TJMA - 0803388-07.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 06:13
Decorrido prazo de JOSE NILTON NOGUEIRA DA CRUZ em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TURU em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TURU em 29/09/2022 23:59.
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11/10/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 09:02
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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21/09/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 18:41
Juntada de diligência
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21/09/2022 09:01
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO nº 0803388-07.2021.8.10.0059 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TURU REQUERIDO: JOSE NILTON NOGUEIRA DA CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito. O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação. A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC. Tratando da matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) elaborou o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ). Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JEEC -
13/09/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 11:24
Extinto o processo por desistência
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09/09/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 12:03
Juntada de termo
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09/09/2022 10:58
Juntada de petição
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02/09/2022 03:47
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803388-07.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TURU ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: EXECUTADO: JOSE NILTON NOGUEIRA DA CRUZ ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de Id. 74983281, intimo a parte demandante para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. São José de Ribamar/MA, 31 de agosto de 2022.
VICTOR HUGO PAVÃO Técnico Judiciário Sigiloso -
31/08/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 16:04
Juntada de diligência
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15/08/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:24
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
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15/02/2022 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2022 16:50
Juntada de petição
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17/01/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 09:09
Conclusos para despacho
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17/12/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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