TJMA - 0800185-52.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 14:44
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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13/11/2021 04:25
Decorrido prazo de LINDOMAR LIMA DE ARAUJO em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 16:47
Juntada de diligência
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07/08/2021 06:31
Decorrido prazo de GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 14/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:31
Decorrido prazo de VIVIAN BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:17
Decorrido prazo de GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 14/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:17
Decorrido prazo de VIVIAN BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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22/07/2021 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2021.
-
22/07/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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22/06/2021 12:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 19:50
Decorrido prazo de VIVIAN BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 14:23
Juntada de protocolo
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21/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 17:44
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 21:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/04/2021 10:10
Conclusos para decisão
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06/04/2021 10:09
Juntada de Certidão
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16/03/2021 22:00
Decorrido prazo de LINDOMAR LIMA DE ARAUJO em 15/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 26/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 16:40
Juntada de diligência
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22/02/2021 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2021 16:38
Juntada de diligência
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12/02/2021 07:49
Decorrido prazo de VIVIAN BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 10:19
Conclusos para decisão
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02/02/2021 14:05
Juntada de embargos de declaração
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28/01/2021 20:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800185-52.2019.8.10.0109 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) AUTOR:PABLO DANIEL VITAL BARROS Advogados do(a) IMPETRANTE: GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA - OAB MA21310, VIVIAN BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS -OAB MA20101 RÉU: LINDOMAR LIMA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por PABLO DANIEL VITAL BARROS, já qualificado nos autos, contra ato dado como lesivo de direito líquido e certo da parte impetrante, atribuído à autoridade coatora, o Sr. LINDOMAR LIMA DE ARAÚJO, prefeito do Município de Marajá do Sena/MA, também já qualificado, nos termos dispostos na petição inicial, com o objetivo de obter sua promoção como servidor público municipal, em razão de conclusão de curso de pós-graduação Latu Sensu em Educação Infantil em instituição de ensino superior.
Aduz a parte impetrante que é servidor público no município de Marajá do Sena/MA, sendo portador de duas portarias: a Portaria n.º 05/08-GAB, que se refere ao cargo de Professor do Ensino Fundamental que tomou posse no dia 13 de março de 2008, e a Portaria n.º 031/2016, que se refere ao cargo de professor que tomou posse no dia 08 de abril de 2016.
Assenta que, em 18 de julho de 2013, concluiu a Pós-Graduação Latu Sensu em Educação Infantil, sendo que, em relação ao cargo referente à Portaria n.º 05/08, o impetrante está enquadrado no nível III, ao passo que, em relação ao cargo referente à Portaria n.º 031/2016, o impetrante não está enquadrado no nível correto, estando até o momento enquadrado no nível II.
Argumenta que, apesar de ter protocolado requerimento perante a Administração Pública Municipal de nº 68, no dia 12 de abril de 2019, seu pretenso direito a mudança de nível não foi concedido, não obtendo o impetrante resposta plausível acerca do referido requerimento administrativo, pois não houvera resposta por escrito e devidamente fundamentada.
Diante disso, o impetrante requesta, em sede de liminar, que a parte impetrada seja compelida a lhe conceder a mudança de nível conforme o pleiteado no citado requerimento administrativo, ou seja, a ascensão do nível II para o nível III, bem como, no mérito, a concessão da segurança para o fim de confirmar o pedido de liminar.
A inicial foi instruída com os documentos constantes nos ID’s n.º 22506282 a 22506306.
No ID n.º 27520304, foi proferido despacho diferindo a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações da autoridade impetrada, sendo determinada, na ocasião, a notificação desta para fins de tais informações serem prestadas.
As aludidas informações foram prestadas no ID n.º 28403523, onde a parte impetrada alegou, em síntese, que a promoção de nível não pode ocorrer com a simples apresentação do diploma de conclusão de curso de Pós-Graduação, posto que deve-se aguardar a realização de processo seletivo, que consiste em uma avaliação de desempenho, qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos de professor, acrescentando também que resta a impossibilitada a concessão de promoção através da mudança de nível em razão do esgotamento do limite de gasto com pessoal pelo município de Marajá do Sena/MA.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo indeferimento do pedido de liminar (vide ID n.º 29067350), sendo, em seguida, prolatada decisão indeferindo o pedido de liminar (vide ID n.º 32553371).
Devidamente intimada, a parte impetrante promoveu a juntada das Leis Municipais n.º 043/2019 e n.º 19/2007 (vide ID n.º 34000983 a 34000988).
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual se manifestou, no mérito, pela não concessão da segurança (vide ID n.º 35072271).
