TJMA - 0817117-49.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 08:34
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DO CARMO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:34
Decorrido prazo de ITALO RYAN PEREIRA DO CARMO em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2022 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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16/11/2022 11:36
Juntada de malote digital
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15/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0817117-49.2022.8.10.0000 Sessão Virtual iniciada em 3 de novembro de 2022 e finalizada em 10 de novembro de 2022 Pacientes : Thiago Pereira do Carmo e Ítalo Ryan Pereira do Carmo Impetrante : Diego Menezes Miranda (OAB/MA nº 10.464) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Acórdão nº ________________/2022 HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PREENCHIDOS.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
CONSTATADA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO ACAUTELADO.
INSUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
II.
Constatada, na espécie, a complexidade da causa, que conta com 14 (catorze) réus – tendo alguns deles deixado de apresentar resposta à acusação, enquanto outros ainda não foram citados –, de modo que os magistrados de base têm empreendido esforços na tentativa de impulsionar o feito, sendo verificado,
por outro lado, atos defensivos que prejudicam a regular tramitação do feito, a exemplo de sucessivos pedidos de revogação da custódia cautelar.
III.
Diante de prova da existência do delito e de indícios suficientes de autoria, escorreita a decisão do magistrado de base que decreta e mantém a custódia preventiva dos pacientes para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar futura aplicação da lei penal, máxime em razão da gravidade in concreto do crime a ele imputado – organização criminosa armada – e da periculosidade dos agentes, suspeitos de integrarem a facção criminosa autodenominada “Bonde dos 40”, notoriamente conhecida neste Estado por praticar roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros crimes.
IV.
A necessidade de que a prisão esteja justificada em fatos contemporâneos à aplicação da medida não se restringe ao período de ocorrência do delito.
Do contrário, o juiz, a teor do art. 311 do CPP, poderá decretar a custódia preventiva ante o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes os requisitos legais naquele momento.
Outrossim, inexiste qualquer óbice para a manutenção da custódia cautelar diante da não alteração do cenário fático-jurídico desde a decretação da prisão, com preservação do risco à ordem pública e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
V.
Devidamente justificada a necessidade do cárcere preventivo, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo insuficientes para tanto as condições pessoais dos pacientes reputadas favoráveis.
VI.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0817117-49.2022.8.10.0000, “por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís|MA, 10 de novembro de 2022.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Diego Menezes Miranda, que aponta os MM.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, como autoridades coatoras.
A impetração (ID nº 19565866) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura dos pacientes Thiago Pereira do Carmo e Ítalo Ryan Pereira do Carmo, os quais, por decisão do referido Juízo, encontram-se presos preventivamente desde 1º.07.2021.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, sejam os custodiados submetidos a medidas cautelares outras, diversas do cárcere – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decretação e manutenção do cárcere preventivo dos pacientes em face do possível envolvimento de ambos na prática do crime de organização criminosa armada, previsto no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013.
Segundo se extrai dos autos, os pacientes e outros 12 (doze) indivíduos são réus na Ação Penal nº 0828377-57.2021.8.10.0001, acusados de integrarem organização criminosa armada, denominada “Bonde dos 40”, com atuação no Bairro Vila Itamar, nesta capital, sendo atribuída a Ítalo Ryan Pereira do Carmo a função de “disciplina”, responsável pela fiscalização do comportamento dos demais integrantes da facção, enquanto seu irmão, Thiago Pereira do Carmo, o encargo de “Torre” ou “Geral do Bairro”, a quem competiria gerenciar as atividades de organização do grupo na localidade.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido aos segregados, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Configurado, na espécie, excesso de prazo para a formação da culpa, pois os pacientes se encontram segregados, por este processo, desde 1º.07.2021, sem que tenha ocorrido a instrução criminal; 2) Ausência de contemporaneidade entre o fato delitivo e o cárcere antecipado; 3) Inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; 4) Os segregados ostentam condições pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e ocupação licita); 5) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP, mais adequadas ao caso, considerando o princípio da proporcionalidade.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor dos pacientes e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 19565867 ao 19565871.
