TJMA - 0817501-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2023 10:41
Juntada de malote digital
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16/03/2023 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2023 23:59.
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08/02/2023 05:12
Decorrido prazo de WANDERSON DA PAZ CORREIA em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 03:43
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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29/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 08 a 15 de dezembro de 2022.
N. Único: 0817501-12.2022.8.10.0000 Agravo em Execução Penal – Imperatriz (MA) Agravante : Ministério Público Estadual Promotor de Justiça : Tiberio Augusto Lima de Melo Agravado : Wanderson da Paz Correia Defensor Público : André Luís Jacomin Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Agravo em Execução Penal.
Irresignação ministerial.
Decisão de deferimento de pedido de saída temporária.
Inadimplemento da pena de multa justificado pela comprovada hipossuficiência do reeducando.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Comprovada a hipossuficiência do reeducando, o que o torna incapaz de adimplir o valor da pena de multa, enquadra-se, portanto, na exceção que permite a concessão de benefícios na execução penal, conforme as recentes decisões dos nossos Tribunais. 2.
Agravo conhecido e desprovido.
DECISÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís(MA), 15 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de agravo em execução penal manejado pelo Ministério Público Estadual, inconformado com a decisão proferida pelo juiz de direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Imperatriz/MA, nos autos do processo n. 5000213-44.2020.8.10.0040.
Nas razões recursais de id. 19681556 – p. 111/118, o agravante relata, em síntese, que o agravado Wanderson da Paz Correia restou condenado a uma pena unificada de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além da pena de multa de 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo que, em 14/04/2022, o juiz da execução penal, em desacordo com a manifestação ministerial, deferiu o pedido de saída temporária em favor do apenado, desconsiderando o fato da pena de multa nunca ter sido adimplida.
Sustenta que a decisão vergastada deve ser reformada, por contrariedade manifesta ao disposto nos art. 123 da Lei de Execução Penal [1], uma vez que deixou de considerar o cumprimento da multa como um requisito objetivo para a obtenção da saída temporária.
Ressalta ser indiscutível que a multa possui natureza jurídica de pena (art. 32, III, do CPB[2], e art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal[3]), o que foi corroborado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3150/DF.
Assevera, ademais, que não existe documento ou estudo informando a eventual incapacidade do reeducando em adimplir a modesta pena e que o mesmo nunca se dignou a, sequer, apresentar proposta de parcelamento da referida sanção penal.
Por essas razões, requer o provimento do recurso para vedar o reeducando de gozar o benefício da saída temporária, firmando o entendimento que se faz necessário o cumprimento de fração mínima da pena de multa para concessão dessa benesse.
Na contraminuta de id. 19681556, a defesa manifesta-se pelo não provimento do agravo.
Reexaminando a questão por força do art. 589, do Código de Processo Penal[4], a autoridade judiciária manteve a decisão vergastada (id. 19681556 – p. 149).
Após a remessa à instância superior, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, e, em parecer da lavra da procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha (id. 21858225), manifesta-se pelo improvimento do agravo em execução protocolado pelo Ministério Público Estadual. É o relatório.
Antes, porém, considerando a petição de renúncia ao mandato protocolada através do id. 19681556 – p. 141/141, retifique-se a autuação dos presentes autos, nos exatos termos da epigrafe, notadamente quanto à representação do agravado.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, trata-se de agravo em execução penal manejado pelo Ministério Público Estadual, inconformado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Imperatriz/MA, nos autos do processo n. 5000213-44.2020.8.10.0040, que concedeu o benefício da saída temporária ao agravado Wanderson da Paz Correia, sem o adimplemento da pena de multa.
Alega o MPE, em suma, que: i) a decisão vergastada contraria manifestamente ao disposto no art. 123 da Lei de Execução Penal e art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, uma vez que concedeu o benefício da saída temporária sem o cumprimento de requisito objetivo para a obtenção do benefício, qual seja o adimplemento da pena de multa, desconsiderando a natureza jurídica da reprimenda; e ii) não existe documento ou estudo informando a eventual incapacidade do reeducando em adimplir a modesta pena, e que o mesmo nunca se dignou a, sequer, apresentar proposta de parcelamento da referida sanção penal.
