TJMA - 0817810-33.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 17:04
Decorrido prazo de MARIA CARNEIRO DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/02/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 14:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/02/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2023 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2023 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2023 08:55
Juntada de petição
-
31/12/2022 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 06:14
Decorrido prazo de MARIA CARNEIRO DE ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817810-33.2022.8.10.0000 – São Luís Agravantes: Henrique Teixeira Advogados Associados e outra Advogada: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Roberto Henrique Calu Ataide Barboza Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Henrique Teixeira Advogados Associados, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, ora agravante, determinando o pagamento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando que restou devidamente comprovado nos autos sua situação de impossibilidade financeira, o que, no seu entender, não lhe põe em condições de arcar com as custas processuais.
Alega, ainda, que a decisão atacada encontra-se revestida de ilegalidade, e, se mantida, poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Em decisão de Id nº 19779593, indeferi o efeito suspensivo.
Contrarrazões de Id nº 20730022, pelo improvimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Drª Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo provimento do agravo (Id nº 21889004). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria aqui tratada.
A questão posta no presente Agravo de Instrumento cinge-se à análise da possibilidade ou não de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante, pessoa jurídica, com base na documentação juntada aos autos.
De logo, hei por bem ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a concessão do benefício em foco à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a dificuldade financeira experimentada pela empresa, conforme teor da Súmula 481, senão vejamos: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na espécie, apesar do agravante sustentar não possuir condições de arcar com as custas processuais, não é exatamente o que se pode extrair dos autos, na medida em que a documentação carreada ao feito eletrônico não se presta para subsidiar o pleito em evidência.
Sabe-se que a comprovação da miserabilidade da pessoa jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem, de forma inequívoca, a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Pode a pessoa jurídica colacionar aos autos, por exemplo, a declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, balanços aprovados pela Assembleia ou subscritos pela Diretoria, etc., o que não ocorreu na hipótese.
Nesse contexto, mostra-se evidente que o agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar que se encontra completamente desestabilizado financeiramente e passando, inequivocamente, por dificuldades, o que leva ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
A corroborar com este entendimento, destaco julgado proferido pelo STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 3.
No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no REsp 1469115/PE; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Primeira Turma; DJe: 13/02/15) Aliás, assim já tive oportunidade de assim me manifestar em caso similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº. 481, STJ.
RECURSO IMPROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita é garantido na Constituição Federal com o escopo de proporcionar a todos o acesso à justiça.
E o acesso à justiça é exercício da cidadania. 2.
Entretanto, em se tratando de pessoa jurídica, a alegação de pobreza deve se fazer acompanhar de documentos nos autos que demonstrem cabalmente a sua insuficiência de recursos financeiros conforme se depreende da leitura da Súmula nº 481, STJ. 3.
A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem, de forma inequívoca, a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. 4.
No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o agravante requereu a concessão da justiça gratuita baseado em meras ilações, sem apresentar prova evidente de que se encontra impossibilitado de arcar com os ônus processuais. 4.
Recurso improvido. (TJMA; AI 1144/2015; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; 10.03.2015) Acertada, pois, a decisão agravada.
Ante o exposto, e em desacordo ao parecer ministerial, nego provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão ora impugnada.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/12/2022 14:13
Juntada de malote digital
-
16/12/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:39
Conhecido o recurso de MARIA CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*19-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/12/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2022 18:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2022 15:16
Juntada de parecer do ministério público
-
17/10/2022 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 18:08
Juntada de contrarrazões
-
28/09/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIA CARNEIRO DE ALMEIDA em 27/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 04:28
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
03/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817810-33.2022.8.10.0000 – São Luís Agravantes: Henrique Teixeira Advogados Associados e outra Advogada: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Henrique Teixeira Advogados Associados, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, ora agravante, determinando o pagamento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando que restou devidamente comprovado nos autos sua situação de impossibilidade financeira, o que, no seu entender, não lhe põe em condições de arcar com as custas processuais.
Alega, ainda, que a decisão atacada encontra-se revestida de ilegalidade, e, se mantida, poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do efeito suspensivo requerido, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, I da Lei Adjetiva Civil1.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o Agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja o fumus boni iuris.
A questão posta no presente Agravo de Instrumento cinge-se à análise da possibilidade ou não de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante, pessoa jurídica, com base na documentação juntada aos autos.
De logo, hei por bem ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a concessão do benefício em foco à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a dificuldade financeira experimentada pela empresa, conforme teor da Súmula 481, senão vejamos: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na espécie, apesar do agravante sustentar não possuir condições de arcar com as custas processuais, não é exatamente o que se pode extrair dos autos, na medida em que a documentação carreada ao feito eletrônico não se presta para subsidiar o pleito em evidência.
Sabe-se que a comprovação da miserabilidade da pessoa jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem, de forma inequívoca, a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Pode a pessoa jurídica colacionar aos autos, por exemplo, a declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, balanços aprovados pela Assembleia ou subscritos pela Diretoria, etc., o que não ocorreu na hipótese.
Nesse contexto, mostra-se evidente que o agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar que se encontra completamente desestabilizado financeiramente e passando, inequivocamente, por dificuldades, o que leva ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
A corroborar com este entendimento, destaco julgado proferido pelo STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 3.
No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no REsp 1469115/PE; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Primeira Turma; DJe: 13/02/15) Aliás, assim já tive oportunidade de assim me manifestar em caso similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº. 481, STJ.
RECURSO IMPROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita é garantido na Constituição Federal com o escopo de proporcionar a todos o acesso à justiça.
E o acesso à justiça é exercício da cidadania. 2.
Entretanto, em se tratando de pessoa jurídica, a alegação de pobreza deve se fazer acompanhar de documentos nos autos que demonstrem cabalmente a sua insuficiência de recursos financeiros conforme se depreende da leitura da Súmula nº 481, STJ. 3.
A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem, de forma inequívoca, a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. 4.
No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o agravante requereu a concessão da justiça gratuita baseado em meras ilações, sem apresentar prova evidente de que se encontra impossibilitado de arcar com os ônus processuais. 4.
Recurso improvido. (TJMA; AI 1144/2015; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; 10.03.2015) Logo, indefiro o efeito suspensivo buscado.
Oficie-se o Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o ente Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
31/08/2022 12:02
Juntada de malote digital
-
31/08/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800590-96.2022.8.10.0040
Jose Maria Lima Moraes
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 16:50
Processo nº 0821739-11.2021.8.10.0000
Ian Roy Nicholson Taves
Ato do Reitor da Universidade Estadual D...
Advogado: Silvia Leticia Caurio de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 10:45
Processo nº 0801435-89.2022.8.10.0150
Francinete de Maria Silva Sousa
Light Servicos de Eletricidade S A
Advogado: Fernando Campos de SA
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 09:34
Processo nº 0801435-89.2022.8.10.0150
Francinete de Maria Silva Sousa
Light Servicos de Eletricidade S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 17:40
Processo nº 0801774-49.2018.8.10.0001
Danilo Batista Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Nicomedes Olimpio Jansen Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 09:07