Autos inicialmente distribuídos à preclara Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro que, verificando prevenção do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, em decorrência da prévia impetração do HC nº 0802085-04.2022.8.10.0000, determinou a sua redistribuição (ID nº 19571901).
Não obstante a prevenção deste mandamus ao eminente Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, em razão do HC nº 0802085-04.2022.8.10.0000, os autos foram redistribuídos, considerando o disposto no art. 295 do RITJMA1, em razão de sua posse como Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em 20.05.2022 (cf.
ID nº 19640427).
Realizado sorteio entre os demais integrantes do Órgão Julgador, recaindo ao Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, o qual, se declarando impedido para julgar o feito, em razão de ter atuado na ação penal originária, fora por ele ordenada a distribuição da presente ação constitucional à minha relatoria (ID nº 19872926).
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 20058459) e estão assim resumidamente postas: 1) decretada a prisão preventiva dos pacientes, em 18.06.2021, nos autos de nº 0002686-74.2021.8.10.0001, cujos mandados foram cumpridos em 01.07.2021; 2) recebida a denúncia, em 25.08.2021, imputando aos réus o crime do art. 2º da Lei Federal nº 12.850/2013; 3) indeferindo, em 02.08.2022, pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes; 4) proferida decisão, em 02.09.2022, por este juízo, saneando o processo, em referência aos denunciados que ainda não apresentaram resposta à acusação ou não foram citados, para andamento da marcha processual.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 12.09.2021 (ID nº 20269253).
Por outro lado, o parecer ministerial, subscrito pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, está direcionado para o conhecimento e denegação da ordem, vindo a assinalar, em resumo, que: 1) não configurado, in casu, excesso de prazo para formação da culpa, isso porque os prazos para conclusão da instrução não podem ser considerados como uma simples soma aritmética; 2) demais disso, constata-se que se trata de causa complexa, com 14 (catorze) réus, ao passo que os magistrados de base têm adotado medidas cabíveis para o impulsionamento do feito; 3) o decreto prisional e as decisões subsequentes, de manutenção da prisão preventiva, encontram-se idoneamente fundamentadas em elementos do caso concreto; 4) “a liberdade dos pacientes Thiago Pereira do Carmo e Ítalo Ryan Pereira do Carmo representa risco à ordem pública, dada a sua suposta ligação a uma organização criminosa responsável por diversos crimes de considerável gravidade no estado do Maranhão, e que revela um altíssimo grau de organização, impondo a necessidade de desarticulação do esquema criminoso para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva e a atuação dos seus integrantes, quadro fático que desaconselha a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento”; 5) as condições pessoais dos pacientes reputadas favoráveis pelo impetrante não constituem motivo suficiente para a revogação do cárcere cautelar.
Não obstante sua concisão, é o relatório. 1RITJMA.
Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estariam a sofrer Thiago Pereira do Carmo e Ítalo Ryan Pereira do Carmo em suas liberdades de locomoção, em razão de decisão dos MMs.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Na espécie, observo que os pacientes encontram-se preventivamente segregados desde 1º.07.2021 ante o suposto envolvimento em crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013), sendo acusados de integrarem uma célula da ORCRIM denominada “Bonde dos 40” – notoriamente conhecida neste Estado por praticar roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros crimes – com atuação no Bairro Vila Itamar, nesta capital.
Inicialmente, não constato a ilicitude da prisão preventiva decorrente do alegado excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. É o que se extrai dos seguintes julgados: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).” (STF.
HC 179690 agr, relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, processo eletrônico dje-119 divulg 13-05-2020 public 14-05-2020). “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.” (STJ.
RHC 117.338/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, sexta turma, julgado em 30/06/2020, dje 04/08/2020).
Assim, embora a prisão cautelar dos pacientes perdure por cerca de 1 (um) e 3 (três) meses, observo que se trata de causa complexa, com pluralidade de réus – 14 catorze) no total – e de causídicos, de modo a ser previsível e tolerável um maior elastecimento na conclusão da instrução criminal.
