TJMA - 0800935-72.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 11:00
Juntada de petição
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10/04/2025 12:35
Juntada de petição
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07/04/2025 09:59
Juntada de petição
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31/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 06:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA em 16/12/2024 23:59.
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17/10/2024 10:25
Juntada de diligência
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17/10/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:25
Juntada de diligência
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04/10/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:11
Juntada de Ofício
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14/06/2024 17:00
Homologado cálculo de contadoria
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28/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/06/2023 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/05/2023 09:31
Juntada de protocolo
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19/04/2023 23:40
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 04:12
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
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24/11/2022 14:08
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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17/11/2022 01:21
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 10/10/2022 23:59.
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31/10/2022 09:54
Juntada de petição
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26/08/2022 14:16
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº. 0800935-72.2022.8.10.0069 REQUERENTE: MARIA DA PURIFICACAO RIBEIRO SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800935-72.2022.8.10.0069 Autor(a): MARIA DA PURIFICACAO RIBEIRO SILVA Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança Sob o Rito do Juizado da Fazenda Pública formulada por Maria da Purificação Ribeiro Silva, em desfavor do Município de Araioses/MA, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o(a) autor(a), na condição de servidor(a) pública municipal, ocupando o cargo de professor(a)(mat. 1087-1), o recebimento das diferenças remuneratórias referente a 2/3 de férias com relação a 45(quarenta e cinco) dias dos anos de 2017 a 2021, haja vista que o(a) mesmo(a) recebeu os valores somente em relação a 1/ e somente com relação a 30(trinta) dias de férias, nos termos do art. 67, da Lei Municipal nº 26/2010, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Inicial acompanhada dos documentos de ID 65989288 a 65989302.
Devidamente citado, o ente requerido apresentou contestação na petição de ID 69514743, alegando a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a ausência de requerimento administrativo prévio dirigido ao ente requerido, postulando o pagamento de referida diferença salarial.
No mérito, pugna o ente requerido pela total improcedência da demanda. À contestação foram anexados diversos documentos.
Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, no ID 69905597, na qual não houve acordo entre as partes, dispensando este juízo a oitivas das partes e testemunhas, haja vista que a matéria tratada na presente lide é somente de direito.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
DA PRELIMINAR LEVANTADA PELO ENTE REQUERIDO Da Falta de Interesse de Agir.
Sustenta o ente requerido na presente preliminar que o(a) requerente não juntou aos autos o requerimento administrativo prévio, devidamente negativado pelo município, estando assim configurado a falta de interesse de agir do(a) autor(a), caracterizando assim, a ausência de uma das condições da ação, devendo o mesmo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Não assiste razão o ente requerido, é que mesmo que a parte autora não tenha juntado aos autos a negativa do requerimento administrativo, a mesma não está impedida de buscar amparo no judiciário, haja vista que não se faz necessário que o(a) requerente primeiro use do pedido administrativo para posteriormente procurar o Judiciário.
Com isso, rejeito a presente preliminar levantada pelo requerido em sua contestação.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
O âmago da questão reside no direito que tem ou não o(a) postulante em receber sua remuneração de 2/3 de férias sobre 45(quarenta e cinco) dias e não sobre 30(trinta) dias, conforme se comprova com os contracheques em anexo, contrariando o que preconiza o art. 67 da Lei Municipal nº 026/2010, a qual regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araioses/MA.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.".
Ademais, cumpre registrar que o art. 39, § 3º, da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público.
Assim, conclui-se que o direito dos professores aos períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal de Araioses/MA, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal.
Com efeito, o artigo 67 do referido diploma legal(Lei nº 026/2010), estabelece que o período de férias anuais do cargo de professor(a)será de quarenta e cinco dias.
Assim, conclui-se que a previsão de 45 dias de férias anuais para o(a) professor(a), quando em função docente, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem qualquer limitação.
O conteúdo do inciso III, do art. 67 da Lei Municipal acima mencionada é bastante claro ao dispor que "as férias serão usufruídas no período de recesso escolar, previsto no calendário que atenda as peculiaridades locais e conveniência do Sistema Municipal de Ensino e remuneradas no recesso do mês de julho de cada ano, com percentual de 2/3(dois terços) da remuneração total", Diante da existência norma que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores da rede de ensino municipal, infere-se que o adicional de 2/3 de que trata o artigo 67, inciso III, da Lei Municipal nº 026/2010, deverá ser calculado sobre todo o período, já que a referida norma não vai de encontro ao que estabelece a nossa atual Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, a qual não restringe o pagamento do 1/3 ao lapso temporal de tão somente trinta dias, apenas fazendo o seguinte registro: "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Repise-se que ao Réu cabia o gravame de provar que houve o pagamento dos salários intitulados na inicial, entretanto, não o fez, e não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito do (a) autor (a) em relação ao dever de quitação dos créditos reclamados.
Destarte, é obrigação incontestável do Poder Público municipal a pontualidade no pagamento dos salários de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo.
In casu, entendo que somente a prova do efetiva pagamento seria capaz de afastar a presente cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, consoante disposto no art. 355, II, do CPC, no entanto, o ente requerido não o fez, não restando outra alternativa, senão o reconhecimento do direito postulado pelo(a) autor(a).
Conforme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.” Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível TJ/MA.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o município de Araioses a pagar as verbas pleiteadas na inicial pelo(a) autor(a) Maria da Purificação Ribeiro Silva, as quais são: 2/3 de férias sobre 45(quarenta e cinco) dias, referente aos anos de 2017 a 2021, respeitadas a prescrição quinquenal, todas devidamente corrigidas e com a incidência de juros moratórios, respeitando o manual de cálculos utilizado pelo TJMA.
Sem custas ou honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Observadas as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 18/07/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 24 de agosto de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
24/08/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 08:54
Juntada de petição
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03/08/2022 11:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/07/2022 17:17
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 02:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
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28/06/2022 07:55
Audiência Instrução realizada para 20/06/2022 11:00 1ª Vara de Araioses.
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23/06/2022 12:50
Audiência Instrução designada para 20/06/2022 11:00 1ª Vara de Araioses.
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19/06/2022 08:26
Juntada de contestação
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19/05/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 15:38
Juntada de Mandado
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16/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 12:00 1ª Vara de Araioses.
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16/05/2022 08:57
Juntada de petição
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11/05/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 08:47
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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