TJMA - 0800525-85.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:28
Juntada de termo
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15/08/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:59
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:59
Juntada de termo
 - 
                                            
02/08/2024 12:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2024 12:26
Juntada de termo
 - 
                                            
09/04/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:24
Decorrido prazo de MARTINS, DIAS E DIAS LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:32
Juntada de petição
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07/03/2024 01:39
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 17:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2024 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/01/2024 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/01/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2023 02:46
Decorrido prazo de MARTINS, DIAS E DIAS LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:46
Decorrido prazo de KACIANA NASCIMENTO DA SILVEIRA ROSA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
 - 
                                            
10/11/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800525-85.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: KACIANA NASCIMENTO DA SILVEIRA ROSA Requerido: MARTINS, DIAS E DIAS LTDA - EPP e outros Advogados do(a) DEMANDADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem.
São Luís/MA, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
São Luís/MA, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023 SULY ROSA VIEIRA SA 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - 
                                            
09/11/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/11/2023 08:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:17
Recebidos os autos
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07/11/2023 08:17
Juntada de despacho
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27/06/2023 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:09
Juntada de termo
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15/04/2023 09:08
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/04/2023 23:49
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800525-85.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: KACIANA NASCIMENTO DA SILVEIRA ROSA Requerido: MARTINS, DIAS E DIAS LTDA - EPP e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do ATO ORDINATÓRIO, cujo teor segue abaixo: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 22 de março de 2023.
LEANDRA BARROS DA SILVA 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - 
                                            
22/03/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
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21/03/2023 20:02
Juntada de recurso inominado
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800525-85.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: KACIANA NASCIMENTO DA SILVEIRA ROSA Requerido: MARTINS, DIAS E DIAS LTDA - EPP e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da DECISÃO, cujo teor segue abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIAS E MARTINS LTDA (ACADEMIA ESTAÇÃO SAÚDE), pessoa jurídica qualificada nestes autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença, de id 74403443, alegando a ocorrência, no julgado, do vício da omissão, ao fundamento de que o decisum não se manifestou acerca da ilegitimidade passiva.
De início, observo que a sentença embargada possui omissão, visto que não houve manifestação sobre a ilegitimidade passiva, apesar de a embargante ter sido condenada, justamente por ser considerada parte legitima, vez que é entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência, como se deduz da ementa do julgamento do Recurso Especial n.º 577.787 — RJ, da Terceira Turma do STJ, que “tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado”.
Destaco, ainda, que o embargante possui responsabilidade objetiva perante a embargada, como podemos observar no art.14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso, o Código de Defesa do Consumidor, adotante da teoria do risco do negócio, responsabiliza de forma objetiva o fornecedor, embargante, pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição da coletividade.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração para sanar erro material havido, sem, entretanto, imprimir efeito modificativo ao julgado, para reconhecer a legitimidade do embargante para figurar no polo passivo da presente lide. .Intimem-se.
São Luís(MA), 03 de Março de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC - 
                                            
