TJMA - 0844381-38.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 04:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ASAFE SOUSA CERVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 13:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
22/03/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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20/03/2025 11:25
Juntada de petição
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09/03/2025 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2025 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:08
Juntada de termo
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26/06/2024 12:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/06/2024 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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15/02/2024 01:46
Decorrido prazo de ASAFE SOUSA CERVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:48
Decorrido prazo de ASAFE SOUSA CERVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:09
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844381-38.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: A.
S.
C., FLAVIO CERVEIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Despacho: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da decisão do Agravo de Instrumento de ID n° 83407347, bem como, requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 30 de março de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
06/06/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 07:30
Juntada de termo
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30/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
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30/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
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27/10/2022 23:18
Juntada de contestação
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25/10/2022 16:50
Juntada de contestação
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27/09/2022 11:31
Juntada de petição
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02/09/2022 03:42
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844381-38.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: A.
S.
C., FLAVIO CERVEIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA interposto por A.
S.
C., neste ato representada pelo seu genitor FLÁVIO CERVEIRA DA CRUZ, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a sua matrícula no curso de Agronomia Bacharelado – Diurno.
Requereu, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Para tanto, aduz que é estudante cursando atualmente a 3ª Série do Ensino Médio no Master, já tendo concluído 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, tendo participado do PAES 2022 e sido aprovado para o curso de Agronomia Bacharelado – Diurno, pelo sistema universal de vagas, com matrícula prevista para o período de 08 de agosto de 2022 Para fundamentar seu pleito, apresenta Declaração do Ensino Médio de ID nº 73257924 e histórico Escolar de ID nº 73585857.
Diante disso, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, busca em sede de tutela de Urgência impor à UEMA a obrigação de efetuar a matrícula do Requerente no curso para o qual foi aprovado, impedindo, assim, o perecimento do direito – conquistado – de ingresso antecipado no Ensino Superior Público do Estado do Maranhão, fruto da própria dedicação excepcional e altas habilidades demonstradas pelo autor, com sua confirmação no mérito. É o relatório.
Analisado, decido.
Verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo à natureza da causa e à situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, especialmente observando que a Impetrante ainda é estudante, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção.
Assim, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Cumpre, inicialmente, por questões de ordem técnica processual e, de acordo com a boa exegese, proceder à análise da questão relativa ao pedido de tutela de urgência Os preceitos da antecipação de tutela previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que elenca como requisitos para a concessão a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo (Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No caso dos autos, tenho que o cerne da questão é o reconhecimento da ilegalidade do réu de impedir a matrícula da Impetrante no curso superior para o qual logrou êxito em virtude da ausência, no momento, de documento exigido.
Analisando de forma perfunctória os documentos que instruem a petição inicial, vejo que não há boa aparência do direito nuclear do autor e a nem razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, razão pela qual a tutela deve de ser indeferida.
Primeiramente, ressalto que embora o diploma legal que disciplina o assunto estabeleça expressamente, como um dos requisitos para o ingresso nos cursos de graduação, que os candidatos tenham concluído o ensino médio ou equivalente (art. 44, inciso II, da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a jurisprudência pátria hodierna tem mitigado o formalismo legal, no sentido de permitir, aos candidatos classificados em regular processo seletivo o acesso ao ensino superior, ainda que não tenham concluído o Ensino Médio, mas estando prestes a fazê-lo e quando possível o curso concomitante.
Na verdade, o Estado-Juiz tem apenas postergado a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para data posterior à matrícula; ou, garantido a reserva de vaga para os candidatos que, como o autor, embora aprovada, ainda não possui o certificado de Conclusão do Ensino Médio, PORÉM NO CASO EM TELA, O AUTOR AINDA ESTÁ CURSANDO O 2º ANO DO ENSINO MÉDIO.
Neste caso concreto, se depreende do documento oficial de ID nº 73257922 – pag 6, o autor logrou êxito no processo seletivo destinado ao ingresso no ensino superior, no curso de Agronomia, mesmo não tendo concluído o Ensino Médio.
Porém, conforme declaração emitida pelo Colégio Master (ID nº 73257924) o autor já completou 75% (setenta e cinco por cento) do 2º ANO DO ENSINO MÉDIO.
Desta feita, entendo por NÃO configurado o primeiro requisito para a concessão da tutela, no sentido de lhe não deve ser assegurada a possibilidade de matrícula no referido curso ao qual fora aprovada, pois, ainda resta cursar o restante do 2º ANO DO ENSINO MÉDIO e todo o 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
Em tais condições, nesta fase embrionária de cognição sumária, tendo em vista os documentos atrelados na petição inicial e a argumentação exposta alhures, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Dando prosseguimento ao feito Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação (art. 335, III, c/c art. 183, Código Processo Civil).
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
31/08/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2022 16:57
Conclusos para decisão
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12/08/2022 13:05
Juntada de petição
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09/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
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09/08/2022 16:29
Juntada de petição
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08/08/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 22:23
Conclusos para decisão
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08/08/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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