TJMA - 0824609-89.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 11:44
Baixa Definitiva
-
06/11/2023 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/11/2023 11:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/10/2023 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de THIAGO MOTA GALVAO em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
15/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 17 a 24 de agosto de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824609-89.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: THIAGO MOTA GALVÃO Advogado: Dr.
Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB/MA 8657) Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
I - Considerando que o apelante não atingiu a nova nota de corte necessária à convocação para a realização do Teste de Aptidão Física (2ª fase), não há como prosseguirem no certame, porquanto a sua convocação violaria as regras do edital por inobservância da lista de classificação, sobretudo porque não alcançou a pontuação do último candidato convocado.
II - Ausentes fundamentos novos aptos a ensejar a reforma da decisão recorrida, deve a mesma ser mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0824609-89.2022.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 17 a 24 de agosto de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
12/09/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 19:46
Conhecido o recurso de THIAGO MOTA GALVAO - CPF: *34.***.*93-00 (APELANTE) e não-provido
-
24/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MOTA GALVAO em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/08/2023 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2023 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2023 14:58
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 22/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0824609-89.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: THIAGO MOTA GALVÃO Advogado: Dr.
Edilson Máximo Araújo da Silva – OAB/MA 8657 Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
08/05/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/03/2023 02:46
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824609-89.2022.8.10.0001 APELANTE: THIAGO MOTA GALVÃO Advogado: Dr.
Edilson Máximo Araújo da Silva – OAB/MA 8657 APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
I - Considerando que o apelante não atingiu a nova nota de corte necessária à convocação para a realização do Teste de Aptidão Física (2ª fase), não há como prosseguirem no certame, porquanto a sua convocação violaria as regras do edital por inobservância da lista de classificação, sobretudo porque não alcançou a pontuação do último candidato convocado.
II - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Thiago Mota Galvão contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr.
Itaércio Paulino da Silva, que julgou improcedente o pedido da ação ordinária ajuizada pelo Estado do Maranhão.
O autor, ora apelante ajuizou a referida ação alegando ter sido aprovado na primeira etapa das provas objetivas do concurso para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, cidade de São Luís, regido pelo Edital nº 01/2017, restando classificado para a segunda fase, de testes físicos, porém não foi convocado, mesmo constando nota suficiente de 44 pontos.
Destacou que possui direito de participar das demais etapas do concurso, no momento em que atingiu a média de pontuação exigida pelo edital, que era a lei do certame e deveria ser respeitada em sua integralidade, em atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O Estado do Maranhão apresentou contestação destacando a legalidade do ato administrativo atacado, em atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, bem como da vinculação ao edital, uma vez que este previa a nota de corte, a qual não foi atingida pelo autor.
Ao apreciar o pedido liminar o Juízo de origem o indeferiu, o que foi confirmado com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809938-64.2022.8.10.0000.
A sentença julgou improcedentes os pedidos em razão do autor não ter alcançado a nota de corte.
Inconformado o autor recorreu alegando que os documentos juntados aos autos comprovam que candidatos, com pontuação menor que a sua, foram convocados e que há necessidade de aumentar o efetivo da PMMA.
Nas contrarrazões, o Estado destacou a legalidade do ato administrativo, tendo em vista que o candidato não foi convocado por não ter alcançado a nota de corte, bem como não foi aprovado dentro do número de vagas e sequer pode-se falar em preterição, pois a convocação de outros candidatos por ordem judicial não a configura.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o que interessa relatar.
De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos.
Nesse sentido, a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como base discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Assim dispõe o citado dispositivo: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] .
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. (Grifado)”.
O apelante visa à sua convocação para a segunda etapa (Teste de Aptidão Física), do concurso público para provimento do cargo de Soldado Combatente da PMMA, alegando ter sido aprovado na prova objetiva, pois alcançou o mínimo de 36 pontos, expressamente previsto no item 8.14.4,c, do Edital, no entanto, seu nome não constou na lista de convocados para o referido teste, além do que houve preterição, tendo em vista que outros candidatos foram considerados aptos (aprovados) e obtiveram pontuações inferiores a sua.
