TJMA - 0843742-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:04
Juntada de petição
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:09
Juntada de petição
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01/04/2025 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 17:53
Juntada de Ofício
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07/02/2025 21:24
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA ARAGAO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:24
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ RAPOSO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:24
Decorrido prazo de ALFREDO LIMA GOES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 13:36
Juntada de petição
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15/03/2023 14:59
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
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10/03/2023 15:52
Juntada de petição
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08/03/2023 12:02
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843742-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: SELAVA SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMATICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A REU: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 DESPACHO Opostos os embargos monitórios, o rito monitório transforma-se em comum, devendo ser concedida às partes a ampla dilação probatória, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís, (MA), data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Funcionando junto à 7ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 5670/2022 - 
                                            
02/03/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:10
Juntada de petição
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07/12/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
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23/11/2022 23:57
Juntada de impugnação aos embargos
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15/11/2022 03:06
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843742-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: SELAVA SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMATICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A REU: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 - 
                                            
26/10/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 07:20
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2022 16:35
Juntada de contestação
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28/09/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 22:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843742-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: SELAVA SERVICOS DE LAVAGEM AUTOMATICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A REU: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA DESPACHO Trata-se de ação monitória ajuizada por SELAVA SERVIÇOS DE LAVAGEM AUTOMÁTICA LTDA - ME em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO E CULTURA, ambas devidamente qualificados nos autos.
De análise sumária, vejo que a inicial apresentada está devidamente formalizada e instruída (arts. 319 e 320 c/c 700 à 702 do CPC) com prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Desse modo, a ação monitória é pertinente, uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Cite-se o réu INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO E CULTURA, por meio do mandado de pagamento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na exordial e os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 701, caput, do CPC.
Caso o réu cumpra a obrigação dentro do prazo estipulado, estará isento do recolhimento de custas processuais conforme disciplina o §1° do mencionado dispositivo.
O réu poderá opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia segurança do juízo (caput do art. 702, CPC).
A oposição dos embargos, desse modo, suspende a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau, consoante o §4° do art. 702 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 701, §2°, do CPC, conste no mandado que, escoado o prazo acima e não realizado o cumprimento da obrigação, bem como não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de qualquer formalidade.
Por oportuno, cabe ressaltar que o Juízo poderá condenar o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé, bem como o réu que de má fé opuser embargos monitórios, ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, à teor dos §§ 10 e 11, do art. 702, do Código de Processo Civil. À Secretaria para: a) caso o réu apresente o pagamento da obrigação no prazo legal, intime-se o autor para vistas dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias; b) caso o réu ofereça embargos monitórios tempestivos, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, como fulcro no art. 702, §5°, do CPC; c) sendo intempestivos os embargos ou após transcorrido o prazo sem pagamento ou sem oferecimento dos embargos à monitória pelo réu devidamente citado, voltem-me os autos conclusos.
Serve o presente como mandado de citação e pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível - 
                                            
29/08/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/08/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
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04/08/2022 17:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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