06/03/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/01/2023 09:37
Conclusos para decisão
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30/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:48
Juntada de termo
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20/12/2022 22:46
Juntada de petição
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20/12/2022 10:27
Juntada de contrarrazões
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15/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:43
Juntada de termo
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16/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:02
Conclusos para decisão
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16/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:48
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2022 02:34
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Processo nº 0800525-85.2022.8.10.0013 DEMANDANTE: KACIANA NASCIMENTO DA SILVEIRA ROSA Domiciliado a DEMANDADO: MARTINS, DIAS E DIAS LTDA - EPP, BANCO DO BRASIL S/A Domiciliado a BANCO DO BRASIL S/A Avenida dos Holandeses, S/N, QDRA 9, LOTE 11 - LOTEAMENTO BOA VISTA, SÃO MARCOS, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-650 Telefone(s): (98)3227-6843 / (98)3215-4900 / (98)3232-3344 / (99)4004-0001 / (98)3215-4976 / (00)4004-0001 / (98)3227-8250 / (11)2236-7779 / (98)3227-6855 / (98)3232-5751 / (98)3227-4716 / (98)3245-1792 / (99)3212-1284 / (99)3525-2425 / (99)3521-3042 / (98)4004-0001 / (98)3236-2124 / (98)3236-2068 / (98)3245-7801 / (98)3216-3400 / (98)3003-0500 / (98)3222-4560 / (99)3542-7000 / (98)3232-5060 / (98)3243-1822 / (99)3541-2112 / (98)3216-3300 / (61)3310-7474 / (99)3642-0272 / (99)3642-1552 / (98)3247-1236 / (98)3216-3500 / (98)3216-3410 / (99)3521-3011 / (98)98144-5840 / (98)8144-5840 / (98)3182-8500 / (98)3236-2468 / (98)3227-8136 / (61)3102-0000 / (98)9972-3511 / (99)3525-1313 / (99)3525-4145 / (98)3243-0885 / (61)3102-2000 / (98)3227-2442 / (61)3101-7550 / (00)4001-0001 / (99)3538-1390 / (98)3198-6471 / (98)3239-1000 / (99)3541-3384 / (99)3535-1528 / (00)0000-0000 / (98)8121-8833 / (61)4004-0101 / (98)3232-1199 / (98)2107-0001 / (98)3224-1252 / (61)3493-9002 / (98)3654-5148 / (99)3535-1848 / (11)1111-1111 / (61)3329-1400 / (98)3664-2008 / (08)0072-9072 / (99)3212-2323 / (98)4004-1000 / (98)3221-1936 / (06)1349-3100 / (61)3493-1000 / (98)3216-3301 / (61)3493-1177 / (61)3493-2929 / (98)3471-1265 / (99)3641-1351 / (62)3463-9002 / (98)3383-1200 / (99)3551-2170 / (98)3248-0979 / (98)3235-9963 / (99)3668-1155 / (21)3808-3715 / (98)3194-4800 / (99)3621-1982 / (98)4001-0000 / (98)3399-1169 / (99)3663-2380 / (98)3371-1693 / (99)3531-6538 / (99)3661-1185 / (61)3102-4242 / (86)9940-4886 / (99)3663-1209 / (98)3472-1101 / (98)3258-3014 / (61)4004-0001 / (99)3663-1361 / (98)3215-3927 / (11)4004-0001 / (98)3345-1152 / (99)3558-1352 / (08)0072-9567 / (61)3493-2930 / (98)4003-3001 / (61)3493-4635 / (61)3493-4645 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] MARTINS, DIAS E DIAS LTDA - EPP Rua João Damasceno, 02, ESTRA DE SÃO MARCOS LOTE 02 HOTEL LUZEIRO QD B, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-630 CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) SENTENÇA/DESPACHO/ATO ODINATÓRIO, cujo teor segue abaixo: PROCESSO: 0800525-85.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: KACIANA NASCIMENTO DA SILVEIRA ROSA ADVOGADO: POLO PASSIVO: MARTINS, DIAS E DIAS LTDA - EPP e outros ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA Aduz, em síntese, a parte autora, que em 19 de abril de 2021, se matriculou na academia reclamada, onde acordou o pagamento de 11(onze) parcelas de R$ 191,00(cento e noventa e um reais).
No entanto, percebeu que estava sendo cobrada em duplicidade.
No caso, a academia requerida disse que a cobrança indevida ocorreu devido a falha da operadora do cartão.
Em sede de contestação, a primeira requerida sustenta que não há no cadastro da autora, junto aos sistemas internos da requerida, qualquer pagamento feito em duplicidade referente aos valores informados.
Ademais, não recebeu os pagamentos informados pela autora.
Sendo assim, os problemas alegados pela parte requerente decorrem de falha na prestação de serviço por parte da segunda requerida.
Por sua vez, o banco requerido suscita as preliminares de ausência de indispensáveis à propositura da ação, bem como a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que não responsável pelo envio de valores a serem cobrados. É o relatório, em pese sua dispensa nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, quanto as preliminares suscitadas, rejeito-as, vez que a documentação requerida pelo art. 319 foram devidamente apresentadas pela parte requerente.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, vislumbro a ameaça a direito da parte requerente.
O cinge da questão, consiste na comprovação da existência e legalidade dos débitos deduzidos na fatura do cartão de crédito da autora.
Compulsando os autos, verifico que não controvérsia acerca da ilegalidade da cobrança, pois há clara duplicidade de cobrança.
Ademais, não há contestação dos fatos narrados na peça inicial, por nenhuma das partes.
As defesas apresentadas pelas requeridas tentaram apenas se eximir da responsabilidade pela cobrança.
Contudo, as partes são legítimas para figurarem no polo passivo, de forma solidária, vez que são fornecedoras de serviço para a requerente.
Em relação a responsabilidade das partes requeridas, depreendo que as empresas as detém, pois captam recurso com os serviços bancários disponíveis aos seus usuários, assim participa da cadeia de consumo, e devem responder por eventual falha ocorrida.
