TJMA - 0816858-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:35
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:32
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 18:24
Juntada de malote digital
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15/02/2023 07:20
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/02/2023 07:19
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 7ª CÂMARA CÍVEL Presidente : JOSEMAR LOPES SANTOS Procurador : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA Secretário : AURA CELLES REIS DE ALMEIDA Início Sessão : 24/01/2023 15:00:00 Fim Sessão : 31/01/2023 14:59:59 Relator: TYRONE JOSE SILVA Processo nº : 0816858-54.2022.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Requerente : AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Requerido : AGRAVADO: 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis CERTIDÃO Certifico que esse Colegiado, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, POR MAIORIA, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, DIVERGINDO O VOTO DO DESEMBARGADOR ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO.
Composição da sessão: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO JOSEMAR LOPES SANTOS TYRONE JOSE SILVA AURA CELLES REIS DE ALMEIDA Secretário(a) da Sessão -
13/02/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 23:32
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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01/02/2023 08:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2023 15:32
Juntada de parecer
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24/01/2023 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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12/12/2022 11:12
Juntada de termo
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05/12/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/11/2022 23:59.
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21/10/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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21/10/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:56
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 02:30
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816858-54.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA OAB/MA Nº 10.012; FERNANDA MEDEIROS PESTANA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0822782-53.2016.8.10.0001 proposto pelo ora Agravante, não recebeu recurso de apelação interposto o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, impedindo desta forma a subida dos autos à Superior Instância. Alegou o Agravante que interpôs recurso de apelação contra sentença extintiva proferida pelo juízo de base, o qual deixou de receber o apelo pelas razões já citadas. Destacou que o juízo de admissibilidade recursal efetivado pelo juízo de base se mostra indevido de acordo com o regramento processual em vigor, já que competente apenas à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, devendo o juízo de base apenas remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada no sentido de determinar a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto na base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação.
No mérito, requereu seja definitivamente cassada a decisão agravada.
Alternativamente, requereu o conhecimento deste agravo como correição parcial com base no princípio da fungibilidade recursal. Foram juntados documentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido sobre o pedido de urgência. Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser admitido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de base que não recebeu recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença proposto. Em exame típico de cognição sumária, e não exauriente, constato que assiste razão ao Agravante quanto ao seu pedido de urgência neste Agravo de Instrumento. O processamento do recurso de apelação no juízo de primeira instância está previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, nos termos seguintes: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao processamento do recurso de apelação, especialmente no que diz respeito à supressão do duplo de juízo de admissibilidade recursal existente no ordenamento processual civil anterior, no qual tanto o juízo de piso como o Tribunal de Apelação examinavam os pressupostos processuais necessários ao recebimento e conhecimento do referido recurso. Atualmente, não há previsão legal que autorize o juízo de primeiro grau a negar seguimento a recurso de apelação mesmo em situações nas quais reste ausente pressuposto objetivo ou subjetivo necessário à sua admissão pelo Tribunal ad quem. A regra contida no § 3º do art. 1.010 do CPC estabelece apenas que juiz remeterá os autos do apelo ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade. Nesse contexto, a decisão agravada aparenta estar em descompasso com a norma processual vigente, de modo que considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pelo Agravante. O perigo de dano resta configurado pela possibilidade de consolidação da extinção e consequente arquivamento da execução proposta pelo Agravante por força de decisão cujos fundamentos possuem contornos de inobservância das normas processuais pertinentes. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, bem como para determinar o processamento do recurso de apelação nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício. Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/08/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 14:14
Juntada de malote digital
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24/08/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2022 10:03
Conclusos para decisão
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20/08/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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