TJMA - 0802099-18.2019.8.10.0024
1ª instância - Vara da Familia de Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 17:44
Decorrido prazo de ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:54
Decorrido prazo de ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:24
Decorrido prazo de ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:13
Juntada de petição
-
20/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:44
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 16:51
Juntada de petição
-
19/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 18:25
Juntada de petição
-
22/11/2021 19:44
Juntada de petição
-
22/11/2021 19:43
Juntada de petição
-
05/11/2021 00:57
Publicado Notificação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
05/11/2021 00:54
Publicado Notificação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DR.
DEUZIMAR FREITAS DE CARVALHO SECRETARIA JUDICIAL DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700-000, FONE: (99)3627-6333. e-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802099-18.2019.8.10.0024 DENOMINAÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EMMANUELLE DE MONROE MACHADO MENEZES e outros (2) REQUERIDA: Espólio de ALDECY ROMERO MENEZES O Excelentíssimo Senhor Jorge Antonio Sales Leite, Juiz de Direito da Vara de Família de Bacabal, Estado do Maranhão.
Pelo presente Alvará, indo por mim assinado e atendendo ao que me foi requerido, autorizo a inventariante, Sra.
EMMANUELLE DE MONROE MACHADO MENEZES , brasileira, casada, autônoma, portadora do RG nº 000050459396-0 e CPF nº 654.211.673- 72, residente e domiciliada à Rua 17, Casa 34, Quadra 16, Jardim América, São Luís/MA, CEP: 65.058-310, a sacar o valor de R$ 12.298,95 (DOZE MIL REAIS, DUZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) da AGÊNCIA: 0528-2, CONTA CORRENTE: 31397-1, BANCO DO BRASIL, titularizada por ALDECY ROMERO MENEZES – CPF N° *09.***.*21-53, devendo ser efuado o depósito dos quinhões cabíveis aos herdeiros incapazes em contas de titularidade dos mesmos e, na sua ausência, fica desde já autorizada a abertura por sua representante, devendo a mesma prestar contas nos autos. tudo conforme sentença prolatada nos autos em epígrafe, cuja cópia segue em anexo.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 21 de outubro de 2021.
Eu, MARIA DA CONCEIÇÃO C.
DE SOUSA, Técnica Judiciária, digitei. Eu, Claudionor Rodrigues de Carvalho Junior, Secretário Judicial, subscrevi.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da Vara de Família -
03/11/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 12:53
Juntada de Alvará
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26/10/2021 12:49
Juntada de Alvará
-
04/10/2021 08:46
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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28/09/2021 11:12
Decorrido prazo de ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 11:12
Decorrido prazo de DIOGO DUAILIBE FURTADO em 27/09/2021 23:59.
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12/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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12/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 16:55
Juntada de petição
-
31/08/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 14:01
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2021 16:38
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:06
Juntada de petição
-
05/08/2021 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 17:04
Juntada de petição
-
03/08/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:54
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:19
Conclusos para despacho
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18/06/2021 09:57
Juntada de petição
-
09/06/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 11:06
Juntada de petição
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03/05/2021 12:04
Juntada de petição
-
19/04/2021 18:31
Juntada de petição
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15/04/2021 01:49
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] PROCESSO Nº0802099-18.2019.8.10.0024 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: EMMANUELLE DE MONROE MACHADO MENEZES, J.
F.
M.
M., M.
L.
O.
M.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 Advogado do(a) REQUERENTE: ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 Advogado do(a) REQUERENTE: ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 INVENTARIADO: ESPÓLIO DE ALDECY ROMERO MENEZES DECISÃO Versa o caderno processual sobre ação de INVENTÁRIO ajuizada por EMMANUELLE DE MONROE MACHADO MENEZES em face de Espólio de ALDECY ROMERO MENEZES, todos qualificados.
No ID 40645255 consta habilitação de crédito, onde o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Maranhão informa ser credor do espólio, no importe de R$ 6.480,79 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e nove centavos).
Intimada para manifestação, a inventariante não concorda com o débito apresentado, informando que o valor seria de R$ 3.278,24 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), como se extrai da petição de ID 41679074.
Parecer ministerial pela remessa da controvérsia às vias ordinárias (ID 42370341). É o necessário a ser relatado.
Decido.
No caso em tela, verifica-se que inexiste concordância dos envolvidos quanto aos débitos do espólio e, nesse tanto, a discussão reclama a análise pelas vias ordinárias.
Assim o é, em um primeiro ponto, justamente pela ausência de um ponto comum em relação ao valor a ser pago, o que afasta a possibilidade de apreciação na presente demanda, dado o seu caráter voluntário (inventário sem lide entre os herdeiros).
Sob uma segunda ótica, a averiguação correta do débito necessita de uma dilação probatória estranha ao rito do inventário.
Diante do exposto, verifica-se que o caso amolda-se ao disposto no artigo 643, do Código de Processo Civil.
