TJMA - 0800575-53.2022.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:43
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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11/09/2023 00:24
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:24
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:24
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:24
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800575-53.2022.8.10.0097 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA DUARTE CAMPOS Advogado: Dr.
KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado: Dr.
GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Trata-se de ação anulatória de débito e repetição de indébito, cumulada com reparação por danos materiais e morais, cujas partes são as mencionadas em epígrafe, através da qual a autora alega que vem sendo cobrado por conta de dívida que não contraiu junto ao réu.
Frisa que é aposentada pela Previdência Social, porém, “vem sofrendo descontos nos seus proventos de aposentadoria relativos a contrato de cartão de número 347138551-2 que absolutamente não fez com o banco réu”.
Requereu, então, concessão de medida liminar para suspender descontos, a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, e compensação pelos danos morais experimentados, além da condenação da instituição financeira nas verbas de sucumbência (evento/ID 66412905).
Este Juízo indeferiu o pleito de urgência (ID 67247652).
O réu foi citado e apresentou defesa escrita, onde levantou preliminares de conexão, falta de interesse de agir e, no mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos formulados (evento/ID 42263896).
Não houve réplica.
Na fase de especificação de provas, apenas o Banco réu se manifestou (ID 85071448). 2.
Fundamentação.
A causa está madura para julgamento, eis que admite a análise antecipada do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é de fato e de direito que dispensa a produção de outras provas. 2.1.
Da conexão.
Quanto à preliminar de conexão, decido pelo seu indeferimento na medida que este instituto é técnica de julgamento para evitar provimentos jurisdicionais contraditórios, inexistindo obrigação legal de reunião de problemas semelhantes (causa de pedir e pedidos) em uma mesma ação Rejeito-a. 2.2.
Da Falta de Interesse de Agir.
A preliminar não se sustenta tecnicamente, sendo que, de certa forma, chega mesmo a ser contraditória, na medida em que a própria instituição financeira defendeu a licitude das cobranças realizadas, por considerar ter existido regularidade na contratação.
Assim sendo, o que se observa é que melhor sorte não assistiria à autora caso tivesse formulado reclamação na via administrativa, pois tanto aqui (no campo judicial) quanto lá ela não conseguiria obter o bem da vida pretendido.
Rechaço-a. 2.4.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende.
Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
Na hipótese, tal não ocorre.
Afora isso, em sede de contestação, a demandada não trouxe evidência de que a pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício.
Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite.
Afasto-a. 2.5.
Mérito.
O caso é singelo.
Reside a lide em saber se há ou não responsabilidade a ser imputada ao Banco demandado, em razão de suposta falha na prestação do seu serviço, que teria culminado na contratação de mútuo bancário à revelia do conhecimento da parte autora.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde independentemente de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores e a terceiros, a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Como é cediço, a responsabilidade, nos casos de empréstimos fraudulentos, realizados em nome dos beneficiários, é da instituição financeira, uma vez que cabe a esta averiguar e zelar pela correta concessão do crédito.
Nesse sentido, aliás, é a Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Pois bem.
Na hipótese em questão, o requerido demonstrou que, de fato, celebrou com o demandante um empréstimo contrato consignado (nº 347138551-2), no valor de R$ 3.276,45, para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 80,00 (oitenta reais), formalizado em 17/05/2021, conforme Contrato juntado no evento/ID 73474415 e Passo a Passo de Formalização Digital juntam no evento/ID 73474414.
Dessa forma, a razão não passou perto da Requente.
A uma, porque, em tendo alegado que não recebeu os valores dos empréstimos, em atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), caberia à autora providenciar a juntada de cópia dos seus extratos bancários, a fim de refutar que os haveres pecuniários não ingressaram em seu patrimônio jurídico (TJ/MA: IRDR Nº 53.983/2016, 1ª Tese); e, a dois, porque os instrumentos contratuais foram sim trazidos à colação pelo réu.
Por outro lado, há prova (evento/ID 73474417) de que os créditos foram disponibilizados à requerente, através de depósito na conta nº 03751, vinculada à agência 05265 (Banco Bradesco S.A.), no dia 17.05.2021, de sua titularidade, onde apenas ela ou pessoa autorizada poderia ter acesso aos valores em tela.
Ora, como o Banco informou ter creditado o numerário dos empréstimos na dita conta, seria ônus processual da reclamante refutar tal alegação, juntando provas/extratos em sentido contrário, a fim de comprovar que as importâncias não lhe foram endereçadas, repita-se (CPC, art. 373, I).
Acrescente-se que a consumidora não impugnou a autenticidade do contrato bancário juntado ao processo, tampouco juntou provas/extratos em sentido contrário.
Dessa forma, não há se falar em contrato inexistente ou muito menos em contrato celebrado por terceiros, mediante fraude documental, uma vez que as provas colacionadas não indicam e nem apontam para isso.
Por conseguinte, não se mostrou caracterizado o nexo causal do fato que gerou o suposto prejuízo material e/ou abalo moral, uma vez que os descontos realizados sobre o seu benefício de aposentadoria foram devidos e legítimos, nada havendo que se atribuir responsabilidade ao réu. 3.
Dispositivo.
Isto posto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na inicial, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução integral de mérito (CPC, arts. 4º e 487, inciso I).
Nos termos do art. 85, § 2º, condeno a autora a pagar as custas do processo e em honorários advocatícios, que os arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, porém, ficará suspensa pelo decurso de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado (art. 98, § 3º), em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matinha, 7 de agosto de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 29252023 -
15/08/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:29
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:46
Juntada de petição
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05/02/2023 20:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:53
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
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30/11/2022 19:18
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:34
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0800575-53.2022.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA HELENA DUARTE CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A PARTE REQUERIDA: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica a Contestação (ID: 73474408).
Para que chegue ao conhecimento do referido advogado mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
02/09/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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13/07/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 10:42
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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