TJMA - 0800127-70.2021.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2021 21:20
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 21:17
Transitado em Julgado em 02/03/2021
-
09/03/2021 07:23
Decorrido prazo de ARTHUR DIAS DE ARRUDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 03:29
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
-
01/03/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo: 0800127-70.2021.8.10.0144 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por JOSÉ RENALDO COELHO BORGES JÚNIOR, por meio de advogado constituído.
Conforme exposto, o requerente é réu no processo criminal n. 81-51.2020.8.10.0144 (822020), em que lhe foi imputada a conduta tipificada no artigo 155, §§1º e 4º, do Código Penal.
Em razão de não ter sido encontrado para ser citado pessoalmente, após citação editalícia, sem comparecimento, e sem resposta nos autos, foi-lhe decretada a prisão preventiva para fins de assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública.
O requerente pleiteia seja revista a decisão de encarceramento cautelar, tendo em vista, em síntese, a constituição de advogado com poderes para recebimento de citação, ausência de maus antecedentes criminais, residência fixa, e ocupação lícita.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido de revogação da prisão preventiva, e deferimento, em substituição, de cautelares alternativas.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
No caso vertente, conquanto presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, a medida da prisão preventiva, entendida como cautelar de ultima ratio, não se mostra atualmente necessária para assegurar a aplicação da lei penal ou resguardar a ordem pública.
Conforme certidões e demais documentos juntados pelo requerente, este possui residência fixa, ocupação lícita (encarregado de expedição junto à empresa R.
G.
Belarmino), e não ostenta maus antecedentes.
Ademais, o advogado subscritor da inicial juntou aos autos deste pedido de liberdade provisória, bem como ao processo criminal, procuração com poderes para recebimento de citação inicial.
Nesse sentido, cumpre acolher o parecer do Ministério Público, ao considerar que, de agora em diante, a ausência deliberada do réu aos atos processuais não prejudicará a instrução, bem como medidas cautelares alternativas à prisão atuarão de forma suficiente ao resguardo da ordem pública, em face da primariedade do réu.
As medidas cautelares funcionarão como uma espécie de período de prova preventivo durante o processo e o seu descumprimento pode gerar a sua substituição por outra medida, à cumulação com outra restrição ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4.º, CPP).
Por conseguinte, resta sobejamente demonstrado que as cautelares alternativas à prisão consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausência ou mudança de endereço, e recolhimento noturno, são suficientes para resguardar a ordem pública e a persecução penal.
No tocante ao requerimento ministerial pela cautelar da fiança, depreendo que não há elementos, seja nos autos do processo criminal, seja no presente pedido de liberdade, quanto à capacidade financeira do réu.
Ademais, em razão da pandemia do novo coronavírus, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 568.693, posicionou-se pela dispensa da fiança como condicionante ao encarceramento cautelar.
Outrossim, conforme já demonstrado, as medidas acima referidas mostram-se suficientes para os fins propostos. À vista do exposto, com fundamento nos artigos 282, c/c 319, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DE JOSÉ RENALDO COELHO BORGES JÚNIOR, no bojo do processo n. 81-51.2020.8.10.0144 (822020), e a SUBSTITUO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, nos seguintes termos: a) DETERMINAR que o réu compareça bimestralmente pessoalmente perante o juízo do local de sua residência para informar e justificar suas atividades; b) PROIBIR que o réu se ausente da Comarca do local atual de sua residência, por período superior a 15 (quinze) dias, ou mude de endereço residencial, sem a autorização do Juízo – que deverá ser requerida nos autos do processo de conhecimento e não no juízo deprecado; c) DETERMINAR que o réu permaneça recolhido à sua residência no período noturno, entre 20h00min e 06h00min; Advirta-se o réu de que o descumprimento de qualquer dessas medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do CPP.
INTIME-SE o requerente por meio de seu advogado.
O requerente deverá ser imediatamente colocado em liberdade.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se precatória ao juízo do local de residência do réu para fins de fiscalização das medidas cautelares ora impostas.
Junte-se cópia desta decisão aos autos de n. 81-51.2020.8.10.0144 (822020).
Intimadas as partes, decorrido o prazo de cinco dias (artigo 581, V, c/c 586, do CPP), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de praxe.
ESTA DECISÃO SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADOS/OFÍCIOS, que deverá ser incluída no BNMP.
Cumpra-se, com urgência, por se tratar de réu preso.
São Pedro da Água Branca, MA, 19 de fevereiro de 2021. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca -
28/02/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 14:13
Juntada de petição
-
23/02/2021 14:42
Juntada de petição
-
23/02/2021 14:40
Juntada de petição
-
23/02/2021 07:35
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo: 0800127-70.2021.8.10.0144 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por JOSÉ RENALDO COELHO BORGES JÚNIOR, por meio de advogado constituído.
Conforme exposto, o requerente é réu no processo criminal n. 81-51.2020.8.10.0144 (822020), em que lhe foi imputada a conduta tipificada no artigo 155, §§1º e 4º, do Código Penal.
