TJMA - 0803623-40.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 12:07
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:09
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:00
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:22
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:26
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XXXII do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de pleitear o que entender(em) de direito.
São José de Ribamar, 1 de setembro de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
01/09/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:23
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:23
Juntada de decisão
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05/06/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/06/2023 18:08
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 23:48
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 10/04/2023 23:59.
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18/04/2023 23:45
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:50
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/02/2023 23:59.
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16/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803623-40.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GEUSILENE DA CRUZ DA SILVA Réu:BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308 Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/03/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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23/01/2023 15:58
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803623-40.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): GEUSILENE DA CRUZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - OAB/SP 352308 REQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS proposta por GEUSILENE DA CRUZ DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A, na qual alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo na modalidade consignado para receber R$ 1.356,00 (hum mil e trezentos e cinquenta e seis reais) em parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), a ser pago em prazo certo, mas, no entanto, foi surpreendido com outro tipo de negócio jurídico, o qual vem pagando continuamente e não acaba.
Aduz que, no momento da contratação, não lhe foi disponibilizado o instrumento contratual respectivo, razão pela qual restou impossibilitado de ter conhecimento do verdadeiro negócio jurídico celebrado.
Com base nesses fatos, requer a declaração de quitação do contrato, devolução de valores pagos em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de indeferimento da antecipação de tutela na ID 75268418.
Contestação do requerido, acompanhada de documentos, alega decadência, prescrição e defeito na representação, e no mérito, defendeu a legalidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar – ID 78062002.
Instrui com o contrato, prova de saque e algumas páginas de faturas.
Réplica – ID 79958893.
Oportunizada a indicação de provas, a parte ré se manifestou na ID 80653935.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PREJUDICIAIS Sobre a prescrição e a decadência alegada, a parte ré alega decorridos que a contratação e inclusão em folha remonta a outubro de 2015, e que o prazo prescricional seria 03 anos para se insurgir contra o contrato firmado; e sustenta prazo decadencial de 04 anos para vícios de vontade.
Contudo, tal arguição não merece prosperar, no caso presente, não há que se falar em decadência, aplica-se a regra de prazo prescricional de 05 anos do artigo 27 do CDC, a partir da última prestação sucessiva, devido a natureza do contrato, e cujos descontos continuam ocorrendo, consoante a última fatura apresentada na época da contestação, na Id 78062016, pág.58, referente a agosto de 2022.
Logo, no ajuizamento da ação não havia decorrido o lapso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Diante disso, rejeito a arguição.
DA PRELIMINAR Quanto a arguição de defeito na representação, verificando os autos percebo regular, portanto, rejeito-a.
DO MÉRITO O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento e o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 053.983/2016, que versa sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão.
DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0008932.65-2016.8.10.0000 E SUA APLICABILIDADE AO CASO Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor foi baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º.
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Assim é que, sob a égide desses princípios, o Eg.
TJ/MA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, no bojo do qual firmou teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão.
Veja-se, para que não reste dúvida, a transcrição da ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, julgado em sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 12 de setembro de 2018, tendo por Relator o Des.
Jaime Ferreira de Araújo, lançada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.
II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC).
IV – A primeira tese restou assim fixada: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz.
VI – A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis.
VIII – A terceira tese restou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço.
X – A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Julgado o incidente, seguiu-se a oposição de embargos declaratórios pelas partes, os quais foram julgados, com parcial provimento, no sentido de aclarar a terceira tese, com alteração de sua redação, nos seguintes termos: TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 MARÇO DE 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ns. 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 E 35613/2018 REFERENTES AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL NA 4ª TESE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA.
I.
Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
II.
Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, §2º, CPC/2015).
III.
Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa.
IV.
A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício.
V.
Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão.
VI.
Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador.
VII.
Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação.
VIII.
Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação:?Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Desse modo, como se verifica, a natureza e o objeto da presente demanda impõem que seu julgamento seja realizado em consonância com as teses jurídicas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de Reclamação, pois o caso presente trata de idêntica questão de direito e tramita na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, art. 985).
DA ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E A APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AO CASO Verifico que, nos extratos juntados pelo requerido, não há qualquer comprovação da utilização do questionado cartão de crédito na rede de comércio.
Se observa das faturas, que não há prova da ocorrência de lançamento de compras ou outros usos que não a operação de crédito.
Até mesmo o suposto pagamento autônomo realizado pela parte autora, se verifica ser o valor mensal descontado em folha de pagamento.
Ademais é ônus que lhe recai, e não incide sobre o consumidor, pois provar que não fez nenhuma compra, o que caracterizaria prova de fato negativo de produção impossível.
Destaco, nesse sentido, o requerido não se desincumbe de provar que a parte autora utilizou o cartão de modo convencional, ou seja, para finalidade de compras, não tendo efetuado transações na rede de comércio local, nem mesmo pela internet.