Após, os autos vieram-me conclusos.
Eis o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido.
O Mandado de Segurança, como é cediço, consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, tendo por escopo a proteção de direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Nesse viés, a Carta Republicana de 1988 previu em seu art. 5º, inciso LXIX, o Mandado de Segurança como remédio constitucional com a finalidade precípua de resguardar o direito líquido e certo de alguém, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Cabe asseverar que o Mandado de Segurança é o tipo de ação que não comporta dilação probatória, portanto o direito líquido e certo que se pretende ver resguardado pela via do mandamus deve ser de plano comprovado, cabendo ao impetrante juntar, no momento da impetração, os documentos necessários e aptos a comprovar prontamente seu direito, conforme estatui o artigo 6º da Lei n.º 12.019/2009[1], que disciplina a matéria.
Sendo assim, a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos comprobatórios do direito líquido e certo.
Sendo assim, para a concessão do mandamus é indispensável a existência de violação, por ato ilegal ou com abuso de poder da autoridade coatora, de direito individual, isto é, próprio do impetrante, líquido e certo, assim entendido aquele comprovado de plano, ou seja, aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.
A esse propósito, oportuno se faz se trazer a lume as lições do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles, em sua obra atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.[2] Ademais, impende também trazer à colação outros excertos doutrinários acerca da conceituação de direito líquido e certo: Direito líquido e certo - é aquele que se prova, documentalmente, logo na petição inicial.
Uma pesquisa na jurisprudência do STF mostra que a terminologia está ligada à prova pré-constituída, a fatos documentalmente provados na exordial. Não importa se a questão jurídica é difícil, complexa ou intrincada.
Isso não configura empecilho para a concessão da segurança (Súmula 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança").
O que se exige é o fato apresentar-se claro e induvidoso, pois o direito é certo se o fato que lhe corresponder também o for.
Mas, se os fatos forem controversos, será descabido o writ, pois inexistirá a convicção de sua extrema plausibilidade.
Portanto, meras conjecturas, suposições infundadas, argumentos que dependam de comprovação, não dão suporte ao mandado de segurança. (BULOS, p. 757[3]). [grifou-se]. Quanto a lei alude a “direito líquido e certo”, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança. [...]. Por exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e a certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial [...]. O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. (MEIRELLES, WALD e FERREIRA, p. 37 e 38). [grifou-se]. Domina, porém, o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns. (FILHO, p. 1048[4]). [grifou-se]. O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (LENZA, p. 1349[5]). [grifou-se]. Valiosas também são as prescrições trazidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao tema no seguinte julgado: “Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido” (STJ, 2ª Turma, AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 51.940/GO (2016/0234560-2), Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 06.03.2018). [grifou-se]. O mandado de segurança, portanto, tem o objetivo de tutelar o direito líquido e certo suscitado pelo impetrante, sendo exigido que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento no ato da impetração, devendo ser comprovado de plano.
Exige-se, assim, prova pré-constituída dos fatos que embasam o direito líquido e certo invocado, razão pela qual se diz que, no procedimento do mandado de segurança, não cabe dilação probatória.
Estabelecidas tais premissas, insta ponderar que, conforme se extrai dos autos, a parte impetrante se insurge, no caso vertente, contra ato dito ilegal da parte impetrada, que não teria concedido seu pretenso direito a mudança do nível II para o nível III (promoção funcional) em relação ao cargo que ocupa referente à Portaria n.º 031/2016, em razão de conclusão de curso de pós-graduação Latu Sensu em Educação Infantil em instituição de ensino superior, deixando de apresentar resposta fundamentada por escrito acerca do requerimento administrativo nº 68, protocolado pelo impetrante no dia 12 de abril de 2019.
Da detida análise dos autos, vislumbro que, de fato, a parte impetrante, após sua aprovação em concurso público, é servidor público no município de Marajá do Sena/MA, sendo portador de duas portarias (Portaria n.º 05/08-GAB e Portaria n.º 031/2016), exercendo o cargo de Professor do Ensino Fundamental desde março de 2008 (vide Portaria n.º 05/08-GAB e Termo de Posse colacionados nos ID’s nos 22506297 e 22506304) e também outro cargo de professor desde abril de 2016 (matrícula n.º 0680519, consoante indica o contracheque colacionado no ID n.º 22506292).
