TJMA - 0833997-50.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 08:35
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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05/09/2022 16:44
Juntada de petição
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02/09/2022 03:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0833997-50.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: EDOMIR PINHEIRO LOPES JUNIOR DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a), Auxiliar de Segurança Penitenciária contratado temporariamente, requer o pagamento de adicional de insalubridade.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando a legalidade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com amparo no art. 37, IX, CF e na Lei Estadual nº 6.915/1977, é de se concluir que o vínculo jurídico entre o autor e a Administração Pública não é regido pela CLT, tampouco pelo estatuto do servidor público efetivo e em comissão, sendo uma espécie autônoma de relação jurídica, de natureza administrativa, que obedece aos termos da lei específica do Ente Público e do contrato celebrado, como previsto pela norma constitucional mencionada.
Por outro lado, os direitos elencados no art. 7º da Carta Magna, dentre os quais o adicional de insalubridade, têm como destinatários os trabalhadores celetistas e somente podem ser estendidos aos agentes públicos em caso de expressa previsão no Texto Constitucional, o que não é o caso dos contratados temporariamente.
A propósito, desde a Emenda Constitucional nº 19/1998, nem mesmo os servidores públicos efetivos e em comissão ostentam esse direito por força direta da norma constitucional.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 6.915/1977 não prevê o pagamento de adicional de insalubridade, tampouco estende aos contratados por tempo determinado aquele direito, previsto na Lei Estadual nº 6.107/1994 em favor somente dos servidores efetivos e comissionados.
Destarte, ante a ausência de amparo constitucional ou legal, é improcedente o pedido relativo ao adicional de insalubridade.
Na mesma linha de raciocínio, vide os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE FGTS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PERMISSÃO CONSTITUCIONAL.
VALIDADE.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
LEI ESTADUAL Nº 6.915/1997.
NÃO CABIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O vínculo entre o servidor contratado para exercer a função temporária e o poder público é de natureza jurídico-administrativa, de modo que não é possível invocar as regras celetistas para fins de recebimento de FGTS.
II.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu (tema 916) que somente é devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos servidores temporários quando a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é declarada nula em função de ser realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (RE 765.320 RG, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral - MÉRITO DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016).
III.
In casu, não houve descumprimento aos preceitos constitucionais (art. 37, inc.
IX, CF), já que devidamente embasado no art. 4º, §1º, da Lei nº 6.915/1997, que regula os contratos temporários em âmbito estadual, de modo que o apelado não possui direito ao depósito de FGTS e nem ao adicional de periculosidade.
IV.
Sentença reformada.
V.
Apelação conhecida e provida. (TJMA, Apelação Cível nº 0804131-44.2020.8.10.0029, Quinta Câmara Cível, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, data do ementário 22/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
EXTENSÃO DE ADICIONAL PERICULOSIDADE E NOTURNO E GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 37.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
O STF tem reiteradamente compreendido que incumbe à legislação local a previsão específica do adicional de periculosidade e adicional noturno, a fim de que haja a percepção dessa parcela remuneratória. 2.
Depreende-se do art. 11 da Lei Estadual nº 6.915/97 que os trabalhadores temporários, quando desempenharem funções semelhantes às dos servidores efetivos, não terão direito ao recebimento dos adicionais de noturno e periculosidade e gratificação pode dedicação exclusiva, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido, razão pela qual a sentença merece ser mantida. 3.
Outrossim, considerando que nem o edital do processo seletivo, nem a legislação estadual que regulamenta a contratação por tempo determinado, disciplinam o pagamento de tais verbas ao contratos temporários, o reconhecimento do pleito implicaria em violação da Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual é vedado ao Poder Judiciário conceder qualquer tipo de aumento com fundamento na isonomia. 4.
Recurso improvido. (TJMA, Apelação Cível nº 0849357-93.2019.8.10.0001, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, data do ementário 22/06/2021) É de se registrar, por fim, que a extensão do adicional de insalubridade por isonomia contraria frontalmente a Súmula Vinculante nº 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba -
31/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 10:43
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2022 09:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/04/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 16:03
Juntada de contestação
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23/09/2021 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:52
Decorrido prazo de EDOMIR PINHEIRO LOPES JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
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21/08/2021 02:04
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:50
Juntada de petição
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09/08/2021 14:46
Conclusos para despacho
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09/08/2021 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/04/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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09/08/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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