Com efeito, a mera incidência de encargos de financiamento, mês a mês, sobre o saldo devedor do empréstimo, mediante juros e encargos e se abatendo apenas o valor mínimo mensal descontado em folha, demonstra que o intuito era apenas o empréstimo.
Assim, o que está a ocorrer, na verdade, é o refinanciamento da dívida mensalmente, com incidência de encargos acima das taxas médias usualmente previstas para as operações de financiamento regular, em favor da instituição financeira e em detrimento do superendividamento do autor.
O caso ora em análise, por certo, diverge das situações em que o consumidor contrata o empréstimo consignado, ciente da existência do cartão de crédito e, de fato, o utiliza de forma recorrente no mercado, vindo depois a pleitear em juízo a anulação tanto do empréstimo quanto do cartão de crédito.
Pois assim o consumidor não fará jus à anulação do negócio ante a demonstração, por meio da efetiva utilização do cartão, da ausência de vício de consentimento, com plena ciência dos contornos do negócio jurídico celebrado.
Diferente é o caso, tal como o ora analisado, em que o consumidor não faz uso do cartão de crédito, senão para efetuar o saque inicial do valor obtido a título de mútuo, que realizado por meio de autorização assinada expressamente, a demonstrar que ele estava ciente ou interessado apenas no empréstimo consignado, mormente porque, como afirmado pelo autor na inicial, o instrumento contratual não lhe foi disponibilizado para análise no momento da contratação.
Assim, tem aplicação ao caso a quarta tese firmada no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas acima referido, que restou assim fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Com base nestes pontos e nas provas apresentadas, verifico que assiste razão à parte autora, vez que as características do negócio jurídico, inicialmente apresentadas pelo réu, indicaram a celebração de um contrato na modalidade consignação em pagamento, cujas parcelas seriam descontadas diretamente em seu contracheque, consoante fazem prova as fichas financeiras juntadas.
Vale ressaltar que a modalidade do contrato imputado à parte autora, qual seja, “saque em cartão de crédito”, é espécie de concessão de crédito mais gravosa ao consumidor, uma vez que possibilita a aplicação dos juros relativos aos cartões de crédito, os quais, segundo o Banco Central do Brasil, são os mais onerosos.
Agrega-se a essa situação o fato do banco requerido descontar diretamente dos proventos do autor apenas o mínimo relativo ao cartão de crédito, bem como de ter cadastrado junto à fonte pagadora do requerente que tais pagamentos eram por prazo indeterminado.
Estes fatos permitiram que o banco aplicasse juros maiores nas faturas seguintes, o que torna a dívida impagável, já que gera para o autor um superendividamento.
Ora, restou comprovado, portanto, o vício de consentimento, na modalidade erro, pois a parte autora anuiu uma obrigação pensando ser um empréstimo consignado quando o requerido estava lançando um empréstimo tipo saque em cartão de crédito.
Assim sendo, apesar do réu alegar, em sede de contestação, que o contrato entabulado com a autora é válido e que era ciente das suas cláusulas, este não conseguiu elencar prova capaz de subsidiar suas alegações, visto que não demonstrou que o autor fez uso do alegado cartão de crédito na rede de comércio.
Ademais, não é o caso de exigência do extrato bancário para demonstração do crédito do saque, visto que a parte autora não nega o recebimento, apenas debatida a natureza da contratação.
Outrossim, uma prova oral neste caso, não alteraria o perfil de utilização dado, que confere a intenção unicamente de contrair empréstimo.
A tal respeito, chamo atenção para a previsão do artigo 170, do CC, acerca da possibilidade de conversão do negócio jurídico nulo em outro, desde que presentes os requisitos: Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previstos a nulidade.
Ora, este é o caso dos autos, pois, apesar da nulidade existente no contrato de empréstimo “saque em cartão de crédito”, as provas dos autos, a saber, a própria inicial, indicam que a vontade do autor era, de fato, entabular com o requerido um empréstimo na modalidade consignação em pagamento, tanto é que recebeu os valores e adimpliu as parcelas relativas ao período do empréstimo, somente contestando quando houve descontos após o prazo que acreditou entabulado.
Assim, entendo que não é caso de nulidade pura e simples do contrato em questão, ante a expressa vontade das partes de realizar um negócio de consignação e a impossibilidade de enriquecimento sem causa da parte autora, portanto, com base no artigo 170 do CC, converto o negócio jurídico de empréstimo de saque em cartão de crédito em empréstimo consignado.
Nesse sentido: CONTRATO ANULÁVEL.
EXECUÇÃO VOLUNTÁRIA.
CIÊNCIA DO VÍCIO NÃO DEMONSTRADA.