Consoante informações prestadas no ID nº 20058459, os pacientes somente apresentaram resposta à acusação, em 08.07.2022, ao passo que alguns dos corréus deixaram de assim proceder, enquanto outros ainda não foram citados.
Nesse propósito, as autoridades impetradas prolataram decisão, em 02.09.2022, para sanear o processo quanto aos pontos em alusão.
Constata-se, outrossim, que as defesas dos acusados apresentaram no curso da demanda inúmeros pedidos de revogação do cárcere preventivo, o que igualmente contribui para a ampliação da marcha processual.
Nesse cenário, ressaltando que os prazos processuais não são absolutos e peremptórios, conclui-se que a reputada delonga na formação da culpa resta evidenciada, dentre outras peculiaridades, reitere-se, pela pluralidade de réus, com inegável dificuldade de implemento da citação de todos eles, bem assim pela insistência de alguns dos causídicos em peticionarem sucessivos pedidos de revogação da custódia cautelar.
Inexiste,
por outro lado, qualquer indicativo de desídia atribuível ao órgão colegiado de base ou de manobras protelatórias por parte do Ministério Público, circunstâncias que afastam, por ora, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
No pertinente aos requisitos da custódia preventiva, hei de asseverar que o impetrante deixou de acostar aos autos o decreto prisional originário, tendo o feito tão somente quanto à decisão de revisão nonagesimal, prolatada em 1º.07.2022, pela qual os magistrados de base, entendendo pela permanência dos requisitos autorizadores, mantiveram o ergástulo cautelar em relação a todos os acusados, enquanto garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar futura aplicação da lei penal, ressaltando a gravidade in concreto do crime e a periculosidade dos agentes, conforme excertos que adiante se transcreve: “A prisão preventiva dos acusados foram decretadas no bojo do processo cautelar n° 0002686-74.2021.8.10.0001, tendo sido efetuadas no mês de julho de 2021.
O decreto prisional reconheceu a existência de boa prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo demonstrado, ainda, o contemporâneo risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal advinda do estado de liberdade dos requerentes, sendo insuficientes e inadequadas as demais medidas cautelares diversas da prisão.
Reitera-se, conforme já explicitado exaustivamente nos autos, que, supostamente os acusados pertencem a organização criminosa denominada “Bonde dos 40”, reconhecida por sua periculosidade e atuação descentralizada em todo o Estado do Maranhão.
Os acusados, de acordo com as investigações, em tese, ocupam diversas posições diferentes na hierarquia da mencionada facção (auxiliar de disciplina, disciplina, geral e torre).
O acusado UBIRAJARA SOUSA PEREIRA, ainda, apesar de ter constituído advogado nos autos, se encontra foragido.
No tocante ao prazo da instrução, tem-se que o processo segue seu curso normal, ainda aguardando as diligências processuais obrigatórias para designação de audiência de instrução.
Em decisão de ID 69225066 (20/06/2022), foi dado o devido impulso processual ao feito.
Nesta senda, não se pode imputar ao Ministério Público, nem ao Aparato Judicial, responsabilidade pela mora na localização dos acusados, de seus defensores constituídos e da apresentação de peças processuais obrigatórias para que haja a instrução.
Situação bem diferente seria se o elastecimento processual decorresse de novos requerimentos de produção probatória formulados pelo Órgão de acusação ou adiamentos por ausências injustificadas do promotor de justiça ou dos magistrados, o que não ocorreu nos presentes autos.
No presente momento, constata-se que permanecem inalterados os motivos que determinaram sua decretação, bem como reconheço a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos.
A constatação de inalterabilidade da situação fática e jurídica do acusado se mantêm ao longo dos diversos pedidos de revogação/relaxamento das prisões preventivas formulados pela defesa do investigado desde a decretação da medida cautelar.
Sendo a prisão preventiva sujeita à cláusula rebus sic stantibus, isto é, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram, sua revogação só seria possível se houvesse nos autos elementos fáticos ou jurídicos aptos a fragilizar os fundamentos do decreto preventivo.
Não sendo este o caso, haja vista a inexistência de modificações fáticas e jurídicas que militem em seu favor, a manutenção da prisão preventiva se faz necessário para garantia da ordem pública.
