TJMA - 0800601-85.2022.8.10.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 13:34
Baixa Definitiva
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11/04/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2023 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 08:47
Decorrido prazo de LUCIANO ROBSON CHAGAS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:47
Decorrido prazo de LUCIANO ROBSON CHAGAS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:47
Decorrido prazo de RONY BARROS FRANCA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:03
Publicado Acórdão em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 01 DE MARÇO DE 2023 PROCESSO Nº 0800601-85.2022.8.10.0021 RECORRENTE: RONY BARROS FRANCA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ETHELBERT PINHEIRO DA SILVA - MA24913-A RECORRIDO: LUCIANO ROBSON CHAGAS, LUCIANO ROBSON CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 314/2023-1 EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus jurídicos fundamentos e com os acréscimos feitos neste voto por este relator.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios do patrono do recorrido que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação; ficando, todavia, a cobrança suspensa pelo prazo legal eis que o recorrente milita sob o pálio da justiça gratuita.
Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, no 1º dia do mês de fevereiro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rony Barros França, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor de Luciano Robson Chagas, na qual alegou, em síntese, que, em 3/4/2022, por volta das 00h30min, ao trafegar pela rua São José-Itapiraco São Luís-MA, nas proximidades do APA ITAPIRACÓ, o veículo CHEVROLET, CALSSIC LS, de placa NWU 7059, de propriedade do Réu, invadiu a faixa contrária, colidindo com o carro dirigido pelo autor.
Afirmou ainda que o requerido apresentava sinais de embriaguez e evadiu-se do local do acidente.
Requereu, por isso, a condenação do requerido em danos materiais na quantia de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais), lucros cessantes de R$ R$ 5.359,00 (cinco mil trezentos e cinquenta e nove reais) e compensação por danos morais.
Na sentença de ID 5656848, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.710,00 (Três mil, setecentos e dez reais) ao autor, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
Indeferiu o pedido de danos morais.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID 22911074).
Em suas razões recursais, pleiteou a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de danos extrapatrimoniais.
Contrarrazões apresentadas no ID 5656866. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Insurge-se o recorrente contra sentença tão somente quanto ao capítulo que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Analisando-se os autos, é possível concluir que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Dessa forma, é incontroversa a versão do autor de que o acidente foi causado por conduta do motorista da ré, que não se ateve às condições de tráfego no momento em que iniciou procedimento de mudança de faixa e convergência para a direita.
Ao examinar as provas trazidas aos autos, destaca-se a Informação Pericial Criminal Nº 0218/2022 cuja conclusão informa (ID 22911070, pág. 1): ''QUE A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE FICOU ATRIBUÍDA AO COMPORTAMENTO DO CONDUTOR DO VEÍCULO V1 (AUTOMÓVEL CHEVROLET/CLASSIC LS - PLACA: NWU-7059/MA) QUE INVADIU PARCIALMENTE A FAIXA DE TRÁFEGO DE SENTIDO CONTRÁRIO AO SEU DESLOCAMENTO REGULAR, POR MOTIVOS QUE OS PERITOS NÃO PODEM PRECISAR (…)”.
Os danos decorrentes do acidente foram comprovados através das fotos de ID 22911059 (págs. 1-9), Laudo do ICRIM (ID 22911070 – págs. 1-8) e dos orçamentos de IDs 22911060 e 22911061.
Portanto, os danos materiais mostram-se devidamente comprovados nos autos, bem como a condenação em lucros cessantes, do mesmo modo, não merecem retoque.
Na dicção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova, em regra, se dá nos seguintes moldes: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao requerido, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, obrigação da qual o réu não se desincumbiu, na presente hipótese.
As provas constantes dos autos mostram-se suficientes para evidenciar o comportamento culposo do condutor do veículo, o Reclamado, razão pela qual deve este indenizar o demandante pelos danos materiais que lhe foram causados, nos termos do arts. 186 e 927, do Código Civil.
Em conformidade com o art. 29, II do CTB, o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: “ (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas” (grifado).
Dessa maneira, instituiu-se a presunção iuris tantum de culpa do condutor que colide na lateral de outro veículo, sendo ônus do Requerido comprovar a ausência de culpa, o que não ocorreu na presente ação.
Tenho que não há dúvidas de que o recorrido, em afronta ao que preconiza o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, deu causa ao acidente, uma vez que executou uma manobra sem se certificar se poderia.
Note o inteiro teor do mencionado artigo: “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” O requerido agiu com negligência, uma vez que ao adentrar em uma das faixas de rolamento de inopino não observou as regras básicas de condução de veículos.
