TJMA - 0816526-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 04:51
Decorrido prazo de DIOCLECIO TORQUATO DE SOUSA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816526-87.2022.8.10.0000 Agravante : Dioclécio Torquato de Sousa Advogado : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
A interposição de agravo de instrumento com o fito de impugnar despacho de mero expediente se mostra impertinente, diante da ausência de provimento dotado de cunho decisório.
Inteligência do art. 1.001 do CPC.
Precedentes do STJ e do TJMA; II.
Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO Este processo se refere a Agravo de Instrumento interposto por Dioclécio Torquato de Sousa contra despacho exarado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, determinou o seguinte: a.
Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b.
Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; c.
Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Por entender que referida ordem judicial não aplicou corretamente a legislação processual vigente, o agravante interpôs o presente recurso, pleiteando, in limine, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para sustar a determinação acima exposta e, no mérito, o provimento recursal, com a cassação definitiva do ordenamento recorrido e consequente imposição de regular prosseguimento do feito de base. É o necessário a relatar.
DECIDO. É importante salientar, de início, a possibilidade de julgar o presente recurso monocraticamente, segundo o que dispõem os arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2.
Nesse trilhar, ressalto que ao relator compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento.
De acordo com as regras processuais ínsitas ao Código de Processo Civil, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do art. 1.0153, sendo cediço pontuar que, para que uma decisão seja impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento, se faz indispensável que seu conteúdo esteja dentro dos limites estipulados no respectivo dispositivo legal.
Sem a necessidade de maiores delongas, observo que a determinação judicial recorrida constitui despacho de mero expediente, ou seja, ato judicial desprovido de cunho decisório.
Não pode a parte agravante insurgir-se contra o aludido despacho, uma vez que tal ordem não possui natureza de decisão interlocutória, não se enquadrando nas hipóteses enumeradas no rol do supracitado art. 1.015 do CPC.
Não se olvide, claro, que o Superior Tribunal de Justiça já possui precedente vinculativo4 consolidando o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, devendo, entretanto, se frisar que a manifestação judicial sob debate se mostra irrecorrível, conforme preceitua o art. 1.001 do CPC5, posto que é incabível a interposição de recurso em face de despacho sem carga decisória.
A propósito, este Sodalício já decidiu em casos semelhantes que “(…) o ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária sendo, portanto, impassível de agravo de instrumento.
Precedentes do STJ”6.
Nesses termos, o presente recurso não deve ser conhecido.
Por tais razões, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se ao juízo singular sobre o inteiro teor deste decisum.
Cópia da presente decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 CPC/2015 - Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 4 Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Tema Repetitivo 988.
Tese firmada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
REsp n° 1.704.520/MT.
Corte Especial.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe. 19.12.2018. 5 CPC/2015 - Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. 6 Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 17.656/2017. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Julgado em 28.6.2017.
No mesmo sentido: Agravo interno n° 35747/2017. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
José de Ribamar Castro.
DJe. 4.10.2017. -
26/08/2022 17:58
Juntada de malote digital
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26/08/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 11:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DIOCLECIO TORQUATO DE SOUSA - CPF: *28.***.*98-68 (AGRAVANTE)
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22/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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