TJMA - 0800181-20.2022.8.10.0138
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/07/2025 10:02
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 19:06
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 06:45
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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27/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:10
Juntada de apelação
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27/05/2025 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 17:48
Declarada incompetência
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11/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:04
Juntada de petição
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30/01/2025 04:08
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:01
Juntada de petição
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04/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:42
Juntada de petição
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01/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 21:43
Juntada de petição
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09/11/2023 11:18
Juntada de petição
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01/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:35
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 05:20
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo n° 0800181-20.2022.8.10.0138 - [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: MARIA RITA FERREIRA DE ARAUJO PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A e Dr.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, para tomar (em) conhecimento de decisão de ID 74423515, a seguir: Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o(a) demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís\MA, 23 de agosto de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO, Juíza de Direito Auxiliar, NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Portaria-CGJ - 3521/2022 -
10/02/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:17
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800181-20.2022.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA FERREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por MARIA RITA FERREIRA DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S.A sob alegação de que constatou em seu benefício previdenciário desconto referente a empréstimo consignado que afirma desconhecer sua contratação, pelo que pugna pela devolução em dobro, bem como pela reparação do transtorno experimentado e, liminarmente, pela imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário . É breve o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo (a) autor(a), isentando-o(a) do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-o(a) que, caso vencido(a) ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
A despeito do pedido de antecipação de tutela, insta consignar o que dispõe o art. 300 do NCPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr:, o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, não entendo evidenciado o fumus boni iuris.
Não obstante os documentos juntados aos autos confirmem a existência de contratação de empréstimo consignado realizado pelo Banco demandado, nos moldes indicados na exordial, não há como se concluir, neste momento, que a operação bancária seja ilegal, pois inexiste demonstração inequívoca nos autos neste sentido, de modo que eventuais abusividades devem ser esclarecidas quando do aprofundamento da cognição, não sendo este o momento oportuno.
Nesta perspectiva, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora é necessária para conceder a tutela de urgência.
De modo que, estando ausente um deles, se torna dispensável se averiguar a presença do outro.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o(a) Demandado(a) para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC/2015); ficando, de logo, advertido (a) de que, acaso não o faça, será considerado (a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Deixo de designar a audiência do caput do art. 334 do CPC em razão da das regras de experiência terem evidenciado que essa modalidade de audiência se mostra, na prática, improdutiva, prestando-se tão somente para adiar o curso da demanda, atravancando ainda mais o órgão judiciário.
Além disso, o § 5º do art. 334 do CPC indica que o Réu também deverá manifestar seu interesse na realização ou não da audiência de autocomposição; o que restaria inviabilizado acaso tal audiência fosse designada prima facie, sem sua oitiva prévia.
Consigno, ainda, que, a fim de viabilizar a composição amigável do direito posto em litígio, a parte Demandada poderá, em sede de contestação, ofertar proposta de acordo, sobre a qual será ouvida a parte Autora e poderá também se manifestar em sede de réplica.
Ressalto, neste passo, que o procedimento acima adotado em nada prejudica o direito dos litigantes, ao contrário, os beneficia, na medida em que dá enfoque aos princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988).
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o(a) demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís\MA, 23 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
25/08/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 12:41
Conclusos para decisão
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17/02/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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