Assim, concluo, pois, que as partes requeridas não produziram prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
Inexistindo justificativa que pudesse embasar a cobrança, afigura-se ilícito o ato perpetrado pelo Réu.
Portanto, o valor cobrado excessivamente, demostra-se abusivo, pelo que devem as requeridas repararem os danos causados.
Assim, evidenciada a falha na prestação dos serviços das requeridas, do qual carecem a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade dos fornecedores nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação das requeridas para cumpram fielmente o desejo contratual do consumidor.
Ademais, a parte autora juntou documentos que comprovam o pagamento dos débitos aduzidos na sua fatura.
Nos documentos juntados verifico que a parte autora logrou comprovar a cobrança ilegal e seu pagamento, da quantia de R$ 764,00(setecentos e sessenta e quatro reais), valor que deverá ser ressarcido em dobro.
Quanto aos danos morais entendo serem cabíveis, pois concretizados in re ipsa, bastando à existência de comprovação do pagamento de forma indevida.
Neste sentido destaco jurisprudência: Ementa: PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE COMPRA.
PROBLEMA NO TERMINAL.
DANO MORAL DE R$ 1.000,00.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANO MORAL.
Autor alegou que em 22/02/2010 realizou compra no estabelecimento réu, no valor de R$ 32,54, a ser pago através de cartão de débito.
Relatou que, apesar de ter aparecido a informação de transação aceita , a máquina do cartão não gerou o comprovante de pagamento, tendo em vista que o terminal do caixa em que estava realizando a compra desligou.
Esclareceu que o fiscal do supermercado réu exigiu que efetuasse o pagamento em outro caixa, sob a alegação de que o primeiro pagamento não havia sido efetivado.
Ressaltou ter verificado em seu extrato bancário que de fato houve o pagamento em duplicidade (fl.19).
Pleiteou: a) indenização por dano material, com o pagamento em dobro do valor de R$ 32,54; b) indenização por danos morais.
Ré aduziu que o terminal em que o autor estava ocorreu uma pane, não tendo sido possível confirmar a efetivação do pagamento.
Suscitou que não poderia permitir que o autor levasse as compras sem a comprovação do pagamento.
Sustentou que foi realizado o estorno antes mesmo do ajuizamento da presente ação, tendo o autor omitido tal informação ao narrar os fatos na inicial, não tendo sofrido qualquer prejuízo, seja material ou moral.
Em ACIJ, autor afirmou que, de fato, após os fatos narrados na inicial, o valor foi estornado de sua conta.
Parte ré requereu a oitiva do fiscal que estava na loja no dia dos fatos, o que foi indeferido, pois pelo fato de ser funcionário da ré não prestará compromisso legal, não tendo seu depoimento maior valor probatório.
Sentença às fls. 30/31.
Procedente em parte. 1.
Pagar a quantia de R$ 1.000,00, a título de compensação pelos danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da sentença; 2.
Restituir a quantia de R$ 32,54, corrigida monetariamente, (….).
VOTO: Sentença que não merece reforma (….).(RI 00021752120108190063 RJ ; 2ª Turma Recursal; Publicação: 20/08/2010; Relator: Christiane Jannuzzi Magdalena).
O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido.
A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte reclamante nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando solidariamente as empresas requeridas a pagarem a parte autora KACIANA NASCIMENTO DA SILVEIRA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da condenação bem como a correção monetária pelo INPC, também a partir da presente decisão. Bem como, condeno as requeridas em, solidariamente em R$ 1.528,00 (mil e quinhentos e vinte e oito reais) danos materiais.
Os juros legais de 1% ao mês e atualização monetária, tendo como índice o INPC, fluem a partir da citação.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 31 de Agosto de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, 2 de setembro de 2022 LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - 
                                            
02/09/2022 18:37
Publicado Intimação em 02/09/2022.
 - 
                                            
02/09/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
 - 
                                            
02/09/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/09/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/09/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
31/08/2022 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/08/2022 15:25
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
09/06/2022 14:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2022 10:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 09:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
08/06/2022 08:52
Juntada de petição
 - 
                                            
06/06/2022 16:13
Juntada de contestação
 - 
                                            
06/06/2022 14:42
Juntada de petição
 - 
                                            
03/06/2022 17:38
Juntada de contestação
 - 
                                            
11/05/2022 10:11
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
06/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/04/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/04/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/04/2022 11:22
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
06/04/2022 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
06/04/2022 11:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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