TJMA - 0801629-12.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 06:07
Publicado Sentença (expediente) em 16/09/2022.
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22/09/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801629-12.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALE RESIDENCE IV Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: JORGE FONSECA DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicitou a desistência da presente demanda no id 75681261.
Desse modo, determino a extinção do feito, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 775 do Código de Processo Civil.
Deve a secretaria providenciar o arquivamento dos autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
14/09/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 14:16
Extinto o processo por desistência
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09/09/2022 12:51
Conclusos para despacho
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09/09/2022 12:50
Juntada de termo
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09/09/2022 10:11
Juntada de petição
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02/09/2022 03:17
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801629-12.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO D'ITALE RESIDENCE IV Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: JORGE FONSECA DE OLIVEIRA NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB 10049-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 75009318, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Trata-se de ação de execução lastreada em título extrajudicial, consubstanciada em cobranças de valores relativos a despesas condominiais.
Na hipótese em tela, não consta o registro de imóvel ou outro documento atualizado a fim de demonstrar a titularidade ou posse da unidade residencial.
Desta forma, intime-se o exequente, através de seu patrono, para no prazo de 15( quinze) juntar o registro imóvel, ou outro documento atualizado a fim de demonstrar a titularidade ou posse da unidade residencial, sob pena de indeferimento da inicial.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 31 de agosto de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
31/08/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:01
Conclusos para despacho
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30/08/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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