TJMA - 0800580-02.2021.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 23:21
Decorrido prazo de NATALINO MARINHO NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:21
Decorrido prazo de VALDENEZ JOSE SALES NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:21
Decorrido prazo de NATALINO MARINHO NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:21
Decorrido prazo de VALDENEZ JOSE SALES NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 13:43
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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29/08/2022 08:46
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800580-02.2021.8.10.0068 ESPÓLIO DE: NATALINO MARINHO NASCIMENTO, VALDENEZ JOSE SALES NASCIMENTO NATALINO MARINHO NASCIMENTO VALDENEZ JOSE SALES NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB 18711-MA) ANTONIO MOUSA LIMA ALBUQUERQUE Av guarin, s/n, centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 SENTENÇA Inicialmente, tratava-se ação de Alvará Judicial.
A parte autora narrou que o curatelado foi interditado a pedido do curador em razão de suas enfermidades.
O curador e os outros filhos do curatelado decidiram vender uma propriedade rural do curatelado sem autorização judicial.
Alega que apenas 50% do imóvel pertencia ao curatelado e a outra metade pertencia ao filho de nome Valdinez José Sales.
O imóvel foi vendido para o Sr.
Antonio Mousa Lima Albuquerque pelo valor de R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).
O valor R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais) foi recebido na assinatura do contrato.
No dia 05 de fevereiro de 2021, foi entregue o remanescente.
Afirma que o valor inicial foi destinado para o pagamento de 70 (setenta) vacas (novilhas), realização de exames e consultas.
Além disso, R$14.000,00 (quatorze mil reais) foram depositados em conta bancária.
O comprador tentou realizar a transferência do imóvel e recebeu a informação de que era imprescindível a autorização judicial.
A negociação e a assinatura do contrato ocorreram sem participação do juízo competente, a parte autora justificou que possui pouco conhecimento.
Ademais, afirmou que não era possível custear as despesas para manutenção da terra.
Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes.
O Ministério Público se manifestou pela extinção do feito, uma vez que o procedimento de alvará judicial não pode ser utilizado para regularizar uma situação fática posta, além da necessidade de instrução probatória.
A parte autora requereu a conversão de Alvará Judicial para Ação Ordinária, o pedido foi deferido e houve a intimação para regularização do polo passivo.
Ato contínuo, a manifestação apresentada indicou o Sr.
Antonio como autor, com a defesa patrocinada pelo mesmo advogado da parte ré.
Quando intimada para esclarecer a situação, a parte autora pugnou por nova emenda e pediu o retorno do procedimento para a jurisdição voluntária, com a exclusão do Sr.
Antonio do processo.
Ao final requereu a autorização para transferência do imóvel que já foi alienado e a designação de audiência.
O Ministério Público requereu a designação de audiência. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. A situação posta pela parte autora não se enquadra no art. 725, III, do CPC.
A parte autora pugna pela autorização de transferência de bem imóvel a um terceiro.
Destaca-se que o terceiro não faz parte da relação processual.
O artigo citado elenca que “Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: […] III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos” (BRASIL, 2015, n.p).
A parte autora não deseja a alienação do bem, o que ela requer é a autorização de transferência.
Ainda que este juízo entenda por deferir a alienação de um bem que já foi vendido no ano de 2020, alguns vícios da situação fática não poderão ser supridos.
Sobre isso, o Código Civil é límpido ao afirmar que “Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”.
De acordo com o art. 1.775, em regra, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela.
A manifesta vantagem é aquela evidente à primeira vista.
Como bem explicou a parte autora, metade do valor foi destinado ao Sr.
Natalino (curatelado).
Há uma declaração assinada pelos filhos e pela esposa do Sr.
Natalino que indica que 50% da propriedade é do Sr.
Valdinez.
Frise-se que o ordenamento jurídico admite como prova da propriedade a escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Os documentos cartorários juntados indicaram que o imóvel pertence ao Sr.
Natalino.
Antes de entender pela vantagem auferida pelo curatelado, seria necessário averiguar em que momento metade da terra passou a ser do filho, qual parte da fazenda pertence ao Sr.
Natalino e se o valor de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais) é compatível com o que tem na terra, sem se considerar apenas o tamanho.
Portanto, não há manifesta vantagem à primeira vista.
Ainda que se entendesse pela manifesta vantagem, o requisito de prévia avaliação estaria prejudicado.
O contrato foi assinado em 15 de agosto de 2020.
Uma avaliação dois anos depois não pode ser considerada prévia.
Além disso, o pacto foi realizado alguns meses após o início do contexto pandêmico, não há como uma avaliação atual suprir a que deveria ser feita no momento da avença.
A própria razão de ser da propriedade rural indica modificações ao logo do tempo.
A jurisdição voluntária consiste em um procedimento que tem natureza administrativa.
As partes estão em comum acordo na situação.
A situação fática possui inúmeros imbróglios que não são capazes de ser sanados em audiências dos procedimentos regidos pelo art. 719, do CPC.
Por isso, deixo de designar data para audiência, uma vez que o referido ato não mudaria o entendimento deste Magistrado de que a transferência não deve ser autorizada.
Não merece prosperar a alegação de que o curador tem pouco conhecimento.
A decretação de interdição se deu em audiência e o curador estava acompanhado por advogado.
A certidão de interdição é clara ao mencionar a proibição de alienar bens imóveis sem autorização judicial.
Não há o mínimo indício de que o valor recebido foi gasto em prol do interditado e a prestação de contas também é uma obrigação do curador. É cediço que a proibição visa proteger as pessoas interditadas.
De modo especial, há proteção do patrimônio do interditado.
Ademais, o art. 723, parágrafo único, evidencia que o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Entendo que é caso de indeferimento do pedido de transferência contido na inicial, por ser solução que encontra consonância com os procedimentos de jurisdição voluntária e com a busca pela proteção do interditado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte sucumbente, com a ressalva de que é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Arame/MA, 24 de agosto de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo -
25/08/2022 17:03
Juntada de petição
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25/08/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 18:50
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 16:24
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:51
Juntada de petição
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04/07/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:01
Desentranhado o documento
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04/07/2022 10:01
Desentranhado o documento
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01/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 16:33
Conclusos para decisão
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23/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:27
Juntada de petição
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18/06/2022 14:32
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2022.
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18/06/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 18:04
Conclusos para despacho
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03/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:03
Conclusos para despacho
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12/05/2022 08:03
Juntada de Certidão
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11/05/2022 22:53
Juntada de petição
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02/05/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 21:54
Juntada de petição
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11/02/2022 17:45
Conclusos para decisão
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11/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:51
Juntada de petição
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11/01/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 18:35
Conclusos para decisão
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29/09/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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