Ademais, constata-se que, realmente, a parte impetrante, em 18 de julho de 2013, concluiu a Pós-Graduação Latu Sensu em Educação Infantil e que, em relação ao cargo referente à Portaria n.º 031/2016 (matrícula n.º 0680519), o impetrante não está enquadrado no nível III, mas sim, no nível II (vide contracheque colacionado no ID n.º 22506292). Em razão disso e sob alegação de que a parte impetrada não teria apresentado resposta por escrito quanto ao requerimento administrativo protocolado pelo impetrante, este objetiva que lhe seja concedida a ascensão do nível II para o nível III (promoção funcional) em relação ao cargo referente à Portaria n.º 031/2016 (matrícula n.º 0680519).
Nesse ínterim, impende destacar que a promoção é forma de provimento derivado de cargo público, nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 8.112/90.
A propósito, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, promoção é “forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence.
Constitui uma forma de ascender na carreira”[6].
Ademais, sobre o assunto, José dos Santos Carvalho Filho ressalta que: No que concerne particularmente à promoção, é forçoso reconhecer que são muito variados os sistemas de melhoria funcional.
Algumas leis funcionais distinguem a promoção e a progressão (esta stricto sensu, porque toda melhoria, em última análise, retrata uma forma de progressão funcional) .
Naquela o servidor é alçado de cargo integrante de uma classe para cargo de outra, ao passo que na progressão o servidor permanece no mesmo cargo, mas dentro dele percorre um iter funcional, normalmente simbolizado por índices ou padrões, em que a melhoria vai sendo materializada por elevação nos vencimentos. […] Como foi dito, é claro que haverá variações de acordo com as diversas leis funcionais, algumas, aliás, disciplinadoras de regimes complicadíssimos e ininteligíveis de melhoria do servidor.[7] No âmbito do município de Marajá do Sena/MA, a matéria objeto da demanda é disciplinada pela Lei Municipal n.º 43/2019 (que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marajá do Sena/MA) e pela Lei Municipal n.º 19/2007 (que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público do Município de Marajá do Sena/MA).
A Lei Municipal n.º 43/2019 dispõe em seu art. 41, caput e § 1º, o seguinte, in verbis: Art. 41. Promoção é a elevação do servidor efetivo à classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para o exercício das atribuições da classe correspondente. § 1º - As regras concernentes ao procedimento de promoção do servidor serão estabelecidas pela lei que instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Município. [grifou-se]. Por sua vez, com relação às regras concernentes ao procedimento de promoção dos servidores titulares de cargos da Carreira do Magistério Público do Município de Marajá do Sena/MA, dispõe o art. 14, caput e § 1º, da Lei Municipal n.º 19/2007, ipsis litteris: Art. 14. Promoção é a ascensão do titular de cargo de professor de uma classe para outra imediatamente superior, mediante seletivo em área específica, observado o número de vagas. § 1º – A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do professor; [grifou-se]. Neste contexto, verifica-se que a legislação municipal de Marajá do Sena/MA estabelece como requisitos para a promoção funcional (ascensão de nível) dos Professores da Rede Pública de Ensino a comprovação, mediante avaliação prévia, da capacidade do professor para o exercício das atribuições da classe correspondente, a realização de seletivo em área específica, observado o número de vagas, e a realização de avaliação que considere o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do professor.
Nessa conjuntura, consoante bem ponderou o insigne representante do Ministério Público Estadual em seu parecer conclusivo, de acordo com a legislação municipal, a conclusão do curso de pós-graduação, com a consequente apresentação do diploma, não garante, de per si, ao servidor do magistério a promoção na carreira, devendo ele ser aprovado no seletivo da área específica, onde serão avaliados o desempenho, a qualificação em instituição credenciada e os conhecimentos do professor.
Compulsando detidamente os autos do presente processo, constata-se que a parte impetrante anexou à inicial os seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, seus documentos pessoais de identificação, comprovante de residência, contracheque referente ao cargo em questão, diploma de conclusão do curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Educação Infantil, portaria de nomeação, termo de posse, requerimento administrativo, certidão de casamento, e documentos pessoais de identificação de sua cônjuge e de seus filhos menores.
Contudo, em que pese a comprovação da conclusão do curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Educação Infantil pelo impetrante, este deixou de colacionar à sua exordial, no momento da impetração do presente mandamus, qualquer prova quanto à realização de seletivo em área específica, observado o número de vagas, e a realização de avaliação que considere seu desempenho, sua qualificação em instituições credenciadas e seus conhecimentos, tal como exige expressamente a legislação municipal que rege a matéria.
Nesse ponto, portanto, sem a comprovação, no momento da impetração do writ, do direito líquido e certo invocado através de documentos hábeis, tem-se que tal remédio constitucional padece do requisito da prova pré-constituída, não havendo como ser concedida a segurança pleiteada.
