeiro, que aponta como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de São Luís, MA.
A impetração (ID nº 19578948) abrange pedido de liminar formulado com vistas à concessão de salvo-conduto em favor da paciente Luzia Ruana Machado Simas, contra quem existe mandado de prisão pendente de cumprimento, derivado de sentença condenatória, nos autos da ação penal nº 0004847-91.2020.8.10.0001.
Pugna o impetrante, subsidiariamente, pela cassação da decisão que inadmitiu o recurso de apelação interposto pela paciente, com a consequente suspensão da decisão que decretou a prisão preventiva da inculpada.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
A questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão, da autoridade impetrada, que não conheceu, por intempestividade, do recurso de apelação interposto pela ré/paciente contra a sentença que a condenou, nos autos da ação penal nº 0004847-91.2020.8.10.0001, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, ante a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas).
E, sob o argumento de que o mandado de prisão em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) In casu, “se trata, inicialmente, de pedido de reconsideração da decisão que recebeu o recurso por intempestividade”; 2) Insubsistência dos requisitos do art. 312, do CPP, que ensejaram a prisão preventiva da acusada; 3) A paciente é detentora de condições pessoais favoráveis à sua soltura, haja vista ser primária, possuir bons antecedentes, ocupação lícita (a de garçonete) e residência fixa; 4) Recolhimento do mandado de prisão em homenagem ao princípio da presunção de inocência.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 19578951 ao 19578958.
Autos inicialmente distribuídos ao Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, que determinou a redistribuição do writ a este signatário, em razão de prevenção verificada (ID nº 19580678).
Pleito liminar indeferido, em 29.08.2022, por este Relator (cf.
ID nº 19725311).
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 19725311, nas quais é noticiado, em resumo do que é essencial: 1) o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor da ora paciente pelo cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, conforme previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal; 2) denúncia recebida em 25.08.2020, sobrevindo citação e apresentação de resposta por meio de advogado constituído; 3) não se considerou ser o caso de absolvição sumária, pelo que se designou audiência de instrução e julgamento; 4) após a conclusão da instrução processual foi proferida sentença em 03.02.2021, condenando-se a paciente pelo cometimento do crime previsto no art. 157, § 2º, II do CP a uma pena fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, oportunidade em que concedido à ré o direito de recorrer em liberdade; 5) Defensoria Pública tomou ciência da sentença em 20.02.2022, ao passo que a ré foi pessoalmente intimada em 03.03.2022; 6) o trânsito em julgado para Defesa se deu em 09.03.2022, conforme certificado nos autos; 7) que no dia 10.03.2022 foi determinada a expedição do mandado de prisão em desfavor da ré com base no art. 105 da Lei de Execução Penal; 8) em 11.03.2022 foi protocolada a interposição de apelação por parte de advogado particular da ré; 9) foi certificada a intempestividade do recurso; 10) proferido despacho judicial não recebendo o recurso em razão de sua intempestividade; 11) em seguida, apresentado pedido de reconsideração pleiteando-se o recebimento da apelação, o que veio a ser indeferido; 13) que foi expedido o mandado de prisão e que foi apresentado agravo interno cível em 06.08.2022, o qual não foi recebido em razão da inadmissibilidade recursal, uma vez que deveria ter sido dirigido ao Tribunal de Justiça.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 20573117, subscrita pelo Dr.
Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar “pelo conhecimento e denegação da presente ordem de habeas corpus, em relação à impropriedade da prisão da paciente e pelo não conhecimento do writ quanto à tempestividade do recurso de Apelação Criminal”.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer Luzia Ruana Machado Simas em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão da Juíza de Direito da comarca da 3ª Vara Criminal de São Luís, MA.
