TJMA - 0803113-20.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
29/05/2023 14:36
Baixa Definitiva
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29/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/05/2023 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITICUPU em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITICUPU em 17/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de FLANIELLTON DA SILVA REIS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de L J ASSESSORIA E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LIMITADA - EPP em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0803113-20.2022.8.10.0028 Apelante : Flaniellton da Silva Reis Advogado : Magno Jeferson Silva dos Santos (OAB/MA nº 14.560) 1ª Apelada : L.
J.
Assessoria e Planejamento Administrativo Ltda. - EPP Advogados : Juliana Souza Reis (OAB/MA nº 21.111) e Leiza Monteiro Dutra Galiza (OAB/MA nº 23.680) 2º Apelado : Município de Buriticupu/MA Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
ELIMINAÇÃO.
LEGALIDADE.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, o edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos; II.
Não há que se falar em direito subjetivo à participação na segunda etapa do concurso, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que sua eliminação ocorreu por ilegalidade ou abuso de poder; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Flaniellton da Silva Reis em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA (ID nº 22642214), que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de direito líquido e certo.
Da petição inicial (ID nº 22642202): O apelante alega que prestou concurso para o cargo de Guarda Civil do Município de Buriticupu/MA (Edital nº 01/2022) e assevera que, em que pese ter atingido mais de 60% (sessenta por cento) da prova objetiva, não foi convocado para a fase do Teste de Aptidão Física – TAF, pelo fato da banca examinadora ter adotado um critério de avaliação distinto do previsto no edital.
Dessa forma, pleiteia que os apelados sejam compelidos a convocarem-no para a segunda fase do concurso.
Da apelação (ID nº 22642217): O apelante pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que seja concedida a segurança.
Das contrarrazões (ID nº 22642225): Somente a 1ª apelada defendeu a manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23323495): Manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Do direito a ser convocado para a segunda etapa do concurso público O cerne recursal consiste em averiguar se o apelante possui direito a ser convocado para a segunda etapa do concurso público para provimento de 7 (sete) vagas ao cargo de Guarda Municipal do Município de Buriticupu/MA.
Pois bem, como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso I, estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Nada obstante, há que se ter em mente que, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, o edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos1.
No caso, constata-se que o recorrente se submeteu ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2022, cujas regras acerca das fases do certame a seguir transcrevo (ID nº 22642206): 1.1 A seleção para o cargo de que trata este edital compreenderá as seguintes fases: (…) d.
Haverá 02 (duas) etapas para o cargo de Guarda Civil municipal, prova objetiva + Teste de Aptidão Física. 11.
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS 11.1 A classificação dos candidatos dar-se-á em ordem decrescente do total de pontos obtidos na Prova Escrita Objetiva, sempre obedecendo à ordem de classificação decrescente. 11.2 Respeitados os empates na última posição, estarão CLASSIFICADOS no concurso: a) Para os cargos que terão apenas uma fase, Prova objetiva, os candidatos que obtiverem, no mínimo, 60 (sessenta por cento) do total de pontos da Prova Escrita Objetiva; 50% do total de pontos de cada Matéria: Conhecimentos Básicos e Específicos e que estiverem dentro do limite de 02 (DUAS) vezes o número de vagas estabelecidas para cada cargo, conforme as vagas que constam do Quadro de vagas, deste Edital. (…) c) Para o Resultado Final, estarão classificados os candidatos que estiverem dentro do limite de 02 (DUAS) vezes o número de vagas estabelecidas para cada cargo, conforme as vagas que constam do Quadro de Vagas, deste Edital. 11.4 Serão considerados ELIMINADOS, para todos os efeitos, os candidatos que não atenderem aos requisitos fixados neste Edital. 11.5 Em hipótese alguma haverá classificação de candidatos considerados ELIMINADOS neste Concurso Público.
Nesse contexto, o recorrente alega que acertou 28 (vinte e oito) questões na primeira fase do concurso, e afirma que não deve ser aplicada a regra editalícia prevista no ponto 11.1, alínea “a”, qual seja, que seriam convocados para a segunda fase quem acertar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total de pontos da prova objetiva.