Por essas razões, requer o provimento do recurso para vedar o reeducando de gozar o benefício da saída temporária, firmando o entendimento que se faz necessário o cumprimento de fração mínima da pena de multa para concessão desse benefício.
Delimitado o âmbito cognitivo do presente agravo, prossigo na sua análise, adiantando, desde já, que a irresignação não comporta acolhimento.
Como é ressabido, de acordo com o art. 122, da Lei de Execução Penal, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: i) visita à família; ii) frequência a curso profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na comarca do juízo da execução; e iii) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Importa ressaltar, ademais, que a concessão do benefício da saída temporária depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo juiz das execuções penais, consoante se depreende do art. 123, da Lei de Execuções Penais: Art. 123.
A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
No caso em apreço, o juiz da execução deferiu o pedido de concessão de saída temporária requerido pela defesa de Wanderson da Paz Correia, através da decisão acostada no id. 19681556 – p. 100/103, da qual transcrevo os seguintes termos, in verbis: “[...] De início, assevero que meu entendimento, de exigência do adimplemento da pena de multa, há muito vem sendo demolido pelos julgamentos que o reformaram, alguns oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Agora, em recente julgado, a tese fixada nos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785861/SP terminou por sepultá-lo.
De fato, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
Tal posicionamento se deu em sede de recurso repetitivo, ou seja, enquanto não alterado pelo Supremo Tribunal Federal ou pela legislação em vigor, é o pensamento que prevalecerá.
Portanto, embora entenda em contrário, acato o posicionamento superior e enveredo no exame do pedido.
No que tange à saída temporária, sua disciplina legal está disposta nos artigos 122 e 125 da Lei n.º 7.210/84.
O referido benefício visa a ressocialização e reintegração do apenado ao convívio social e suas hipóteses de concessão, segundo o art. 122, I, II e III, da Lei n.º 7.210/84, são a visita à família, frequência a curso profissionalizante, instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da execução e a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Nos termos do art. 123, I e III, da Lei n.º 7.210/84, c/c a Súmula 520 do STJ, o pedido será feito ao juiz da execução penal, que ouvirá a administração penitenciária, o Ministério Público e, comprovada a disciplina do apenado e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, motivadamente, concederá a autorização da saída temporária.
O inciso II, do mesmo artigo, afirma que a autorização, também, dependerá do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente.
Contudo, a súmula nº 40 do STJ prevê que: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”, circunstância que será considerada se necessário for.
As saídas temporárias serão concedidas em prazos não superiores a 7 (sete) dias, podendo ser renovadas por mais 4 (quatro) vezes ao ano (art. 124, da Lei n.º 7.210/84) e, como regra, devem ter um intervalo de 45 dias entre uma e outra (art. 124, §3º, da mesma lei).
Em análise do cálculo de liquidação de pena e o arcabouço documental acostado aos autos, observa-se que o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo, pois encontra-se no regime semiaberto e possui comportamento adequado, devidamente comprovado pela conduta carcerária e o referido benefício é compatível com os objetivos da pena.
Diante do exposto, AUTORIZO A SAÍDA TEMPORÁRIA pleiteada para que o(a) apenado(a) possa gozar o referido benefício com sua família na sexta-feira santa, podendo se ausentar do albergue no dia 14/04/2022 e retornar no dia 21/04/2022 até às 20:00 horas, caso goze de trabalho externo, e às 08:00 horas, caso não goze de trabalho externo [...]”.
Pois bem.
O cerne da controvérsia deduzida no presente recurso cinge-se em perquirir se o tempo mínimo de cumprimento da pena, previsto no inciso II, do art. 123 Lei de Execução Penal, aplica-se, também, à pena de multa, a fim de autorizar a concessão de saída temporária, tendo em vista que, no caso em tela, o agravado, até o momento do manejo do recurso, ainda não tinha adimplido referida pena.
Em que pesem os argumentos do agravante, razão não lhe assiste, pois, conforme observo dos autos, o agravado é hipossuficiente economicamente, assistido pela Defensoria Pública Estadual, tendo acostado declaração de hipossuficiência financeira (id. 19681555 – p. 138), tornando-o incapaz de adimplir o valor da pena de multa, enquadrando-se, portanto, na exceção que permite a concessão de benefícios na execução penal, conforme as recentes decisões dos nossos Tribunais, e, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, que assentou, em sede de recurso especial repetitivo, in litteris: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL.