Na espécie, observo que Luzia Ruana Machado Simas foi condenada, nos autos da ação penal nº 0004847-91.2020.8.10.0001, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, ante a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas).
Além disso, extrai-se dos autos que, em face do trânsito em julgado do referido édito condenatório (cf. certidão de ID nº 19578952, pág. 28), ordenou-se a expedição de mandado de prisão para cumprimento da sanção privativa de liberdade.
Assim, pelo teor dos documentos que instruem a petição inicial, verifico que o mandado de prisão em análise refere-se a prisão definitiva para início do cumprimento da pena imposta contra a paciente, ao contrário do arrazoado pelo impetrante.
Por outro lado, em relação ao “pedido de reconsideração da decisão que recebeu o recurso por intempestividade”, cumpre observar ser esta a segunda insurgência em favor da paciente contra o mesmo decisum, tendo este signatário, rechaçando as teses então alegadas pelo ora impetrante, negado seguimento ao recurso interposto, nos termos do art. 932, III do CPC e o art. 319, § 1° do RITJMA 5 – aplicado analogicamente (art. 3° do CPP)6, o que estaria a apontar na direção do não conhecimento do presente writ, quanto aos pontos aqui reiterados.
A propósito, a ementa do mencionado decisum é a seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL NOS MOLDES DO ART. 1.015 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISUM QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTEMPESTIVO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DO ART. 581, XV DO CPP.
PRAZO LEGAL DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SEGUIMENTO NEGADO.
I.
Consoante a regra contida no art. 581, XV, do CPP, cabe recurso em sentido estrito da decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta, pelo que manifesta a inadequação do agravo de instrumento manejado.
II.
O princípio da fungibilidade recursal está condicionado ao preenchimento de três requisitos: 1) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; 2) inexistência de erro grosseiro; e 3) observância dos requisitos formais do recurso cabível.
III.
Configurado erro grosseiro ante o manejo de um recurso cível em lugar daquele próprio da matéria criminal - cuja hipótese de cabimento acha-se prevista em lei - resta inaplicável o princípio da fungibilidade, mormente quando constatado a extemporaneidade do recurso correto.
IV.
Compete ao Relator negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando manifesta sua inadmissibilidade, consoante previsão contida no art. 319, § 1º, do RITJMA.
V.
Recurso a que se nega seguimento.” Com efeito, não reputo demonstrada, porém, qualquer ilegalidade na expedição do mandado de prisão da paciente Luzia Ruana Machado Simas, pelo que não se há de cogitar da concessão da ordem de habeas corpus requerida, valendo destacar que a prisão a ser tratada não é de natureza cautelar, mas sim definitiva para o cumprimento de pena após o trânsito em julgado da condenação.
Por conta disso, inclusive, antes de se adentrar ao mérito da impetração, mostra-se conveniente que se trate da admissibilidade do presente habeas corpus, porquanto, como se sabe, a jurisprudência tanto do STJ quanto do STF é restritiva quanto ao cabimento do remédio constitucional quando se está diante do trânsito em julgado da condenação.
Conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça: “Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados” (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Excepcionalmente, admite a referida Corte Superior o processamento do habeas corpus se, apesar da condenação, lá existir revisão criminal já em tramitação, uma vez que sua competência constitucional se restringe à revisão criminal dos próprios julgados, nos termos do art. 105, I, “e”, da Constituição Federal.
Assim, não estando o habeas corpus de alguma forma relacionado com revisão criminal em tramitação na própria Corte, o STJ não admite a impetração, como se depreende do precedente abaixo ementado: “(…) 1.
Na hipótese de ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória e inexistir, no STJ, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação, não é cabível o manejo do remédio heroico como sucedâneo de revisão criminal.