Assim o é porque, como ponderado alhures, em se tratando de mandado de segurança, pressupõe-se a existência de prova pré-constituída, devendo o direito invocado ser demonstrado de forma inquestionável no momento da impetração, e, verificando-se ausentes documentos que comprovem as alegações da parte impetrante, a segurança pleiteada deve ser denegada.
Com efeito, o Mandado de Segurança não constitui meio processual adequado a provar um fato, ou seja, exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, pois, afinal, direito líquido e certo, como já exaustivamente exposado, é aquele que não deixa dúvida quanto à sua existência.
Nessa conjuntura, considerando que a parte impetrante não apresentou em conjunto com sua exordial qualquer prova “pré-constituída" (aquela apresentada no momento da impetração capaz de permitir, induvidosamente, a demonstração do direito invocado) de que realmente se submeteu a seletivo em área específica, observado o número de vagas, e à avaliação que considerou seu desempenho, sua qualificação em instituições credenciadas e seus conhecimentos, tal como exige expressamente a legislação municipal que rege a matéria, entendo que o caso é de denegação da segurança, ressalvando-se, porém, que tal denegação em razão da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo não obsta a eventual renovação da pretensão por intermédio das vias ordinárias, nem impede a concessão de eventual medida cautelar.
Repise-se que a cogente denegação da segurança decorre, sobretudo, do fato de o mandado de segurança exigir prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado; vale dizer, a parte impetrante deve trazer com a inicial todos os documentos que comprovem o direito que afirma possuir, o que não ocorreu no caso sub examine.
A propósito, ao examinar casos semelhantes ao ora em testilha, o Colendo STJ tem manifestado entendimento restritivo, consagrando a diretriz decisória da denegação da segurança quando ausente, no momento da impetração do writ, a prova pré-constituída e a demonstração inequívoca do direito invocado.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. (...) 3. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 4. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed.
Malheiros, 32ª edição, p. 34). 5.
Assim, conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (STJ, 2ª Turma, RMS 62.039/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 17/12/2019, DJe 18/05/2020). [grifou-se]. ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
IMPEDIMENTO ARBITRÁRIO DE PARTICIPAÇÃO NO TAF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Precedentes. (...) 5.
Recurso em mandado de segurança não provido. (STJ, 2ª Turma, RMS 51.909/BA, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. em 08/05/2018, DJe 14/05/2018). [grifou-se]. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade II – (...) III - No entanto, na via mandamental, notadamente de cognição sumária, se não houver prova pré-constituída, não há como acatar alegação de preterição de vaga, ante a impossibilidade de promover dilação probatória em mandado de segurança. (...).
Recurso desprovido (STJ, 5ª Turma, RMS 25.854/RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 30/05/2008, DJe 23/06/2008). [grifou-se]. Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) é remansosa ao adotar esse mesmo entendimento. À guisa de exemplificação, vejamos o seguinte julgado, ipsis litteris: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PMMA DE 2017.
SOLDADO COMBATENTE.
OBTENÇÃO DE ÊXITO NA PROVA OBJETIVA.
REPROVAÇÃO NA ENTREVISTA FENOTÍPICA.
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E SEUS FUNDAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Após ter sido indeferido o pedido liminar (ID 4955377), a impetrante peticionou e requereu a reconsideração da decisão, pretendendo introduzir novo fundamento no mandado de segurança, vez que, quando da inicial, os fundamentos eram, em essência, a alegação de preterição superveniente em relação às candidatas cotistas.
Vê-se, a posteriori, que os questionamentos (Petições Intermediárias de ID’s 4962453 e 5516012) quanto à preterição superveniente em relação às candidatas da ampla concorrência só se deu após o indeferimento liminar- o que vale por nova causa petenti e este ponto não deve ser considerado. 2.
Não há se falar em preterição superveniente da impetrante ante a convocação das candidatas no Diário Oficial publicado em 10 de abril de 2019, mesmo que com nota geral inferior à sua, haja vista constatar-se que na referida data, a ora impetrante ainda encontrava-se concluindo o Curso de Formação, o qual findou apenas em 30/09/2019, obtendo a média geral 9,75, sendo aprovada para as demais fases do certame (ID 4836636). 3. Em novo pedido de retratação, sob ID 5516012, verifica-se que a referida petição foi protocolada depois de a autoridade coatora prestar informações.
Nítida, consequentemente, a pretensão de se alterarem os elementos objetivos da lide, o que, em sede de mandado de segurança, se mostra inviável após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora porque nesse momento há, inequivocamente, a estabilização objetiva da demanda.
