TJMA - 0801318-86.2017.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 16:01
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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25/05/2022 19:51
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 19:48
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801318-86.2017.8.10.0049 Parte Autora: ROSENILDE FRAZAO DINIZ e outros Advogado(a): ANTONIO AUGUSTO SOUSA - OAB/MA 4847-A Parte Demandada: BANCO DO NORDESTE Advogado(a): MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - OAB/MA 5741-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ROSENILDE FRAZAO DINIZ e ISLAIRAN DINIZ OLIVEIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificados. Alegam as autoras terem adquirido, no dia 29/07/2011, uma modalidade de empréstimo grupal intitulada "CrediAmigo" junto ao réu, que contava com quatro contratantes, no valor de R$ 2.892,00 (dois mil, oitocentos e noventa e dois reais). Narram que, à época, foram abertas contas bancárias para cada contratante, numa modalidade especial oferecida pelo banco, com a finalidade de receber os valores e adimplir o empréstimo. Contam que dois signatários tornaram-se inadimplentes, tendo sido tal débito estendido aos demais, por ser uma dívida solidária, levando a ré a protestar o título em 11/07/2012. Explicam que, uma vez resgatado o título junto ao 1º Tabelionato de protesto de letras e outros títulos de crédito de São Luis, efetuaram o pagamento da dívida remanescente no dia 06/01/2014, assumindo as parcelas que eram de responsabilidade dos parceiros inadimplentes. Relatam que, mesmo após a extinção da dívida, seus nomes permanecem nos cadastros de inadimplentes. Requereram a concessão de tutela de urgência, para que o réu retirasse seus nomes da negativação.
E, no mérito, pleiteiam a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebendo a inicial, foi indeferido o pedido antecipatório na decisão de ID 8417911. A parte demandante apresentou emenda no ID 9162911, juntando nova documentação e prestando esclarecimentos. Ata da audiência de conciliação juntada no ID 18467169, consignando que as partes não alcançaram um acordo. No ID 20642335, foi decretada a revelia do réu, enquanto as autoras pugnaram pela produção de prova oral (ID 22953564). No ID 36624925, foi agendada audiência de instrução. O banco apresentou contestação no ID 40756750. Após sucessivas tentativas frustradas, a audiência foi realizada no dia 10/11/2021, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora ISLAIRAN e encerrada a instrução, com oferecimento de alegações finais remissivas, vide ata de ID 56001342. Eis o relatório.
Passo a decidir. Considerando que a contestação juntada no ID 40756750 é notoriamente intempestiva, hei por bem desconsiderá-la, mantendo a decretação da revelia de ID 20642335. Não obstante, é cediço que a revelia faz presumir verdadeiros apenas os fatos (art. 344 do CPC), de modo que não significa a automática adequação da fundamentação jurídica sustentada pela parte. No caso em espécie, restou incontroversa a celebração do negócio jurídico "CrediAmigo", em que as autoras se tornaram inadimplentes, dada a natureza de dívida solidária da obrigação assumida, o que sequer é impugnado pela parte contratante, posto que sabedora de tal característica.
Dessa forma, conclui-se que o registro de protesto foi legítimo, na medida em que realizado no período em que as demandantes encontravam-se em mora, cuja dívida foi quitada posteriormente, conforme se extrai da nota promissória de ID 9163066 - pág. 06. Ocorre que não é obrigação do credor retirar o protesto lavrado.
Nesse sentido, a redação do art. 26 da Lei de Protesto prevê que “o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada”, de modo que a melhor interpretação é a de que o principal interessado seja o devedor. Acerca do tema, decidiu o STJ, em sede de recurso repetitivo: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto” (2ª Seção.
REsp 1339436/SP.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 24/09/2014). Assim, comprovada a legitimidade do protesto, o seu cancelamento cabia às devedoras, o que não foi realizado, como evidenciado pelo depoimento da autora Rosenilde Frazão Diniz em juízo. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte da requerida, inexistindo, também, qualquer direito à reparação por dano moral. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno as autoras ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ficam tais despesas inexigíveis, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
07/04/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:46
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2022 10:26
Juntada de petição
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03/03/2022 16:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2021 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:33
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 11:45
Audiência Instrução realizada para 17/08/2021 16:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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10/11/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 01:42
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801318-86.2017.8.10.0049 Autores: ROSENILDE FRAZÃO DINIZ e outros Adv: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA - OAB/MA 4.847 Réu: BANCO DO NORDESTE Adv: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - OAB/MA 5741 DESPACHO Justificada a ausência da parte autora à audiência anteriormente agendada, em razão de dificuldades técnicas, defiro o pedido formulado na petição de ID retro.
Dessa forma, designo audiência de instrução para o dia 10/11/2021 às 11h, a ser realizada na sala de audiências desta unidade jurisdicional, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para comparecimento à audiência de instrução.