Precedentes. (…) (AgRg no HC n. 624.566/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Na hipótese submetida à apreciação deste Tribunal, o presente habeas corpus foi protocolado em 23.08.2022, enquanto o trânsito em julgado da condenação da paciente para a defesa se deu em 09.03.2022, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, bem antes, portanto, desta impetração, de modo que, com base na jurisprudência das Cortes Superiores, este mandamus não deveria, em princípio, sequer ser conhecido.
Contudo, há que se destacar que nesta ação constitucional se coloca para a análise a própria ocorrência do trânsito em julgado da condenação imposta à paciente pela autoridade impetrada, peculiaridade que tenho como suficiente para autorizar o seu conhecimento, pelo que passo adiante ao mérito.
Alega o impetrante que a apelação interposta em favor da paciente Luzia Ruana Machado Simas não é intempestiva, pelo que considera desacertada a decisão da autoridade impetrada que deixou de receber o recurso de apelação.
Sustenta, a propósito, que a paciente vinha sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado, pelo que é tempestiva a apresentação da apelação dentro do prazo em dobro legalmente conferido aos defensores públicos.
Razão jurídica não lhe assiste, todavia, uma vez que o direito processual de intimação pessoal e de prazo em dobro foi conferido com exclusividade aos Defensores Públicos pela Lei nº 7.871/1989, que incluiu o § 5º no art. 5º da Lei nº 1.060/50, contando o dispositivo com a seguinte redação: “Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”.
Como se pode notar da redação do dispositivo, o direito de prazo em dobro para recorrer foi conferido apenas aos defensores públicos, não se estendendo ao advogado particular contratado pelo réu para assumir a sua representação, que deverá apresentar a apelação no prazo legalmente assinalado, sem a dobra legal.
Sobre o tema, confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça, com destaques nossos: “(…) 1.
A prerrogativa de intimação pessoal e da contagem dos prazos processuais em dobro é exclusiva da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, não se estendendo ao advogado constituído que assume o patrocínio da causa. 2.
A intimação da parte representada por advogado particular é feita por publicação no Diário Oficial (art. 370, § 1º, do CPP) e o prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, e do art. 258 do RISTJ. 3.
Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no HC n. 677.137/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) No presente caso, conforme certidão datada de 10.03.2022, a sentença transitou livremente em julgado em 21.02.2022 (ID nº 19578952 - pág. 28), ao passo que a apelação interposta pela defesa particular da paciente em 09.03.2022 (ID nº 19578952 - Pág. 32), tendo sido certificada a sua intempestividade em 14.03.2022 (ID nº 19578952 - Pág. 38), de modo que operado sim o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com esta constatação, perde qualquer relevo a alegação de insubsistência da suposta prisão preventiva decretada por inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, uma vez que o mandado de prisão foi expedido, na realidade, para se dar início ao cumprimento da pena definitivamente aplicada, conforme se verifica pelo teor do provimento jurisdicional assentado no ID nº 19578952 - pág. 29.
Pelo mesmo motivo – trânsito em julgado da condenação – não se pode mais cogitar das condições pessoais da paciente para fins de sua soltura, o que sequer seria suficiente para impedir o decreto prisional de natureza cautelar, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consignado que “a primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal”. (STF.
HC 160518, AgR, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 22.10.2018).
No mesmo sentido, tampouco se pode mais falar de presunção de inocência em favor da paciente, tendo em vista o trânsito em julgado de sua condenação, que materializa o direito de punir do Estado e autoriza a adoção das medidas necessárias para assegurar o seu exercício.
Finalmente, resta consignar que não se verifica, seja na petição inicial, seja na documentação processual anexada aos autos, qualquer ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a presente ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da coação ilegal a produzir iminente risco à liberdade de locomoção do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator - 
                                            
