TJMA - 0804343-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 09:32
Decorrido prazo de 8º Distrito de Polícia Civil da Liberdade em 20/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:46
Juntada de Certidão de juntada
-
07/02/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2024 18:49
Juntada de Ofício
-
25/12/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:45
Juntada de termo
-
01/09/2023 09:25
Juntada de petição
-
16/08/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 03:58
Decorrido prazo de 8º Distrito de Polícia Civil da Liberdade em 15/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 13:37
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:58
Juntada de termo
-
28/03/2023 13:53
Juntada de petição
-
20/03/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:36
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 14:15
Transitado em Julgado em 09/12/2022
-
17/01/2023 01:32
Decorrido prazo de ITALO KEVEN PEREIRA TINOCO em 25/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:32
Decorrido prazo de ITALO KEVEN PEREIRA TINOCO em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 16:07
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINA SOUSA DE SOUZA em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:14
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINA SOUSA DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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15/11/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 11:56
Juntada de diligência
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15/11/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 10:58
Juntada de diligência
-
11/11/2022 12:49
Juntada de petição
-
11/11/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
30/10/2022 20:50
Decorrido prazo de ITALO KEVEN PEREIRA TINOCO em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:50
Decorrido prazo de ITALO KEVEN PEREIRA TINOCO em 12/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 05:05
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0804343-81.2022.8.10.0001 AUTOR DO FATO: Jefferson Diniz da Silva VÍTIMAS: Mariana Cristina Sousa de Souza e Ítalo Keven Pereira Tinoco INCIDÊNCIA: Arts. 129 e 147 do Código Penal S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No caso em tela, apura-se a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129 e 147 do Código Penal (lesão corporal e ameaça) por Jefferson Diniz da Silva, em face de Mariana Cristina Sousa de Souza e Ítalo Keven Pereira Tinoco, em 07 de outubro de 2021.
Nos crimes em questão, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 147, parágrafo único do CP e art. 88 da Lei nº 9.099/1995), sendo cabível a retratação da referida representação até o oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP).
Analisando o feito, vê-se que constam dos autos representações apresentadas pelas vítimas (ID 59977333, págs. 08/09).
Todavia, após a designação de audiência preliminar, observa-se que os ofendidos, embora devidamente intimados (ID 62710453 e 62712393), não compareceram ao ato (ID 62853779).
Com vista dos autos, o Ministério Público sustentou que a ausência das vítimas deve ser interpretada como renúncia tácita às representações oferecidas, pugnando pelo arquivamento do feito (ID 67569665). É certo que, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a presença da vítima nas audiências preliminares se reveste de especial importância, tendo em vista que aquelas objetivam a conciliação entre as partes, e que eventual acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação (art. 74, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995).
Assim, tratando-se de crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação, é essencial o interesse do ofendido no prosseguimento do feito, a ele competindo comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço e comparecer aos atos para os quais for intimado, uma vez que sua ausência prejudica ou até mesmo inviabiliza a realização de certos atos processuais, referentes à tentativa de composição civil e à instrução processual.
Portanto, a omissão do dever da vítima de informar a alteração de seu endereço e sua ausência nas audiências para as quais foi intimada devem, com efeito, ser interpretadas como renúncia tácita ao seu direito de representação, o que impede a continuidade do procedimento, em face da ausência de condição de procedibilidade para o início da persecução criminal.
Caso a representação já tenha sido apresentada, seu desinteresse configura verdadeira retratação.
Seguindo esta linha de entendimento, foi publicado o Enunciado nº 117 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual “a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial retro e declaro extinta a punibilidade de Jefferson Diniz da Silva, quanto aos supostos crimes de ameaça e lesão corporal praticados em face de Mariana Cristina Sousa de Souza e Ítalo Keven Pereira Tinoco, diante da renúncia tácita ao direito de representação dos ofendidos, fato que acarretou a ausência de condição para o exercício da ação penal.
Sem custas.
P.R.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do autor do fato, em razão do que dispõe o Enunciado 105 do FONAJE.
Por fim, observa-se que consta do ID 59977333, pág. 04, o boletim de ocorrência nº 213708/2021, o qual noticia a suposta prática do delito de violação de domicílio por Ítalo Keven Pereira Tinoco.
Desse modo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para requerer o que entender cabível a este respeito.
Retifique-se o cadastro da demanda no sistema PJe, a fim de excluir Denilson da Paz Sousa e Jefferson Diniz da Silva do polo ativo, e Denilson da Paz Sousa e Mariana Cristina Sousa de Souza do polo passivo.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 1º JECRIM -
29/08/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 10:49
Juntada de petição
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09/08/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
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24/05/2022 08:57
Juntada de petição
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28/04/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 09:54
Juntada de Certidão
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19/04/2022 17:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DINIZ DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:34
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINA SOUSA DE SOUZA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:31
Decorrido prazo de ITALO KEVEN PEREIRA TINOCO em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
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16/03/2022 18:03
Audiência Preliminar realizada para 16/03/2022 17:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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16/03/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 14:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2022 13:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
23/02/2022 11:58
Juntada de protocolo
-
17/02/2022 12:32
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 09:44
Juntada de petição
-
11/02/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 09:23
Audiência Preliminar designada para 16/03/2022 17:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
07/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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