Ocorre que a convocação desses candidatos não configura preterição, quando comprovado nos autos que estas se deram em decorrência de decisão judicial, ou em razão da cidade deles ser diversa da que foi escolhida pelo autor, uma vez que cada localidade possui a sua nota de corte diferente.
No presente caso, o recorrente somente obteve 44 pontos na prova objetiva, logo não atingiu a nota de corte que foi de 61 pontos.
Assim, a sua convocação violaria as regras do edital por inobservância da lista de classificação, sobretudo porque não alcançou a pontuação do último candidato convocado para a sua localidade.
Sobre esse novo aspecto, essa Corte assim já se manifestou, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO 001/2017.
CANDIDATO REPROVADO NA PROVA OBJETIVA.
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
CANDIDATO NÃO ATINGIU NOTA DE CORTE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O cerne da questão gira em torno da irresignação do direito ou não do autor em ser convocado pelo Estado do Maranhão, para a segunda fase do concurso (Edital nº 01/2017), qual seja, o teste de aptidão física (TAF) uma vez que entende ter alcançado a pontuação mínima necessária.
II - No presente caso a nota de corte estabelecida para o cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial – Masculino foi de 61 (sessenta e um) pontos. (ID: 7033059) Assim, tendo o Apelante alçado 47 (quarenta e sete pontos) na prova objetiva (ID: 7033047), conclui-se que não atingiu a nota mínima a permitir sua continuidade nas demais etapas do certame, motivo pelo qual a sentença de base deve ser mantida.
III – Embora a conduta da Administração tenha gerado a expectativa de aprovação ao autor, não pode ser tida como ilícita, vez que o candidato não obteve pontuação suficiente para classificar-se dentro do número de vagas ofertadas para a fase seguinte.
Dessa forma não há razão no argumento de que foi preterido.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível nº 0821313-64.2019.8.10.0001, Des.
Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Data: 18.04.21, Sexta Câmara Cível).
Ante o exposto, verifico que a sentença encontra-se em conformidade com os precedentes desta Corte, razão pela qual nego provimento de plano ao apelo.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/03/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 19:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
10/03/2023 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2023 05:11
Decorrido prazo de THIAGO MOTA GALVAO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:38
Juntada de parecer do ministério público
-
16/02/2023 16:44
Juntada de petição
-
16/02/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824609-89.2022.8.10.0001 APELANTE: THIAGO MOTA GALVÃO ADVOGADO: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA 8.657) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO DECISÃO Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº. 255/2022, o Órgão Especial assentou em Sessão ocorrida no dia 25.1.2023, o que segue: (I) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (II) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
O presente recurso foi recebido e distribuído neste TJMA dia 26.01.2023, ou seja, após a instalação das Câmaras Especializadas, não se aplicando, portanto, a regra art. 293, caput, do Regimento Interno.
Sendo assim, constatando-se que fora devidamente observada a nova competência especializada, no caso distribuído por sorteio ao desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, integrante da Primeira Câmara de Direito Público, determino o retorno dos autos ao em. relator, dando-se baixa no registro perante este órgão julgador.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO -
10/02/2023 15:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/02/2023 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/02/2023 13:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:20
Decorrido prazo de THIAGO MOTA GALVAO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 17:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/02/2023 12:26
Juntada de petição
-
07/02/2023 02:55
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2023.
-
07/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
02/02/2023 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2023 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824609-89.2022.8.10.0001 APELANTE:THIAGO MOTA GALVÃO Advogado: Dr.
Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB/MA 8567) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Analisando os autos, verifica-se a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº0809938-64.2022.8.10.0000 de Relatoria do Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Assim, determino a redistribuição do feito, com base no art. 293 do Regimento Interno desta Corte.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
31/01/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 20:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/01/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:39
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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