TJMA - 0800553-47.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 22:48
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:20
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 8 de novembro de 2023 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800553-47.2022.8.10.0112 Demandante: MARIA GORETE ALVES CUNHA Demandado: BANCO PAN S/A DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 102291826 - Sentença.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario -
08/11/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2023 21:57
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2023.
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01/10/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800553-47.2022.8.10.0112 REQUERENTE: MARIA GORETE ALVES CUNHA.
Advogado: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado: .
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação proposta por MARIA GORETE ALVES CUNHA em face de BANCO PANAMERICANO S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito consignado.
Juntou os documentos.
Decisão de Id. 74863263 deferiu o pedido de justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a citação do réu.
Os requeridos apresentaram contestação sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos, bem como suscitou preliminares.
Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 inciso I do CPC, haja vista ser prescindível maior dilação probatória diante dos documentos acostados aos autos.
A preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, deduzida pelo réu ao fundamento de que a parte autora não instrui a inicial com extratos hábeis à comprovação do seu direito, confunde-se com o próprio mérito da demanda, onde comporta a sua análise.
Em sua defesa, a parte requerida alega, ainda, como preliminar, a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 83665380, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do CPF e do cartão bancário da autora, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante, demonstrando que o negócio jurídico efetivamente ocorreu.
Ademais, o requerido comprovou ainda que disponibilizou os valores em favor da parte autora na modalidade de cartão de crédito consignado.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
26/09/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 16:14
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:44
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:38
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:01
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Data da Distribuição: 19/08/2022 11:02:17 PROCESSO Nº: 0800553-47.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA GORETE ALVES CUNHA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS - MA18398.
Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente .
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial -
16/03/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:42
Juntada de contestação
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13/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800553-47.2022.8.10.0112 REQUERENTE: MARIA GORETE ALVES CUNHA. Advogado: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA). REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A..
Advogado: DESPACHO Vistos etc.
MARIA GORETE ALVES CUNHA, devidamente qualificada nos autos, vem perante este juízo propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em face do BANCO PANAMERICANO S.A., igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos a contrato de empréstimo em cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Aduz, ainda, que não realizou a referida contratação.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à (ao) requerente, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
DO ÔNUS DA PROVA Cumpre salientar, que a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado à luz dos requisitos decidir pela inversão.
Logo, havendo ausência de um dos requisitos (verossimilhança ou hipossuficiência) do referido artigo, incabível a aplicação do instituto.
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, visto o elevado número de ações idênticas, e, ao final improcedentes, no Tribunal de Justiça deste Estado, o dever de provar deverá ser regido pelo art. 373, inciso I e II, de forma que cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, e, cabe ao requerido existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Em apreciação dos autos, vejo que a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Citação do (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo este (a), caso concorde com o julgamento antecipado, manifestar-se na peça defensiva, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 2.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, ocasião em que deverá declinar acerca de sua concordância com o julgamento antecipado, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 3.
Decorridos os prazos supramencionados, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado.
Esta decisão já serve de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - -
01/09/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:41
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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