Diante do exposto, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, revista a necessidade de manutenção da prisão, vislumbramos que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisãos do acusados, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo os acusados ALDO LUÍS ARAÚJO, CLAUDE VANDAMME MOURA SOARES, NEY COSTA FREITAS, HARRISON SOARES DOS SANTOS, ÍTALO RYAN PEREIRA DO CARMO, JARDSON PEREIRA PAIXÃO, LEONARDO ALBUQUERQUE ALMEIDA, ROMÁRIO CAVALCANTE VIANA DE ASSIS, THALISON DOS SANTOS FERREIRA, THIAGO PEREIRA DO CARMO, WERBERTH COSTA DA SILVA e UBIRAJARA SOUSA PEREIRA permanecerem presos preventivamente, para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, do CPP, sendo, portanto, inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos drásticas e previstas no art. 319 do CPP." (ID nº 19345668, págs. 18-21).
Desse modo, em sede de cognição exauriente, não visualizo ofensa ao disposto no art. 93, IX da CF/1988, considerando assim a motivação idônea da decisão que manteve a custódia cautelar dos pacientes, devidamente amparada nos requisitos do art. 312 do CPP. É de se registrar que o art. 312, § 2º, do CPP1, em alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, positivou o entendimento, há muito consolidado no âmbito dos tribunais superiores, da necessidade de que a prisão esteja justificada em fatos contemporâneos à aplicação da medida.
Isso não quer dizer que a custódia preventiva somente poderá ser decretada logo após o cometimento do delito.
Do contrário, o juiz, a teor do art. 311 do CPP2, poderá determiná-la ante o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes os requisitos legais naquele momento.
Outrossim, entendendo o magistrado pela manutenção dos requisitos da custódia cautelar desde sua decretação, inalterado assim o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, é plenamente possível que a prisão preventiva se protraia no tempo, sem que haja qualquer ofensa ao disposto no aludido art. 312, § 2º, do CPP.
Destarte, diante dos indícios de que os pacientes teriam papel de relevância na administração da organização criminosa dentro comunidade em que inseridos, sendo atribuído a Ítalo Ryan Pereira do Carmo a função de “disciplina” – responsável pela fiscalização do comportamento dos demais integrantes da facção – e a Thiago Pereira do Carmo o encargo de “Torre” ou “Geral do Bairro” – a quem competiria gerenciar as atividades de organização do grupo na localidade – tenho como presente a necessidade atual do encarceramento antecipado dos referidos pacientes, mormente quando levado em consideração que a conduta tipificada no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 é de natureza habitual.
Noutro giro, as alegadas condições pessoais dos pacientes, reputadas pelo impetrante como favoráveis à concessão da ordem, não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão cautelar regularmente imposta, mormente quando presentes os requisitos da custódia preventiva.
Nesse mesmo sentido, está assentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que “a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como constituição de família, residência fixa e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (RHC 94.638/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 01.10.2019, DJe 08.10.2019).
Por fim, considerando-se as circunstâncias abordadas, em que a autoridade impetrada, atendidos os requisitos da espécie, entendeu pela imprescindibilidade da prisão preventiva dos acautelados, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas do cárcere se mostra insuficiente e inadequada no caso em apreço, pelo que deve ser mantido o sobredito aprisionamento preventivo.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a presente ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção dos segregados. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 10 de novembro de 2022.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CPP: Art. 312. (…) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 2CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. -
14/11/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2022 00:46
Denegado o Habeas Corpus a ITALO RYAN PEREIRA DO CARMO - CPF: *13.***.*76-51 (PACIENTE) e THIAGO PEREIRA DO CARMO - CPF: *13.***.*31-40 (PACIENTE)
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11/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2022 07:30
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2022 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2022 15:41
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2022 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 08:35
Juntada de Certidão
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11/10/2022 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:59
Decorrido prazo de ITALO RYAN PEREIRA DO CARMO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:59
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DO CARMO em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0817117-49.2022.8.10.0000 Pacientes : Thiago Pereira do Carmo e Ítalo Ryan Pereira do Carmo Impetrante : Diego Menezes Miranda (OAB/MA nº 10.464) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Diego Menezes Miranda, que aponta os MM.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, como autoridades coatoras.
