TJMA - 0800106-89.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:52
Juntada de protocolo
-
16/01/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 12:34
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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07/01/2025 07:33
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:24
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:24
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:23
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 13:55
Juntada de termo
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30/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:35
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:03
Juntada de protocolo
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22/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
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02/04/2024 05:02
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/02/2024 23:59.
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11/12/2023 16:54
Juntada de petição
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07/12/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:35
Juntada de protocolo
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06/12/2023 09:57
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:57
Juntada de despacho
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02/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800103-89.2022.8.10.0061 APELANTE: ROSA ALVES DE SOUSA ADVOGADO: IGOR GOMES DE SOUSA - OAB SP273835-S APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: PROCURADORIA DO BANCO PAN SA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA ALVES DE SOUSA em face da sentença (Id. nº. 13656144) proferida pela magistrada Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em dobro e Indenização por Danos Morais movida contra Banco Pan S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender inexistente o interesse processual da demandante uma vez que não comprovado o cadastro de reclamação administrativa em plataformas de conciliação.
Em suas razões recursais (Id. nº. 28740566), a apelante afirma que a sentença violou o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e alega que não se pode condicionar o direito da parte autora a procedimentos administrativos.
Ao final requer o provimento da Apelação, com a reforma da sentença e consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Não houve apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Id.nº30550437). É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC.
O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação pela parte autora, após regularmente intimada para tanto, de comprovação de requerimento administrativo não atendido pela instituição financeira demandada.
O caso é de provimento do recurso.
Explico.
A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Nesse sentido não se pode condicionar a propositura de uma demanda jurisdicional à negativa de pleito administrativo pelo requerido, uma vez que não há previsão legal para tanto.
Portanto não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.
Exigir-se o que não está previsto em lei seria uma forma de dificultar e até negar o acesso ao Judiciário.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já consolidou entendimento sobre o assunto, conforme julgados a seguir transcritos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DISCUSSÃO DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO NA PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
II.
Na singularidade, a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, como reforço de argumento, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III.
Não é necessária a comprovação de tentativa de solução administrativa para ingresso com ação judicial objetivando questionar contrato de empréstimo realizado em benefício previdenciário, embora seja possível o estímulo para que as partes tentem solução extrajudicial do conflito.
IV.
Sentença anulada.
V.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA - ApCiv nº 0800645-89.2021.8.10.0102, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÃMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 16/11 à 22/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJ/MA - AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2020, DJe 03/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III – Recurso provido (TJ/MA – AI nº 0811900-30.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 24/08/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais.
II.
A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
III.
Apelação conhecida e provida.(TJMA.
ApCiv nº 0802035-56.2020.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2020, DJe 07/10/2020) (Grifei) Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2 -
01/09/2023 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:15
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:15
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 09/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 07:20
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 17:45
Juntada de apelação
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800106-89.2022.8.10.0102 AUTOR: ROSA ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REU: BANCO PAN S/A Sr.(a) AUTOR: ROSA ALVES DE SOUSA REU: BANCO PAN S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa/MA, respondendo, Dr.
Glender Malheiros Guimarães, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da sentença (ID: 82908509) proferida nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente.
Montes Altos/MA, 16 de maio de 2023 Atenciosamente, -
16/05/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/12/2022 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/12/2022 16:15
Conclusos para decisão
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17/11/2022 04:24
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:44
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800106-89.2022.8.10.0102 AUTOR: ROSA ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Sr.(a) AUTOR: ROSA ALVES DE SOUSA REU: BANCO PANAMERICANO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.
Mantenho a decisão impugnada, pois a tentativa prévia de resolução administrativa é necessária para comprovação da pretensão resistida, isto é, do interesse de agir enquanto condição da ação. Aguarde-se o decurso do prazo. Montes Altos/MA, 17 de junho de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Mello Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 25 de agosto de 2022 Atenciosamente, -
25/08/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2022 11:13
Outras Decisões
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31/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:15
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 05/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:11
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 05/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:00
Decorrido prazo de ROSA ALVES DE SOUSA em 05/05/2022 23:59.
-
23/03/2022 06:28
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
18/03/2022 10:28
Juntada de protocolo
-
16/03/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 09:46
Outras Decisões
-
31/01/2022 11:23
Conclusos para decisão
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31/01/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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