14/12/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 12:12
Denegado o Habeas Corpus a LUZIA RUANA MACHADO SIMAS - CPF: *16.***.*94-47 (REQUERENTE)
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26/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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26/11/2022 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 09:54
Juntada de parecer
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22/11/2022 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/11/2022 23:59.
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15/11/2022 04:09
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2022 05:14
Decorrido prazo de LUZIA RUANA MACHADO SIMAS em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 03:38
Decorrido prazo de 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:14
Juntada de malote digital
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31/08/2022 11:12
Juntada de malote digital
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31/08/2022 04:33
Decorrido prazo de 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:32
Decorrido prazo de LUZIA RUANA MACHADO SIMAS em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 03:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0817147-84.2022.8.10.0000 Paciente : Luzia Ruana Machado Simas Impetrante : Marcelo Neves Reis Cordeiro (OAB/MA nº 14.898) Impetrada : Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : art. 157, § 2º II do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Marcelo Neves Reis Cordeiro, que aponta como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de São Luís, MA.
A impetração (ID nº 19578948) abrange pedido de liminar formulado com vistas à concessão de salvo-conduto em favor da paciente Luzia Ruana Machado Simas, contra quem existe mandado de prisão pendente de cumprimento, derivado de sentença condenatória, nos autos da ação penal nº 0004847-91.2020.8.10.0001.
Pugna o impetrante, subsidiariamente, pela cassação da decisão que inadmitiu o recurso de apelação interposto pela paciente, com a consequente suspensão da decisão que decretou a prisão preventiva da inculpada.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
A questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão, da autoridade impetrada, que não conheceu, por intempestividade, do recurso de apelação interposto pela ré/paciente contra a sentença que a condenou, nos autos da ação penal nº 0004847-91.2020.8.10.0001, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, ante a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas).
E, sob o argumento de que o mandado de prisão em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) In casu, “se trata, inicialmente, de pedido de reconsideração da decisão que recebeu o recurso por intempestividade”; 2) Insubsistência dos requisitos do art. 312, do CPP, que ensejaram a prisão preventiva da acusada; 3) A paciente é detentora de condições pessoais favoráveis à sua soltura, haja vista ser primária, possuir bons antecedentes, ocupação lícita (a de garçonete) e residência fixa; 4) Recolhimento do mandado de prisão em homenagem ao princípio da presunção de inocência.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 19578951 ao 19578958.
Autos inicialmente distribuídos ao Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, que determinou a redistribuição do writ a este signatário, em razão de prevenção verificada (ID nº 19580678).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não visualizo, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor da paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que Luzia Ruana Machado Simas foi condenada, nos autos da ação penal nº 0004847-91.2020.8.10.0001, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, ante a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas).
Além disso, extrai-se dos autos que, em face do trânsito em julgado do referido édito condenatório (cf. certidão de ID nº 19578952, pág. 28), ordenou-se a expedição de mandado de prisão para cumprimento da sanção privativa de liberdade.
Assim, pelo teor dos documentos que instruem a petição inicial, verifico, a priori, que o mandado de prisão em análise refere-se a prisão definitiva para início do cumprimento da pena imposta contra a paciente, ao contrário do arrazoado pelo impetrante.
Por outro lado, em relação ao “pedido de reconsideração da decisão que recebeu o recurso por intempestividade”, cumpre observar ser esta a segunda insurgência em favor da paciente contra o mesmo decisum, tendo este signatário, rechaçando as teses então alegadas pelo ora impetrante, negado seguimento ao recurso interposto, nos termos do art. 932, III do CPC e o art. 319, § 1° do RITJMA 5 – aplicado analogicamente (art. 3° do CPP)6, o que está a apontar, ao menos nesta análise preliminar, na direção do não conhecimento do presente writ, quanto aos pontos aqui reiterados.
A propósito, a ementa do mencionado decisum é a seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL NOS MOLDES DO ART. 1.015 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISUM QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTEMPESTIVO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DO ART. 581, XV DO CPP.
PRAZO LEGAL DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SEGUIMENTO NEGADO.
I.
Consoante a regra contida no art. 581, XV, do CPP, cabe recurso em sentido estrito da decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta, pelo que manifesta a inadequação do agravo de instrumento manejado.
II.
O princípio da fungibilidade recursal está condicionado ao preenchimento de três requisitos: 1) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; 2) inexistência de erro grosseiro; e 3) observância dos requisitos formais do recurso cabível.
III.
Configurado erro grosseiro ante o manejo de um recurso cível em lugar daquele próprio da matéria criminal - cuja hipótese de cabimento acha-se prevista em lei - resta inaplicável o princípio da fungibilidade, mormente quando constatado a extemporaneidade do recurso correto.
IV.
Compete ao Relator negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando manifesta sua inadmissibilidade, consoante previsão contida no art. 319, § 1º, do RITJMA.
V.
Recurso a que se nega seguimento.” Por fim, tenho que as alegadas condições pessoais da paciente, reputadas favoráveis à concessão de salvo-conduto pelo impetrante, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar.
Desse modo, não visualizo de maneira evidente, nesse primeiro momento, o alegado constrangimento ilegal a ensejar a liminar requestada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da 3ª Vara Criminal de São Luís, MA, informações pertinentes ao presente writ, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator - 
                                            
29/08/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/08/2022 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
25/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 25/08/2022.
 - 
                                            
25/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
 - 
                                            
24/08/2022 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
24/08/2022 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
24/08/2022 09:01
Juntada de documento
 - 
                                            
24/08/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0817147-84.2022.8.10.0000 PACIENTE: LUZIA RUANA MACHADO SIMAS IMPETRANTE: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - MA14898-A IMPETRADO: 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Luzia Ruana Machado Simas, contra ato da Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA. Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Processo nº 0815609-68.2022.8.10.0000, distribuído à relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Acerca do assunto, o art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, membro da Segunda Câmara Criminal, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator - 
                                            
23/08/2022 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/08/2022 18:37
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
23/08/2022 11:34
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
 - 
                                            
23/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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