Vejamos a jurisprudência das Turmas Recursais Pátrias: “CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
VIA PREFERENCIAL INVADIDA.
MANOBRA IMPRUDENTE E ARRISCADA.
ABALROAMENTO.
TESTEMUNHA OCULAR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIAL EM CONTRÁRIO.
ART. 333, I E II, DO CPC.
AUSENTE O DEVIDO CUIDADO OBJETIVO NECESSÁRIO.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA E CONDENAÇÃO MANTIDAS. 1 - Age com culpa condutor de veículo que invade via preferencial e abalroa veículo de terceiro pela lateral, configurando imprudência e negligência em desatender aos comandos da Lei Nº 9503/97 (arts. 28 e 34). 2 - Aplicação do art. 186 c/c art. 927, do CCB c/c arts. 28 e 34, do Código Nacional de Trânsito. 3 - Exigência de orçamentos com carimbo da empresa vendedora desnecessária.
Construção jurisprudencial.
Comprovação do prejuízo suportado consoante acervo probatório dos autos.
Recurso conhecido, mas improvido.
Unânime.” (20050310012828ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/08/2005, DJ 29/08/2005 p. 91).
Desse modo, não provado manobra imprudente pelo recorrente, e tendo sido o dano provocado pelo recorrido, consoante prova nos autos, outra medida não se mostra senão a obrigação de reparar o dano causado, “ex vi do artigo 927, do Código Civil”, considerando ainda que a colisão provocada demonstra inobservância às disposições legais estabelecidas pelos artigos 28, 29 e 34 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o que evidencia sua culpa pelo abalroamento e o consequente dever de ressarcir a recorrida, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Todavia, não há evidências de que a situação experimentada pela parte autora tenha ultrapassado o comum em situações de acidentes de trânsito, nem que tenha atingido sua esfera personalíssima.
O simples fato de ter ocorrido o acidente de trânsito ou de o réu não ter procedido com o conserto do bem não é suficiente à indenização por danos morais.
Os meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades decorrentes de colisão de veículos, sem maiores repercussões negativas à imagem e aos direitos personalíssimos do autor, não geram danos morais suscetíveis de reparação pecuniária, sobretudo porque não houve vítima ferida no evento.
Consoante explanado acima, a indenização a esse título só é cabível nas hipóteses em que a ofensa extrapola o mero dissabor do dia a dia, causando no ofendido dor, humilhação ou frustração capazes de romper o seu equilíbrio psicológico.
Significa dizer que o acidente de trânsito e os danos materiais, por si sós, não ensejam a reparação extrapatrimonial.
A respeito do tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS PROBANDI.
APLICABILIDADE ARTIGO 373, I, CPC.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 000703-22.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Luiz Aldemar Sternadt - J. 11.11.2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA – MERO DISSABOR DO COTIDIANO - DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO - LUCROS CESSANTES - CAMINHÃO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE CARGAS - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O VEÍCULO POR 58 DIAS – DANO EVIDENTE - QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em que pese o acidente de trânsito ser fato desagradável, do qual todos os que possuem veículos de passeio ou para o trabalho estão sujeitos, a sua ocorrência pura e simplesmente não é suficiente para ensejar dano 2.
Tendo em moral, configurado mero aborrecimento do cotidiano, vista o conserto do veículo abalroado, não havendo provas de sua desvalorização, impossível indenização por lucros emergentes pela suposta desvalorização não comprovada nos autos.3.
Tendo em vista que o veículo do apelante é evidentemente utilizado para o trabalho, por ser um caminhão de carga, são devidos lucros cessantes os quais podem ser apurados em liquidação por arbitramento. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1377283-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 03.09.2015).
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, para manter, na íntegra, a r. sentença vergastada por seus jurídicos fundamentos com os acréscimos feitos neste voto por este relator.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios do patrono do recorrido que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação; ficando, todavia, a cobrança suspensa pelo prazo legal eis que o recorrente milita sob o pálio da justiça gratuita. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator - 
                                            
13/03/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 17:09
Conhecido o recurso de RONY BARROS FRANCA - CPF: *99.***.*30-97 (RECORRENTE) e não-provido
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10/03/2023 11:41
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 11:54
Juntada de Certidão de julgamento
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08/02/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 12:00
Juntada de petição
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08/02/2023 11:57
Juntada de petição
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07/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:37
Recebidos os autos
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20/01/2023 12:37
Conclusos para despacho
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20/01/2023 12:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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