Em razão de não ter sido encontrado para ser citado pessoalmente, após citação editalícia, sem comparecimento, e sem resposta nos autos, foi-lhe decretada a prisão preventiva para fins de assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública.
O requerente pleiteia seja revista a decisão de encarceramento cautelar, tendo em vista, em síntese, a constituição de advogado com poderes para recebimento de citação, ausência de maus antecedentes criminais, residência fixa, e ocupação lícita.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido de revogação da prisão preventiva, e deferimento, em substituição, de cautelares alternativas.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
No caso vertente, conquanto presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, a medida da prisão preventiva, entendida como cautelar de ultima ratio, não se mostra atualmente necessária para assegurar a aplicação da lei penal ou resguardar a ordem pública.
Conforme certidões e demais documentos juntados pelo requerente, este possui residência fixa, ocupação lícita (encarregado de expedição junto à empresa R.
G.
Belarmino), e não ostenta maus antecedentes.
Ademais, o advogado subscritor da inicial juntou aos autos deste pedido de liberdade provisória, bem como ao processo criminal, procuração com poderes para recebimento de citação inicial.
Nesse sentido, cumpre acolher o parecer do Ministério Público, ao considerar que, de agora em diante, a ausência deliberada do réu aos atos processuais não prejudicará a instrução, bem como medidas cautelares alternativas à prisão atuarão de forma suficiente ao resguardo da ordem pública, em face da primariedade do réu.
As medidas cautelares funcionarão como uma espécie de período de prova preventivo durante o processo e o seu descumprimento pode gerar a sua substituição por outra medida, à cumulação com outra restrição ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4.º, CPP).
Por conseguinte, resta sobejamente demonstrado que as cautelares alternativas à prisão consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausência ou mudança de endereço, e recolhimento noturno, são suficientes para resguardar a ordem pública e a persecução penal.
No tocante ao requerimento ministerial pela cautelar da fiança, depreendo que não há elementos, seja nos autos do processo criminal, seja no presente pedido de liberdade, quanto à capacidade financeira do réu.
Ademais, em razão da pandemia do novo coronavírus, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 568.693, posicionou-se pela dispensa da fiança como condicionante ao encarceramento cautelar.
Outrossim, conforme já demonstrado, as medidas acima referidas mostram-se suficientes para os fins propostos. À vista do exposto, com fundamento nos artigos 282, c/c 319, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DE JOSÉ RENALDO COELHO BORGES JÚNIOR, no bojo do processo n. 81-51.2020.8.10.0144 (822020), e a SUBSTITUO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, nos seguintes termos: a) DETERMINAR que o réu compareça bimestralmente pessoalmente perante o juízo do local de sua residência para informar e justificar suas atividades; b) PROIBIR que o réu se ausente da Comarca do local atual de sua residência, por período superior a 15 (quinze) dias, ou mude de endereço residencial, sem a autorização do Juízo – que deverá ser requerida nos autos do processo de conhecimento e não no juízo deprecado; c) DETERMINAR que o réu permaneça recolhido à sua residência no período noturno, entre 20h00min e 06h00min; Advirta-se o réu de que o descumprimento de qualquer dessas medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do CPP.
INTIME-SE o requerente por meio de seu advogado.
O requerente deverá ser imediatamente colocado em liberdade.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se precatória ao juízo do local de residência do réu para fins de fiscalização das medidas cautelares ora impostas.
Junte-se cópia desta decisão aos autos de n. 81-51.2020.8.10.0144 (822020).
Intimadas as partes, decorrido o prazo de cinco dias (artigo 581, V, c/c 586, do CPP), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de praxe.
ESTA DECISÃO SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADOS/OFÍCIOS, que deverá ser incluída no BNMP.
Cumpra-se, com urgência, por se tratar de réu preso.
São Pedro da Água Branca, MA, 19 de fevereiro de 2021. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca -
19/02/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2021 16:29
Concedida a Liberdade provisória de JOSE RENALDO COELHO BORGES JUNIOR - CPF: *26.***.*99-13 (REQUERENTE).
-
19/02/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:06
Juntada de petição
-
19/02/2021 15:03
Juntada de petição
-
19/02/2021 13:15
Juntada de petição
-
19/02/2021 12:59
Juntada de petição
-
18/02/2021 19:38
Juntada de petição
-
18/02/2021 19:28
Juntada de petição
-
18/02/2021 18:53
Juntada de petição
-
18/02/2021 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 16:57
Juntada de Ato ordinatório
-
18/02/2021 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815623-23.2020.8.10.0000
Bradesco Saude S/A
Isadora Guara Martins
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 19:37
Processo nº 0815335-75.2020.8.10.0000
Marcos Marreiros Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 22:07
Processo nº 0815013-55.2020.8.10.0000
Tetis Serejo Sauaia
Sotreq S/A
Advogado: Jose Antonio Figueiredo de Almeida Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 13:00
Processo nº 0000913-24.2017.8.10.0101
Rosa Garcia Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2017 00:00
Processo nº 0816851-33.2020.8.10.0000
Sergio Ladislau Cech
Maria Marlene Santos de Souza
Advogado: Pedro Americo Dias Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 10:11