TJMA - 0800023-49.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 15:33
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:33
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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29/09/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 15:38
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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02/09/2022 04:04
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0800023-49.2022.8.10.0110 AÇÃO SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95 (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Demandante: MARIA TELMA ANDRADE Demandado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
Fundamentação A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
A questão central do feito reside na análise acerca da: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) legalidade dos descontos efetuados a favor da demandada; c) ocorrência de danos morais ao demandante.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira comprovou a adesão ao pacote de serviços bancários por meio de termo específico (id 62126513), de modo que a cobrança amparada em instrumento contratual constitui mero exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, CC).
Assim, improcedem os pedidos de reparação por danos morais e materiais, por não haver no caso qualquer ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil (art. 927, CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
31/08/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:22
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 20:48
Juntada de petição
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25/03/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:42
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2022 23:59.
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19/03/2022 15:28
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 13:41
Juntada de contestação
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02/02/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 16:03
Conclusos para despacho
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03/01/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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