A impetração (ID nº 19565866) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura dos pacientes Thiago Pereira do Carmo e Ítalo Ryan Pereira do Carmo, os quais, por decisão do referido Juízo, encontram-se presos preventivamente desde 1º.07.2021.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, sejam os custodiados submetidos a medidas cautelares outras, diversas do cárcere – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decretação e manutenção do cárcere preventivo dos pacientes em face do possível envolvimento de ambos na prática do crime de organização criminosa armada, previsto no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013.
Segundo se extrai dos autos, Thiago Pereira do Carmo, Ítalo Ryan Pereira do Carmo e outros 11 (onze) indivíduos são acusados de integrarem organização criminosa armada, denominada “Bonde dos 40”, notoriamente conhecida neste Estado por praticar roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros crimes, ocupando o sobredito paciente a posição de “Disciplina Geral do Novo Aurora”, responsável por fiscalizar e punir os demais faccionados, em caso de descumprimentos das regras estatutárias ou ordens dos superiores, na localidade.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido aos segregados, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Configurado, na espécie, excesso de prazo para a formação da culpa, pois os pacientes se encontram segregados, por este processo, desde 01.07.2021, sem que tenha ocorrido a instrução criminal; 2) Ausência de contemporaneidade entre o fato delitivo e o cárcere antecipado; 3) Inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; 4) Os segregados ostentam condições pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e ocupação licita); 5) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP, mais adequadas ao caso, considerando o princípio da proporcionalidade.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor dos pacientes e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 19565867 ao 19565871.
Autos inicialmente distribuídos à preclara Desembargadora Sônia Maria amaral Fernandes Ribeiro que, verificando prevenção do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, em decorrência da prévia impetração do HC nº 0802085-04.2022.8.10.0000, determinou a sua redistribuição (ID nº 19571901).
Não obstante a prevenção deste mandamus ao eminente Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, em razão do HC nº 0802085-04.2022.8.10.0000, os autos foram redistribuídos, considerando o disposto no art. 295 do RITJMA1, em razão de sua posse como Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em 20.05.2022 (cf.
ID nº 19640427).
Realizado sorteio entre os demais integrantes do Órgão Julgador, recaindo ao Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, o qual, se declarando impedido para julgar o feito, em razão de ter atuado na ação penal originária, fora por ele ordenada a distribuição da presente ação constitucional à minha relatoria (ID nº 19872926).
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 20058459) e estão assim resumidamente postas: 1) decretada a prisão preventiva dos pacientes, em 18.06.2021, nos autos de nº 0002686-74.2021.8.10.0001, cujos mandados foram cumpridos em 01.07.2021; 2) recebida a denúncia, em 25.08.2021, imputando aos réus o crime do art. 2º da Lei Federal nº 12.850/2013; 3) indeferindo, em 02.08.2022, pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes; 4) proferida decisão, em 02.09.2022, por este juízo, saneando o processo, em referência aos denunciados que ainda não apresentaram resposta à acusação ou não foram citados, para andamento da marcha processual.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não visualizo, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
In casu, conforme se extrai do acervo probatório em conjunto com as informações da autoridade impetrada, em razão dos fatos objeto deste mandamus, Thiago Pereira do Carmo e Ítalo Ryan Pereira do Carmo tiveram a prisão preventiva decretada, em 18.06.2021, cujo mandado fora efetivamente cumprido, em 1º.07.2021, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa armada).
De acordo com o acervo probatório, os pacientes e outros 12 (doze) indivíduos são acusados de integrarem a facção criminosa denominada “Bonde dos 40”, notoriamente conhecida neste Estado pela prática de diversas infrações penais, com forte atuação na comercialização e distribuição de drogas, além de roubos e homicídios, dentre outros delitos.
No tocante ao primeiro argumento – de excesso de prazo –, é consabido que ele não decorre da mera soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, devendo ser aferido sob a ótica do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto.