REVISÃO DE TESE.
TEMA 931.
CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL.
PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA.
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA.
PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.
DISTINGUISHING.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES.
PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA.
VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2.
Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.
Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado.
Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3.
Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4.
Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF, "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição". 5.
Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública como também nos crimes de colarinho branco em geral, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária.
Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos". 6.
Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade.
Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel.
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015). 7.
Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. 8.
Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas Interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa". 9.
Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI 3.150/DF.
Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, delitos que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 10.
Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social.
Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa. 11.
Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP, não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero". 12.
Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988). 13.
Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual.
Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III). 14.
A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil. 15.
Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”1. (Destaquei) Em casos similares, também já decidiu, em data recente, esta Corte de Justiça, in verbis: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PAGAMENTO MULTA.
INVIABILIDADE.
CONCESSÃO ORDEM. 1.
Acriminado que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para livramento condicional, conforme reconhecido na própria decisão guerreada que indeferiu o benefício apenas porque não pagou a pena de multa. 2.
A despeito da controvérsia, inclusive, nas instâncias superiores, observa-se que o paciente, assistido pela Defensoria Pública, comprova a hipossuficiência financeira em relatório social acostado, onde atesta incapacidade para adimplir o valor da multa no importe de R$ 2.914,37 (dois mil novecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos). 3.
HABEAS CORPUS conhecido e concedida a Ordem nos termos do pedido”2.
No mesmo norte: “PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Traduz constrangimento ilegal a negativa do benefício do livramento condicional fundamentada na exigência do adimplemento da pena de multa, quando comprovada a condição de hipossuficiência econômica do reeducando.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
II - No caso dos autos, restou demonstrado que o paciente preenche os requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (atestado de conduta de boa conduta carcerária), e, além de ser assistido pela Defensoria Pública, acostou aos autos estudo social comprobatório de sua carência financeira (Id 12922672).
III - Destaque-se que, a exigência do pagamento de multa não pode ser impeditivo para concessão do livramento condicional, quando os requisitos legais estejam devidamente preenchidos, até porque, a pena de multa por ter natureza de dívida de valor, deve cobrada nos moldes da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).
Inteligência do art. 51, do Código Penal.
IV - Confirmada a liminar.
Concedida, em definitivo, a ordem de habeas corpus3.
Desta forma, concluo não haver reparos a serem feitos na decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do presente agravo em execução penal e, no mérito, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego-lhe provimento. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 08 às 14h59min de 15 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida–RELATOR 1STJ - REsp nº 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021. 2 TJMA - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 09 a 16 de novembro de 2021 - HABEAS CORPUS PROCESSO Nº. 0815721-71.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ, Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos. 3TJMA – HBC nº 0818822-19.2021.8.10.0000, relator Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Segunda Câmara Criminal, julgado em sessão virtual do dia 24 de fevereiro a 03 de março de 2022. -
28/12/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2022 16:06
Conhecido o recurso de WANDERSON DA PAZ CORREIA - CPF: *30.***.*97-83 (AGRAVADO) e não-provido
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18/12/2022 18:17
Juntada de Certidão
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18/12/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2022 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2022 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 07:35
Juntada de parecer
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22/11/2022 07:34
Juntada de parecer
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22/11/2022 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0817501-12.2022.8.10.0000 Agravo em Execução Penal – Imperatriz/MA Agravante : Ministério Público Estadual Promotor de Justiça : Tibério Augusto Lima de Melo Agravado : Wanderson da Paz Correia Defensor Público : Claudio Roberto Flexa Pereira Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Em seguida, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
01/11/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO EM EXECUÇÃO nº 0817501-12.2022.8.10.0000 Agravante: WANDERSON DA PAZ CORREIA Defensor Público: André Luís Jacomin Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Compulsando os autos, constata-se a prevenção do presente agravo ao Habeas Corpus nº 0821934-93.2021.8.10.0000, de relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, na 2ª Câmara Criminal.
Nestes termos, o presente recurso deve ser redistribuído ao órgão originário, qual seja, a 2ª Câmara Criminal, por prevenção, conforme dispõe o art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, com fulcro na regra regimental acima transcrita, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, na 2ª Câmara Criminal.
São Luís, data do sistema. Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
29/08/2022 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2022 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2022 14:50
Juntada de documento
-
29/08/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/08/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 14:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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