TJMA - 0000291-16.2014.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 03:11
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:32
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 13:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:18
Juntada de despacho
-
27/03/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
27/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 15:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 01:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:43
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:04
Juntada de petição
-
05/12/2022 12:00
Juntada de petição
-
02/12/2022 17:50
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA em 30/09/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:08
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2022.
-
01/12/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
22/11/2022 00:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/09/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:17
Juntada de recurso inominado
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0000291-16.2014.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Lucelina Ramos Paixão Requerido: Banco Cifra S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO CIFRA S/A, juntado em ID. 75490644, com o objetivo de que este juízo sane o vício de contradição da sentença de mérito, relativo à condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Os autos encontram-se conclusos.
DECIDO. É sabido que o juiz ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do CPC.
Nesse contexto, entendo haver razão ao embargante, pois há evidente contradição no dispositivo sentencial, posto que no procedimento dos juizados especiais cíveis, de acordo com a Lei de Regência (art. 55, Lei n. 9.099/95), não há condenação em do vencido em custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, ante a contradição existente no julgado, dando-lhe provimento para modificar o dispositivo da sentença, que passará a ser o seguinte (em destaque): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada, à medida que: a) DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; b) CONDENO o requerido a restituir, em dobro o valor que descontou indevidamente do benefício da parte promovente até a sustação efetiva dos descontos, corrigido monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto efetuado (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; c) CONDENO o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido, momento em que ocorreu o efetivo prejuízo (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; Ressalto que, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, considera-se suficiente, para fins de liquidez, que a apuração do valor exato da condenação esteja a depender de meros cálculos aritméticos.
Destarte, na presente decisão, o montante devido depende de simples cálculos aritméticos, cujas balizas já foram precisamente definidas nos parágrafos anteriores.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição e cautelas de praxe." Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios.
A presente serve como mandado.
Republique-se a sentença com a correção acima.
Reabra-se o prazo recursal para as partes apresentarem e/ou ratificarem irresignação.
Intimem-se.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
09/11/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2022 18:22
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:22
Decorrido prazo de LUCELINA RAMOS PAIXAO em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:22
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:22
Decorrido prazo de LUCELINA RAMOS PAIXAO em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:21
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:21
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:12
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:12
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:30
Juntada de apelação
-
12/09/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:00
Juntada de embargos de declaração
-
05/09/2022 01:53
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2022.
-
03/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0000291-16.2014.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Lucelina Ramos Paixão Requerido: Banco Cifra S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 937903419 no valor de R$ 1.381,11 (mil, trezentos e oitenta e um reais e onze centavos), em virtude do qual foram descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, requereu o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Concedida a tutela antecipada de urgência (id. 60707293 – págs. 23/27).
Contestação e documentos em expediente de nº 60707295, alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação e instrução em id. 60707302 (pág. 35).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2 – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato pelo INSS, constatou a realização de um empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha realizado o referido negócio com a empresa reclamada.
Depreende-se dos autos que, a parte demandante na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n.º 937903419, com avença do pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 42,40 (quarenta e dois reais e quarenta centavos).
A instituição financeira trouxe aos autos o suposto contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parta autora (id. 60707295 – págs. 27/37), entretanto deixou de juntar aos autos documentos que comprovem a disponibilização dos valores supostamente emprestados à parte autora.
Assevero, ainda, que, em ofício expedido ao Banco Bradesco, esse informou que não fora localizado o crédito respectivo na conta da parte autora (id. 60707303 – pág. 37).
Assim, a ausência da comprovação que os valores resultantes do empréstimo impugnado foram disponibilizados a parte promovente culmina por corroborar as afirmações que a contratação do empréstimo consignado fora realizada por terceiro e mediante fraude, bem como que o consumidor/promovente não pôde utilizar de tal crédito, de forma que a avença deve ser considerada inexistente.
Os documentos juntados pelo banco promovido não se prestam como prova da realização do negócio jurídico entre as partes, posto que não se encontra entre tais documentos o comprovante de pagamento/crédito em conta-corrente do autor quanto aos contratos impugnados.