Sucede que, conforme disposição expressamente prevista no próprio Edital, a referida regra é aplicável para os cargos que terão apenas uma fase (prova objetiva), ou seja, não incide sobre os cargos que terão que realizar a prova discursiva, razão pela qual tal dispositivo é plenamente aplicável ao cargo de agente municipal, tendo em vista a previsão de realização apenas da prova objetiva. À vista disso, o recorrente, de forma acertada, foi eliminado do referido certame, pois acertou menos que 50% (cinquenta por cento) das questões de conhecimentos gerais.
Dessa forma, não há que se falar em direito subjetivo à participação na segunda etapa do concurso, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que sua eliminação ocorreu por ilegalidade ou abuso de poder.
A propósito, compatível com o que está sendo discorrido, temos a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO DESCLASSIFICADO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO EDITAL.
PLEITO DE PARTICIPAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E DEMAIS ATOS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DESCLASSIFICAÇÃO OCORREU POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER EMANADO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
REQUISITO PREVISTO EM EDITAL NÃO CUMPRIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1 – Verifica-se que no edital está previsto em seu item 4.2.2.4 que a cópia do diploma ou certificado de conclusão do curso superior deverá ser entregue frente e verso, caso esteja faltando alguma cópia, o candidato será eliminado do processo seletivo . 2 – Não demonstrado pela impetrante qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, já que não restou devidamente demonstrado o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, uma vez que não comprovou cumprimento das regras editalícias, impõe-se a denegação da segurança pleiteada. 3 – Segurança denegada. (PRIMEIRAS CÂMARAS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE ABRIL DE 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0815771-34.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: MAX ANGELO DOS SANTOS SERRA ADVOGADO: ARTHUR DOS SANTOS BRITO IMPETRADO: MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO PMMA DE 2017.
SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇA POLICIAL.
NÃO CONVOCAÇÃO PARA AS ETAPAS SEGUINTES.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
CANDIDATO ELIMINADO POR NÃO TER ALCANÇADO O MÍNIMO PREVISTO NO EDITAL.
LIMITE DE CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I Não basta a simples aprovação em determinada etapa do concurso, sendo também, necessário uma boa classificação de modo que o candidato consiga uma colocação dentro do número estipulado no edital para convocação para uma próxima etapa, ou seja, apenas passarão para próxima fase o concurso aqueles que estiverem dentro do limite de corte.
II.
In casu, os candidatos, ora agravantes foram classificados nas seguintes posições: 1.396ª, 960ª, 1.017ª, 1.608ª, 1.608ª, 1.017ª, conforme documento de ID 45104961.
III.
Logo, não atingindo, portanto, a nota de corte, a eliminação do candidato afigura-se como legítima.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802996-50.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: LUCIANO DOS SANTOS SILVA E OUTROS ADVOGADOS: JUCIANE SANTOS DE SOUSA E CERES RABELO MADUREIRA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível) Por fim, ressalto que o Judiciário não pode se imiscuir em atos discricionários da Administração Pública, salvo em caso de ilegalidade, por força do princípio da separação de poderes, somente competindo intervir em matéria de concurso público quando evidenciada a ilegalidade.
A essa evidência, perfilho-me à construção pretoriana que se estabeleceu da seguinte forma: O edital é a lei do concurso, de maneira que, ao Poder Judiciário, como regra, cabe tão somente o controle da legalidade, isto é, a compatibilidade dos atos relativos ao certame com o ordenamento jurídico pátrio e com as próprias normas editalícias, tal como já assentado, com algumas exceções, pela Suprema Corte em de repercussão geral (RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015).
Nesse diapasão, entendo que a sentença não merece reparos.
Conclusão Forte nessas razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Em atenção às Súmulas 512 do STF2 e 105 do STJ3 e ao art. 25 da Lei nº 12.016/20094, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Nesse sentido: AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no RMS n. 67.255/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022. 2 Súmula 512, STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. 3 Súmula 105, STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. 4 Art. 25, Lei 12.016/2009.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
27/03/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:16
Conhecido o recurso de FLANIELLTON DA SILVA REIS - CPF: *02.***.*21-09 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2023 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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23/01/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:42
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:32
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:32
Conclusos para decisão
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09/01/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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