TJMA - 0802932-64.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:12
Juntada de Ofício
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10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 27/01/2023 23:59.
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01/03/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 07:23
Juntada de Ofício
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28/02/2023 07:09
Juntada de Ofício
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11/01/2023 14:06
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802932-64.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): JOSE HILDO JANSEN OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC.
Encaminhe-se cópia da sentença e dos documentos anexos ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual; Oficie-se ao Ministério da Justiça (gestor da plataforma Consumidor.GOV) e ao PROCON/MA, dando-lhes ciência do uso abusivo das suas plataformas eletrônicas, para que possam, dentro das suas esferas de atribuições, caso assim entendam, adotar medidas preventivas/repressivas para obstar a utilização indevida das plataformas.
Considero inviável desde logo a repropositura nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/12/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 12:19
Indeferida a petição inicial
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30/10/2022 21:27
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:07
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 22/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:01
Juntada de petição
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31/08/2022 05:52
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802932-64.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): JOSE HILDO JANSEN OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para juntar RESPOSTA do prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 08:43
Conclusos para despacho
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19/08/2022 15:39
Juntada de petição
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19/08/2022 01:20
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 08:03
Conclusos para despacho
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08/07/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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