A parte promovida seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez.
Portanto, o requerido não se cumpriu com seu ônus da provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016.
Confira: Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original).
Constatando-se que há provas da contratação do empréstimo, o débito consignado é indevido, e, consequentemente, ilícito (art. 186 do CC).
Gerando, portanto, o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Assim, a demonstração do desfalque patrimonial consistente nas consignações em holerites que o banco solicitou indevidamente é prova documental suficiente para embasar a pretensão da parte autora.
Não obstante, ainda que o fato tivesse sido cometido por terceiros, melhor sorte não assistiria à demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie de falha de contratação.
Denote-se que o abalo de crédito suportado pela parte promovente foi causado diretamente pela parte promovida, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal.
Diante disso, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo sentido, é a 3º Tese Jurídica firmada no IRDR n.º 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando à instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguarda as hipóteses justificáveis.
De outro norte, passamos a analisar o dano moral que, na hipótese, está fundando na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, sendo necessário para sua configuração a presença de três requisitos que são: a ocorrência do dano, a prática de um ato ilícito pelo agente e o nexo de causalidade entre esses dois elementos.
No caso em apreço, cumpre salientar que é patente e já bem caracterizada a conduta ilícita da demandada ao proceder ao desconto de valores do benefício da parte autora.
Desse modo, resta, também, configurado o dano, pois, no caso, houve cobrança direta em benefício da parte promovente de mensalidade de prejudicou o sustento da parte autora.
Logo, tem a instituição financeira o dever de indenizar, pois, há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, uma vez que está amplamente demonstrada a relação de causalidade, de onde emana a aludida responsabilidade civil.
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
A partir do momento que se procede a um desconto indevido no benefício da parte requerente, é inescapável reconhecer que diminuí o seu poder aquisitivo, comprometendo a atender os recursos materiais mínimos para sua existência.
Tal desconto viola o direito do autor ao patrimônio e à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade.
Por isso, a indenização deve ser fixada, proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu.
Também entra neste equacionar do quantum da indenização a duração destes descontos indevidos.
No caso em apreço, não há notícia nos autos de cessação dos descontos, razão pela qual reputa-se que foram realizados por toda o período da contratualidade.
Além do mais, não se pode perder de vista que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Além do mais, a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática.
Nesse passo, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que apresentam, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada, à medida que: a) DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; b) CONDENO o requerido a restituir, em dobro o valor que descontou indevidamente do benefício da parte promovente até a sustação efetiva dos descontos, corrigido monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto efetuado (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; c) CONDENO o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido, momento em que ocorreu o efetivo prejuízo (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; d) CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC).
Ressalto que nos termos do art. 509, § 2º do CPC, considera-se suficiente, para fins de liquidez, que a apuração do valor exato da condenação esteja a depender de meros cálculos aritméticos.
Destarte, na presente decisão, o montante devido depende de simples cálculos aritméticos, cujas balizas já foram precisamente definidas nos parágrafos anteriores.
Transitada em julgado esta decisão, as custas finais serão calculadas pela Secretaria Judicial, encaminhando-se a conta de custas ao vencido para o devido recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios.
A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
01/09/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 17:28
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:11
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 10:50
Juntada de petição
-
10/02/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 16:13
Juntada de termo de juntada
-
28/01/2022 10:18
Juntada de petição
-
17/11/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:30
Juntada de petição
-
14/07/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 17:13
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA em 28/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 12:31
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 04:35
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
27/05/2021 17:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803004-76.2017.8.10.0029
Joana Bezerra Mourao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2017 15:57
Processo nº 0030475-73.2006.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Myrtes Passarinho Nahuz
Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle de Britto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2006 11:04
Processo nº 0001765-62.2015.8.10.0022
Gilson Alves Passos
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2025 12:30
Processo nº 0801445-71.2022.8.10.0009
Joao de Deus Gomes de Lira
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Odon Francisco de Carvalho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2022 10:15
Processo nº 0000291-16.2014.8.10.0079
Banco Cifra S.A.
Lucelina Ramos Paixao
Advogado: Adriana Silva Carvalho de Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 14:26