TJMA - 0802316-36.2019.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 16:12
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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17/03/2021 08:47
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:39
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL BARCELOS FERREIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:39
Decorrido prazo de ROBERTO BORRALHO JUNIOR em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 07:41
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802316-36.2019.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: NEMIAS CIRIACO TRINDADE VIANA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL BARCELOS FERREIRA - MA10710, ROBERTO BORRALHO JUNIOR - MA9322 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL BARCELOS FERREIRA - MA10710, ROBERTO BORRALHO JUNIOR - MA9322 e Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, para tomarem ciência de sentença judicial, conforme adiante: "1.
RELATÓRIO.
Trata-se Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais formulada NEMIAS CIRIACO TRINDADE VIANA em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega em sede inicial que foi realizado de forma fraudulenta um empréstimo pessoal (saque no limite de crédito) diretamente no caixa eletrônico, dividido em 08 (oito) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 165,59 (cento e sessenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos).
Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sede de contestação (ID 33769273), o réu aduziu a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, mantiveram-se inertes (ID 41247932). É o que cabia relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não foram arguidas preliminares.
In casu, observa-se que a parte autora afirma desde a inicial que não efetuou o empréstimo pessoal realizado no próprio caixa contestado junto ao Banco Requerido, conforme extrato bancário em anexo.
Da análise dos autos, observa-se que o Banco Requerido não incorreu em falha na prestação de seus serviços, a qual origina o dever de indenizar de forma objetiva.
Houve sim culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que a relação jurídica constituída entre as partes é uma relação de consumo, atraindo a aplicação do art. 14, §3º, inciso II do CDC, cuja redação transcrevemos: Art. 14. [...] §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em casos como o dos autos, nos quais os descontos reputados indevidos são realizados com o cartão magnético e senha de uso exclusivo e pessoal da autora, a jurisprudência é pacífica no sentido de caber a parte autora demonstrar que ocorreu alguma situação que demonstre a falha na prestação de serviços da instituição financeira, por exemplo, que seu cartão foi clonado e que não houve negligência de sua parte na guarda do cartão e senha.
No presente caso, não foi verificada nenhuma falha na prestação de serviços, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer elemento de prova que leve a crer que a mesma teve seu cartão e senha pessoal utilizado por terceiros.
Vejamos como entende a jurisprudência em casos semelhantes: RESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS POR USO INDEVIDO DE CARTOES BANCÁRIOS - OPERAÇÕES DE SAQUE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - É dever do correntista bancário a guarda de seu cartão e o sigilo da senha pessoal - Comprovada, nos autos, que as operações bancárias de saque sob suspeita foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade do correntista e senha pessoal não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral - Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. (TJ-MG - AC: 10000190607895001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 28/07/0019, Data de Publicação: 12/08/2019).
O dano moral é inexistente tendo em vista que não houve lesão sofrida pelo requerente, pois de qualquer sorte o crédito pessoal ocorreu e foi disponibilizado na conta da autora, de modo que, in casu, não ocorreu lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana, nem se pode falar que passou por enormes constrangimentos e privações.
Ademais, não resta evidenciada a configuração dos elementos necessários à caracterização de danos materiais.
Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do réu neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o Banco requerido. 3.DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por DANOS MORAIS e MATERIAIS.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Matinha (MA), data do sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
19/02/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:30
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2021 16:13
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 16:02
Juntada de Certidão
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06/02/2021 13:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:13
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:13
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 22/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 02:19
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 09:45
Conclusos para despacho
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04/12/2020 05:59
Decorrido prazo de ROBERTO BORRALHO JUNIOR em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 05:52
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL BARCELOS FERREIRA em 03/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 23:01
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2020 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2020 17:47
Juntada de contestação
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23/07/2020 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 14:56
Conclusos para despacho
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26/11/2019 14:56
Juntada de Certidão
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18/09/2019 10:59
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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10/09/2019 17:01
Conclusos para despacho
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09/09/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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