TJMA - 0000748-13.2014.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 10:51
Baixa Definitiva
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07/12/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 06:56
Decorrido prazo de OLIVIO DOS SANTOS SILVA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0000748-13.2014.8.10.0123 – São José de Ribamar Apelante: Olívio dos Santos Silva Advogado (a): Veronica Amaral Silva - OAB PI7284-A Apelado (a): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Wilson Belchior - OAB MA11099-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Olívio dos Santos Silva interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epigrafe proposta em face Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, irregularidade na contratação, prática abusiva por parte do banco apelado; ausência de informação acerca do empréstimo firmado.
Contrarrazões no ID 10705306 - Pág. 16 -24 e 10705307 - Pág. 1 -10, requerendo o não provimento do recurso.
Em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 11073315).
Conclusos a este relator, determinei a intimação da parte apelante para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração acostada no ID 10705304, foi outorgada pelo apelante, pessoa idosa e analfabeta, sem assinatura a rogo e sem subscrição de 02 testemunhas (Id 19775189).
Devidamente intimada, a parte recorrente permaneceu silente, conforme se infere da movimentação processual. É o relatório.
Decido.
Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade da representação processual.
Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade do recurso, zelar pelo fiel atendimento dos requisitos indispensáveis ao seu processamento.
Da análise dos autos, observo que a procuração acostada no ID 10705304, foi outorgada pelo apelante, pessoa idosa e analfabeta, sem assinatura a rogo e sem subscrição de 02 testemunhas, malferindo a regra disposta no art. 595 do Código Civil.
Por sua vez, reza o art. 76 do CPC que, verificada irregularidade na representação da parte em juízo, deve o magistrado oportunizar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena das cominações que a lei adjetiva estabelece, verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifo nosso) Nesse sentido, foi dada a oportunidade ao apelante para sanar o vício apontado, nos termos do despacho acima referenciado, todavia, ela manteve-se silente, o que faz incidir a regra prevista no art. 76, § 2º, I do CPC. É firme a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso nesses casos, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE.
NÃO SANEAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. 1.
O art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015 determina o não conhecimento do recurso na hipótese de não cumprimento, em prazo razoável, da determinação de regularização da representação processual. 2.
Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3.
A norma prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 destina-se às instâncias ordinárias, quando da interposição do agravo de instrumento, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre. 4.
Agravo interno não provido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1889437 RO 2021/0132992-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Custas recursais pelo apelante, ficando, desde logo, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 11 e art. 98, § 3º do CPC.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/11/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de OLIVIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *45.***.*27-53 (APELANTE)
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14/09/2022 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 05:30
Decorrido prazo de OLIVIO DOS SANTOS SILVA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2022 23:59.
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03/09/2022 04:17
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0000748-13.2014.8.10.0123 – São José de Ribamar Apelante: Olívio dos Santos Silva Advogado (a): Veronica Amaral Silva - OAB PI7284-A Apelado (a): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Wilson Belchior - OAB MA11099-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Olívio dos Santos Silva interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda proposta em face Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Em exame dos autos, observa-se irregularidade na representação processual da parte autora/apelante, eis que a procuração acostada ao Id. 10705304, foi outorgada pelo apelante, pessoa idosa e analfabeta, sem assinatura a rogo e sem subscrição de 02 testemunhas.
No caso, deve o Instrumento de Mandato ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC.
Ou seja, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo, pessoa de confiança do analfabeto.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. (...) 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 DO CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. (….) 12.
Recurso especial conhecido e provido."( REsp nº 1907394/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe de 10/05/2021) - grifei.
Dessa forma, intime-se a parte recorrente, por meio de seu patrono, para sanar a falha na representação processual, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 938, §1º).
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/08/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 10:06
Outras Decisões
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24/02/2022 04:59
Decorrido prazo de OLIVIO DOS SANTOS SILVA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2022 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 08:04
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 11:05
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:02
Recebidos os autos
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01/06/2021 12:02
Conclusos para despacho
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01/06/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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