Na espécie, verifico tratar-se de demanda criminal complexa, com pluralidade de réus – 14 (quatorze) denunciados –, em contexto de organização criminosa, encontrando-se aparentemente justificado o elastério na tramitação da ação penal originária, diante das suas peculiaridades.
Ademais, observo pelas informações da autoridade impetrada que o feito segue seu curso regular, apesar do elastério verificado, não havendo indicativo de desídia em sua condução ou manobras protelatórias atribuíveis ao órgão acusatório, circunstâncias que afastam, por ora, a alegada mora processual desarrazoada.
Ressalte-se, ainda, que o delito imputado aos custodiados, de integrarem organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013) possui cominação de pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão2 e natureza de delito permanente.
Sob esse prisma, não há falar em desproporcionalidade da medida.
Por outro lado, é consabido que a avaliação da contemporaneidade não se limita ao tempo decorrido entre os fatos e a prisão cautelar, devendo-se verificar a permanência dos motivos que levaram à imposição da medida.
Outrossim, não obstante a ausência do decreto prisional originário, verifica-se pela decisão inserta no ID nº 19345668 (páginas 18-21), em que reavaliada a necessidade da medida, que o juízo de base a justifica, especialmente para garantia da ordem pública, da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal, em razão da permanência dos motivos que lhe deram ensejo, levando em conta a gravidade concreta do crime, além da periculosidade dos segregados e demais corréus, conforme excertos que adiante se transcreve: “A prisão preventiva dos acusados foram decretadas no bojo do processo cautelar n° 0002686-74.2021.8.10.0001, tendo sido efetuadas no mês de julho de 2021.
O decreto prisional reconheceu a existência de boa prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo demonstrado, ainda, o contemporâneo risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal advinda do estado de liberdade dos requerentes, sendo insuficientes e inadequadas as demais medidas cautelares diversas da prisão.
Reitera-se, conforme já explicitado exaustivamente nos autos, que, supostamente os acusados pertencem a organização criminosa denominada “Bonde dos 40”, reconhecida por sua periculosidade e atuação descentralizada em todo o Estado do Maranhão.
Os acusados, de acordo com as investigações, em tese, ocupam diversas posições diferentes na hierarquia da mencionada facção (auxiliar de disciplina, disciplina, geral e torre).
O acusado UBIRAJARA SOUSA PEREIRA, ainda, apesar de ter constituído advogado nos autos, se encontra foragido.
No tocante ao prazo da instrução, tem-se que o processo segue seu curso normal, ainda aguardando as diligências processuais obrigatórias para designação de audiência de instrução.
Em decisão de ID 69225066 (20/06/2022), foi dado o devido impulso processual ao feito.
Nesta senda, não se pode imputar ao Ministério Público, nem ao Aparato Judicial, responsabilidade pela mora na localização dos acusados, de seus defensores constituídos e da apresentação de peças processuais obrigatórias para que haja a instrução.
Situação bem diferente seria se o elastecimento processual decorresse de novos requerimentos de produção probatória formulados pelo Órgão de acusação ou adiamentos por ausências injustificadas do promotor de justiça ou dos magistrados, o que não ocorreu nos presentes autos.
No presente momento, constata-se que permanecem inalterados os motivos que determinaram sua decretação, bem como reconheço a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos.
A constatação de inalterabilidade da situação fática e jurídica do acusado se mantêm ao longo dos diversos pedidos de revogação/relaxamento das prisões preventivas formulados pela defesa do investigado desde a decretação da medida cautelar.
Sendo a prisão preventiva sujeita à cláusula rebus sic stantibus, isto é, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram, sua revogação só seria possível se houvesse nos autos elementos fáticos ou jurídicos aptos a fragilizar os fundamentos do decreto preventivo.
Não sendo este o caso, haja vista a inexistência de modificações fáticas e jurídicas que militem em seu favor, a manutenção da prisão preventiva se faz necessário para garantia da ordem pública.