O rito especial do writ, sumário por essência, não oferece espaço para essa flexibilização, não admitindo hipótese de contraditório dilatado ou instrução probatória. 4.
Segurança denegada. (TJMA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n.º 0810105-86.2019.8.10.0000, Rel.
Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 29/04/2020). [grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. SELETIVO DA EMSERH.
REMOÇÃO A PEDIDO.
DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.
REQUISITOS DO ART. 40, II, b, DO REGULAMENTO DA EMSERH. NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DIREITO LIQUÍDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, a apelante exerce o cargo de Enfermeira, diante de sua aprovação no processo seletivo público n° 03/2015, realizado pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH.
II.
O pedido ventilado no mandamus cinge-se a remoção a pedido para a cidade de Timon/MA, sob alegação de que a apelante teria que cuidar de sua mãe e tia, em razão de problemas de saúde de ambas. III.
Segundo o art. 40, II, b, do Regulamento de Pessoal da EMSERH, seria necessário o preenchimento de requisitos para que fosse possível a remoção a pedido.
IV.
A impetrante não colacionou aos autos prova do preenchimento dos requisitos, pois não anexou comprovante de que sua mãe e tia sejam suas dependentes e vivem as suas expensas; que as mesmas constem de seu assentamento funcional nesta condição, ou que tenha declarado junto ao INSS sua mãe e tia como dependentes e ainda perícia médica realizada previamente a impetração do writ, pela EMSERH ou pelo INSS.
V. Sem a comprovação através de documentos hábeis do direito líquido e certo, não há como ser concedida a segurança pleiteada. VI.
Apelo desprovido. (TJMA, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0854965-09.2018.8.10.0001, Rel.
Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 04/06/2020). [grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. MANDANDO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída, devendo o direito invocado ser demonstrado de forma inquestionável, e, verificando-se ausentes documentos que comprovem alegações do impetrante, deve ser mantida a denegação da ordem. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, 4ª Câmara Cível, ApCiv 0365972018, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019). [grifou-se]. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO.
PROVA PRE-CONSTITUÍDA DA ASSIDUIDADE.
AUSÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
I - Inexistindo prova pré-constituída da assiduidade do servidor público, não há como se conceder a segurança, na medida em que se ingressa em dilação probatória, incompatível com rito especial escolhido. II - No caso em tela, necessária a instrução processual para saber sobre se as faltas cometidas pela Impetrante, se foram ou não abonadas. III - Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJMA, 1ª Câmara Cível, APL: 0324892011 MA 0000523-48.2011.8.10.0074, Rela.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Data de Julgamento: 11/04/2013, Data de Publicação: 16/04/2013). [grifou-se]. Assim sendo, não contemplando, in casu, a existência de prova pré-constituída das alegações autorais na forma como estatui o art. 6º da Lei n.º 12.019/2009 (ou seja, não restando comprovados de plano os fatos aduzidos na inicial mediante a apresentação, no momento da impetração, dos documentos necessários e aptos a comprovar prontamente o direito invocado pela parte impetrante), tenho que não restou evidenciada, de forma incontestável, a existência de direito líquido e certo, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais deduzidos na exordial com a consequente denegação da segurança.
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra e em consonância com o parecer ministerial, sem necessidade de maior lucubração, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA por ausência de prova pré-constituída a configurar a ilegalidade alegada na exordial e, por via de consequência, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ex vi do art. 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009[8] c/c.
Súmula n.º 512 do STF[9], Súmula n.º 105 do STJ[10] e art. 25 da Lei n.º 12.016/2009[11].
Intimem-se as partes e cientifique-se o Ministério Público Estadual acerca da presente sentença.
Remessa necessária dispensada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cientifique-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, 23 de novembro de 2020. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
13/01/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 13:03
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 14:05
Denegada a Segurança a PABLO DANIEL VITAL BARROS - CPF: *39.***.*81-94 (IMPETRANTE)
-
29/09/2020 18:02
Conclusos para julgamento
-
16/09/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 19:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 17:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/08/2020 03:19
Decorrido prazo de VIVIAN BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS em 27/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 23:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 15:14
Juntada de petição
-
03/08/2020 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 10:37
Juntada de petição
-
09/07/2020 18:24
Juntada de petição
-
09/07/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2020 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2020 11:05
Conclusos para despacho
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11/03/2020 12:00
Juntada de petição
-
20/02/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 21:24
Juntada de petição
-
19/02/2020 21:20
Juntada de petição
-
05/02/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 00:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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