TJMA - 0800496-48.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:46
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 01:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2024 14:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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16/06/2023 20:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS MA E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1292 Processo nº: 0800496-48.2022.8.10.0138 Requerente: TIBIRICA VIEIRA DE SOUSA FILHO ZONA RURAL, 0, POVOADO OLHO D'AGUA, POVOADO, SãO BENEDITO DO RIO PRETO - MA - CEP: 65440-000 Requerido: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: "Sem manifestação, intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para que, em 15 (quinze) dias úteis, recolha o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único, artigo 321, Novo Código de Processo Civil (NCPC), bem como cancelamento da distribuição (artigo 290, NCPC)".
ESTE ATO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO E OFICIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
Dado e passado nesta cidade de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
Assinado eletronicamente JOSE REGINALDO FERREIRA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/05/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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17/11/2022 01:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 08:45
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800496-48.2022.8.10.0138 Classe CNJ: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: TIBIRICA VIEIRA DE SOUSA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO DE ALMEIDA - MA16715 RÉU: D E S P A C H O Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, ajuizada por TIBIRICA VIEIRA DE SOUSA FILHO, com a finalidade de autorização para transferir cotas sociais deixadas pela morte de seus genitores.
Verifico, de pronto, que há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Todavia, não se tem nos autos a respectiva comprovação por parte da requerente acerca da necessidade dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos da Lei n. 1.060/1950, a parte deverá acostar aos autos a prova de que não possui condições financeiras para o pagamento das custas e demais despesas processuais, já que a presunção contida no artigo 99, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC) é relativa.
Dessa forma, antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para que, em 05 (cinco) dias úteis, acoste aos autos documento hábil a ensejar a insuficiência de recursos (declaração de imposto de renda e etc), para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento.
Após, sem manifestação, intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para que, em 15 (quinze) dias úteis, recolha o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único, artigo 321, Novo Código de Processo Civil (NCPC), bem como cancelamento da distribuição (artigo 290, NCPC).
Recolhidas as custas ou sem manifestação da parte requerente quanto ao pagamento, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 17 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
25/08/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:03
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
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27/04/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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