TJMA - 0800633-23.2022.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 14:58
Baixa Definitiva
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10/07/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/07/2023 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA GUERRA ROQUE em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:52
Juntada de petição
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20/06/2023 15:49
Publicado Acórdão em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0800633-23.2022.8.10.0011 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - OAB/SP257968-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: PAULA PEREIRA GUERRA ROQUE ADVOGADO(A): LUIS CARLOS CANTANHEDE - OAB/MA22196-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2544/2023-2 SÚMULA: APARELHO CELULAR MÓVEL – IPHONE – CARREGADOR NÃO DISPONIBILIZADO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS -.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais manejada neste Juízo por PAULA PEREIRA GUERRA ROQUE em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Relata a parte requerente que adquiriu, em 06.05.2022 , aparelho telefônico da marca requerida modelo iPhone 11 Apple 64gb .
Relata que, ao abrir a caixa do aparelho, se deparou com a ausência do fone de ouvido e fonte carregadora, sendo o eletrônico acompanhado apenas de cabo USB tipo C e lightning, os quais não podem ser conectados diretamente à tomada, o que impossibilitaria o seu uso.
Relata que a mencionada fonte é vendida no site da parte requerida e que tal postura da parte requerida partiria da premissa de que o seu consumidor já possui o acessório de modelos anteriores, o que não é o caso da parte autora.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora o fornecimento, sem custo, de fonte de energia (carregador) compatível com o modelo do aparelho adquirido pela parte autora, bem como indenização por danos morais. .
Em sede de contestação, a parte requerida defendeu, em síntese, preliminarmente, ausência dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita e decadencia, e, no mérito, que o adaptador deixou de ser incluso com objetivo de proteger o meio ambiente e que o dever de informação fora devidamente cumprido, sendo amplamente divulgada a mudança dos itens que acompanham o eletrônico.
Sustenta, ainda, que o adaptador de tomada não seria um acessório essencial, eis que o produto poderia ser carregado de outras formas, bem como a inexistência de danos morais.
Requer, por derradeiro, a total improcedência dos pedidos formulados (ID 22071055 ).
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência (ID 22071061 ).” SENTENÇA – ID. 22071061 . “.JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS UNICAMENTE PARA DETERMINAR À EMPRESA REQUERIDA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DISPONIBILIZE À AUTORA, PARA RETIRADA GRATUITA EM QUALQUER UMA DE SUAS LOJAS OFICIAIS UM CARREGADOR COM ENTRADA TIPO USB-C 20W, COMPATÍVEL COM O APARELHO IPHONE 11, SOB PENA DE PERDAS E DANOS NO VALOR DE R$200,00 (DUZENTOS REAIS).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
UMA VEZ PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 98, ART. 99, § 3º E ART. 102DO CPC/2015, CONCEDO À REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREJUDICADAS AS DEMAIS PRELIMINARES ” CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
LEI N. 9.099/95 (ART. 6º) E LINDB (ART. 5º). É cediço, fato de conhecimento de todos os ludovicenses (naturais de São Luís/MA), que em vários estabelecimentos, comerciais ou não, são disponibilizadas tomadas a serem utilizadas por diversos aparelhos eletrônicos.
CARREGADOR.
A aquisição de aparelho celular sem a disponibilização de carregador é conduta que se subsume ao disposto no CDC, art. 39, I.
Condicionar o carregamento do aparelho a cabo USB acaba por restringir a utilização do próprio aparelho.
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
Não há nada nos autos indicando, cabalmente, que o não fornecimento de carregador impacta na proteção do meio ambiente.
A assertiva do Recorrente vai de encontro à própria fabricação do celular, tendo em vista que o descarte de bateria é uma das principais causas de contaminação dos solos e lençóis freáticos.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Caracterizada, pelos motivos explicitados, no caso concreto.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
Votou divergente a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
13/06/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 21:32
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-35 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:26
Juntada de Certidão de pedido de vista
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15/03/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/02/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:29
Recebidos os autos
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30/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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