CONVALIDAÇÃO AUSENTE.
SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
ERRO SUBSTANCIAL.
CONVERSÃO DO NEGÓCIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO DO SALDO DEVEDOR.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. 1.
A execução voluntária da avença só convalida o contrato anulável se a parte tiver ciência do vício que o inquinava. 2.
Quando as circunstâncias do negócio induzirem o consumidor a erro substancial e escusável, a operação de saque mediante cartão de crédito deve ser anulada e, por conseguinte, convertida em contrato de empréstimo consignado. 3. É possível a conversão do negócio jurídico anulável, se este contiver os requisitos de outro. 4.
Hipótese em que o saldo devedor deve ser revisado em liquidação de sentença por arbitramento, levando em conta os juros normalmente cobrados em contrato de empréstimo consignado, deduzidas as prestações já pagas. 5.
Caso apurado pagamento a maior, o consumidor tem direito à repetição simples do indébito. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (Apelação n. 35706/2014.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira).
Quanto aos danos morais, entendo que restou demonstrada a conduta ilícita da requerida, uma vez que, ao descumprir o avençado entre as partes, privou a parte autora de valores em seu orçamento pessoal, a gerar, por certo, dano moral indenizável. É impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor por ocasião do arbitramento do valor da compensação, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita do réu na vida da parte autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita.
Por fim, merece ser julgado improcedente também o pedido de devolução em dobro dos valores, eis que não vislumbro má-fé na conduta da instituição financeira, de modo que, havendo importâncias a serem restituídas, estas deverão ocorrer na forma simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do negócio jurídico objeto desta ação, celebrado entre as partes e convertê-lo em empréstimo consignado convencional, bem assim para condenar o réu a pagar à parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Deverá o requerido promover readequação do contrato, para empréstimo consignado convencional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, efetuando-se a dedução da quantia paga pelo autor, para fins de apurar se já houve a quitação do débito ou se há valores a restituir, o que deverá ocorrer em competente fase de liquidação, pelo procedimento comum.
Custas e honorários pelo requerido, em razão da sucumbência mínima do autor, estes no importe de 20% sobre o valor total da condenação, que deve contemplar, se for o caso, os valores a serem eventualmente restituídos.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 14 de Dezembro de 2022.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 55382022" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de janeiro de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/01/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 02:41
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
03/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
25/11/2022 20:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/10/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:13
Juntada de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803623-40.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): GEUSILENE DA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A)(S): RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308 REQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SAAdvogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Após, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, indicar as provas que pretendem produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de novembro de 2022.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/11/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 22:32
Juntada de réplica à contestação
-
18/10/2022 05:22
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803623-40.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): GEUSILENE DA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A)(S): RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308 REQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA ADVOGADO(A)(S): FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de outubro de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/10/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2022 00:33
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803623-40.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): GEUSILENE DA CRUZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - OAB/SP 352308 REQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Cartão de Crédito com Inexistência de Débito e Restituição de valores, e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por GEUSILENE DA CRUZ DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, por meio da qual afirma a parte autora, em síntese, que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, com prazo para iniciar e para terminar.
Aduz que firmou contrato de empréstimo e teve creditado via TED, o valor de R$ 1.356,00 (hum mil trezentos e cinquenta e seis reais) em prestações de aproximadamente R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) iniciado em outubro de 2015, e não tinha consciência de que não havia previsão de término dos descontos. Sustenta que, foi induzido a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Alega que não solicitou cartão e nunca utilizou, sendo informado que só pagaria de utilizasse e acreditava ser cartão de crédito convencional.
Com base nesses fatos, requer a concessão de antecipação de tutela, a fim de que declarado quitado o negócio e suspensos os descontos em seu contracheque, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
Com a inicial, foram juntados os documentos pertinentes, inclusive a prova da renda mensal aferida.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço não foram observados pela parte autora, não havendo probabilidade do direito unicamente pela apreciação unilateral da narrativa e sem elementos de prova que o sustente, sem instrumento contratual, e havendo necessidade de instrução processual para o deslinde do caso, com a manifestação do banco requerido.
Ademais, não se verifica o perigo de dano na presente demanda, visto que o autor informa que a operação de empréstimo foi contratada em 2015, e acionou o judiciário somente agora, tendo suportando por muito tempo a suposta abusividade dos descontos sem fim, não sendo nesta fase sequer conhecido quais os usos do cartão de crédito. Razões pela qual, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, formulado na inicial.
Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Após, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, indicar as provas que pretendem produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão.
Após, não havendo requerimento de provas, voltem conclusos para sentença.
Havendo pedido de provas, voltem conclusos para decisão de saneamento. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de setembro de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz(a) de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/09/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 09:04
Juntada de Mandado
-
05/09/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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