Diante do exposto, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, revista a necessidade de manutenção da prisão, vislumbramos que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisãos do acusados, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo os acusados ALDO LUÍS ARAÚJO, CLAUDE VANDAMME MOURA SOARES, NEY COSTA FREITAS, HARRISON SOARES DOS SANTOS, ÍTALO RYAN PEREIRA DO CARMO, JARDSON PEREIRA PAIXÃO, LEONARDO ALBUQUERQUE ALMEIDA, ROMÁRIO CAVALCANTE VIANA DE ASSIS, THALISON DOS SANTOS FERREIRA, THIAGO PEREIRA DO CARMO, WERBERTH COSTA DA SILVA e UBIRAJARA SOUSA PEREIRA permanecerem presos preventivamente, para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, do CPP, sendo, portanto, inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos drásticas e previstas no art. 319 do CPP.” Desse modo, em juízo de cognição sumária, considerando a aparente motivação idônea, amparada nos requisitos do art. 312 do CPP, que justificam a imprescindibilidade da medida, tenho como não recomendável, por ora, a sua substituição por cautelares menos gravosas.
Por fim, no contexto fático ora analisado, tenho que as alegadas condições pessoais dos segregados, reputadas favoráveis à soltura, pelo impetrante, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Considerando que já foram apresentadas as informações pela autoridade impetrada, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 RITJMA.
Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral. 2Lei nº 12.850/2013.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (…) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. -
20/09/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2022 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2022 01:57
Decorrido prazo de ITALO RYAN PEREIRA DO CARMO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:57
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:57
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DO CARMO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:53
Decorrido prazo de ITALO RYAN PEREIRA DO CARMO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:53
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DO CARMO em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 05:28
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:27
Juntada de malote digital
-
10/09/2022 09:51
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
-
10/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
09/09/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS n° 0817117-49.2022.8.10.0000 Pacientes : Thiago Pereira do Carmo e Ítalo Ryan Pereira do Carmo Impetrante : Diego Menezes Miranda (OAB/MA nº 10.464) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, mormente quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa em relação aos pacientes Thiago Pereira do Carmo e Ítalo Ryan Pereira do Carmo, que respondem a ação penal perante o Juízo impetrado, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito às autoridades judiciárias da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
06/09/2022 10:46
Juntada de malote digital
-
06/09/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0817117-49.2022.8.10.0000. PACIENTE: THIAGO PEREIRA DO CARMO E ITALO RYAN PEREIRA DO CARMO.
IMPETRANTE: DIEGO MENEZES MIRANDA (OAB/MA Nº 10.464) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DECISÃO Examinados os autos e após pesquisa ao sistema PJE 1º Grau, constato que este Relator, quando no exercício da jurisdição em 1ª instância – na antiga 1ª Vara Criminal do Termo judiciário de São Luís, transformada, por meio da LC nº 240/2022, na atual Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados –, atuou na Ação Penal de origem ao receber a respectiva denúncia (APOrd nº 0828377-57.2021.8.10.0001, bem como, nos autos de nº 0002686-74.2021.8.10.0001, decretou a prisão cautelar ora impugnada pelo paciente.
Assim, sem maiores delongas, entendo que resta caracterizado o impedimento para julgar a causa, nos termos do art. 112, c/c art. 252, III, ambos do CPP.
Do exposto, e tendo em vista o teor documento de ID 19635570, o qual, nos termos do art. 25, caput, do RITJMA, informa a exclusão do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida das demandas com pedido liminar, ainda que prevento, redistribua-se o processo à relatoria do Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (2ª Câmara Criminal), mediante a devida compensação (art. 291, § 1º, do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
05/09/2022 21:35
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2022 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2022 10:40
Juntada de documento
-
05/09/2022 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/09/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 16:02
Declarado impedimento por Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
-
26/08/2022 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/08/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2022 09:58
Juntada de documento
-
25/08/2022 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/08/2022 09:38
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
25/08/2022 09:38
Juntada de documento
-
25/08/2022 08:32
Juntada de informativo
-
24/08/2022 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2022 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2022 17:25
Juntada de documento
-
24/08/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/08/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/08/2022 22:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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