Acerca da prova testemunhal, esclareço que: a) Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos até três dias antes daquela data, sob pena de desistência (art. 455, §§1º e 3º, CPC); e b) Preferindo o litigante levar a testemunha em banca, deverá informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas (art. 455, §2º, CPC). Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
14/10/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 07:32
Audiência Instrução designada para 10/11/2021 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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08/10/2021 11:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/09/2021 17:54
Juntada de petição
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31/08/2021 15:28
Juntada de petição
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19/08/2021 08:20
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 18:35
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2021 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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17/08/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 02:02
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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24/07/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 17:45
Audiência Instrução designada para 17/08/2021 16:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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09/07/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 10:44
Conclusos para despacho
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26/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:40
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:39
Audiência Instrução cancelada para 26/05/2021 09:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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25/05/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 16:40
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801318-86.2017.8.10.0049 Ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer Autores: ROSENILDE FRAZÃO DINIZ e outros Adv: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA - OAB/MA 4.847 Réu: BANCO DO NORDESTE Adv: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - OAB/MA 5741 DESPACHO Considerando a ausência justificada da parte autora em audiência de instrução, por não conseguir acessar o sistema de transmissão, redesigno a audiência de instrução para o dia 26/05/2021 às 09h30min, a ser realizada por videoconferência. Expeçam-se as respectivas comunicações, nos termos do despacho de ID 24605519. Serve este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 27 de abril de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
28/04/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 10:16
Audiência Instrução designada para 26/05/2021 09:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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27/04/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 16:16
Conclusos para decisão
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12/04/2021 15:15
Juntada de petição
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10/04/2021 00:56
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801318-86.2017.8.10.0049 Parte Autora: ROSENILDE FRAZAO DINIZ e outros Adv.: ANTONIO AUGUSTO SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MA Nº 155, ANTONIO AUGUSTO SOUSA - OAB/MA 4.847 Parte Demandada: BANCO DO NORDESTE Adv.: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - OAB/MA Nº 5.741 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se concorda com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Paço do Lumiar - MA, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021.
LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR -
07/04/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 11:25
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2021 14:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/02/2021 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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05/04/2021 22:44
Juntada de petição
-
05/04/2021 12:16
Juntada de petição
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22/03/2021 12:06
Juntada de petição
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23/02/2021 07:33
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR 2ª UNIDADE JURISDICIONAL INTIMAÇÃO AÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nº 0801318-86.2017.8.10.0049 REQUERENTE: ROSENILDE FRAZAO DINIZ e outros ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MA Nº 155, ANTONIO AUGUSTO SOUSA - OAB/MA 4.847 REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - OAB/MA 5741 DE: Rosenilde Frazão Diniz, Islairan Diniz Oliveira e Banco do Nordeste, através de seus advogados.
FINALIDADE: Para comparecer na sala de audiência da 2ª Unidade Jurisdicional do Fórum local, no dia 05/04/2021 15:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, com sede na Avenida 15, s/n, Maiobão, Paço do Lumiar/MA.
Caso queira, o advogado poderá se fazer presente por vídeconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2, senha: tjma1234.
Esclarecendo ainda que, cabe ao advogados da parte intimar as testemunhas do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos até três dias antes daquela data, sob pena de desistência (art. 455, §§1º e 3º, CPC). Preferindo o litigante levar as testemunhas em banca, deverá informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas (art. 455, §2º, CPC); Dado e passado o presente neste Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021.
Eu, Servidor(a) da Justiça, que digitei.
LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES - Servidor(a) da 2ª Unidade Jurisdicional, assinado de ordem - -
19/02/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 14:46
Juntada de Certidão
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08/02/2021 14:15
Juntada de petição
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08/02/2021 11:30
Audiência Instrução designada para 05/04/2021 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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05/02/2021 15:11
Juntada de contestação
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15/10/2020 10:19
Juntada de petição
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14/10/2020 01:30
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 01:29
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 15:42
Audiência Conciliação designada para 08/02/2021 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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09/10/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 14:26
Conclusos para despacho
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22/07/2020 14:26
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2017 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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21/07/2020 09:55
Juntada de Certidão
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16/10/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 14:34
Conclusos para despacho
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06/09/2019 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 05/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 15:44
Juntada de petição
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19/08/2019 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 16:26
Juntada de petição
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14/06/2019 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 10:41
Juntada de ata da audiência
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29/03/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 13:16
Conclusos para despacho
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26/07/2018 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2018 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2018 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 26/01/2018 23:59:59.
-
18/01/2018 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2018 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2017 01:14
Decorrido prazo de ISLAIRAN DINIZ OLIVEIRA em 12/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 01:14
Decorrido prazo de ROSENILDE FRAZAO DINIZ em 12/12/2017 23:59:59.
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12/12/2017 11:16
Juntada de protocolo
-
12/12/2017 10:49
Juntada de Certidão
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11/12/2017 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2017 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 07/12/2017 23:59:59.
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05/12/2017 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 00:13
Publicado Intimação em 30/11/2017.
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30/11/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2017 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2017 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2017 10:06
Expedição de Mandado
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28/11/2017 10:06
Expedição de Mandado
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16/11/2017 11:45
Audiência conciliação designada para 05/12/2017 15:00.
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20/10/2017 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2017 10:56
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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