Destaco precedentes nesse sentido: APELAÇÃO - INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DISCORDÂNCIA QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO FEITO PELO CREDOR - IMPUGNAÇÃO - REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.018 DO CPC/73 (ART.643, CPC/15) - "ERROR IN PROCEDENDO" - NULIDADE.
Havendo discordância quanto ao pedido de pagamento feito pelo credor, será este remetido para as vias ordinárias (art. 1.018, CPC/73 e art.643, CPC/15. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0647.12.008846-1/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019). APELAÇÃO – INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO – PRELIMINAR DE DESERÇÃO – REJEITADA – SILÊNCIO DO ESPÓLIO – NÃO APLICAÇÃO DA REVELIA – NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA – REMESSA PARA A VIAS ORDINÁRIAS – RESERVA DE BENS PARA GARANTIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Inexistente a concordância expressa de todas as partes quanto ao pedido de pagamento feito pelo credor, nos termos do art. 643, caput, do CPC, impõe-se a remessa às vias ordinárias, devendo o suposto cabimento do crédito ser analisado em ação própria.
Se a dívida alegada no incidente encontra amparo em documento que atesta suficientemente a obrigação, cuja respectiva impugnação do espólio não se funda em quitação, é devida a reserva de bens para pagar o credor, conforme determina o parágrafo único do art. 643, CPC. (TJ-MT, N.U 0000363-70.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/10/2019, Publicado no DJE 04/11/2019) . Esgotando, verifica-se que a impugnação da parte inventariante não reside na inexistência da dívida, mas em relação ao seu quantum, e, dessa forma, aplica-se ao caso o parágrafo único do dispositivo citado, com o desiderato de resguardar o direito do credor.
Ante a exposição, indefiro o pedido de habilitação de crédito, devendo o credor manejar sua pretensão utilizando-se das vias ordinárias, nos termos do artigo 643, do CPC.
Ainda, determino a reserva dos bens descritos nas primeiras declarações do espólio em poder da inventariante para pagamento do credor, não podendo a mesma alienar patrimônio sem autorização judicial, sob pena das cominações legais.
Para mais, existe valor em conta bancária (ID 33033696) que também está condicionado à liberação judicial para sua utilização, no que resta assegurado o direito do credor.
Intimem-se a inventariante o credor e notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação. Bacabal-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da Vara de Família -
09/04/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 09:38
Outras Decisões
-
15/03/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 18:15
Juntada de petição
-
08/03/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:43
Juntada de petição
-
23/02/2021 07:31
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] PROCESSO Nº0802099-18.2019.8.10.0024 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: EMMANUELLE DE MONROE MACHADO MENEZES, J.
F.
M.
M., M.
L.
O.
M.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 Advogado do(a) REQUERENTE: ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 Advogado do(a) REQUERENTE: ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 INVENTARIADO: ESPÓLIO DE ALDECY ROMERO MENEZES DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 40645255 , bem como requeira o que entender pertinente.
Ainda, com o cadastro do advogado do credor nos autos, conforme requerido.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação. Bacabal-MA, data da assinatura digital. Marcelo Moreira Silva Juiz de Direito Titular do JECC, respondendo pela Vara de Família -
19/02/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 17:25
Juntada de petição
-
03/12/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:04
Expedição de Carta precatória.
-
27/11/2020 09:14
Juntada de Carta precatória
-
17/11/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 21:38
Conclusos para julgamento
-
28/10/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 19:38
Juntada de petição
-
21/10/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2020 21:32
Juntada de petição
-
16/10/2020 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 16:06
Juntada de diligência
-
14/10/2020 10:21
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 15:57
Juntada de petição
-
13/10/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:35
Juntada de petição
-
04/08/2020 02:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA OLIVEIRA MENEZES em 03/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2020 16:50
Juntada de diligência
-
10/07/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL AGENCIA 0528-2 em 15/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2020 23:31
Juntada de diligência
-
27/05/2020 01:36
Decorrido prazo de EMMANUELLE DE MONROE MACHADO MENEZES em 26/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 05:25
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BACABAL MA em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 05:24
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BACABAL MA em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 06:05
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO MAIA ROCHA em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 00:44
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
26/03/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2020 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2020 15:08
Juntada de edital
-
19/03/2020 09:25
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 09:13
Juntada de Ofício
-
12/03/2020 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 11:29
Juntada de diligência
-
05/03/2020 16:51
Juntada de petição
-
05/03/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 10:17
Juntada de petição
-
01/03/2020 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2020 23:13
Juntada de diligência
-
19/02/2020 15:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 10:04
Juntada de petição
-
16/12/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 09:31
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2019 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2019 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 18:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 16:42
Juntada de petição
-
30/10/2019 08:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/10/2019 15:24
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 10:45
Juntada de petição
-
23/09/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 10:48
Juntada de petição
-
02/09/2019 21:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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